lei nº 1.388, de 18 de setembro de 2020

 

ESTABELECE NORMAS A SEREM ADOTADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SOBRE LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1° Nos termos da Lei Ordinária Federal Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes normas a serem adotadas, no âmbito do Município, sobre liberdade econômica:

 

I - Em relação à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica:

 

a) As normas de proteção à livre iniciativa;

b) As normas de proteção ao livre exercício de atividade econômica; e

c) As disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador.

 

II - Em relação às garantias de livre iniciativa, o dever da administração pública de evitar o abuso de poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade econômica.

 

CAPÍTULO II

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

 

Art. 2° Para a pessoa, natural ou jurídica, desenvolver sua atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente, da propriedade privada própria ou de terceiros consensuais:

 

§ 1º No que tange à liberação da sua atividade econômica, por parte do Município deve ser observado o seguinte:

 

I - Por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e alvará, inclusive, não se sujeitando a cobranças ou encargos adicionais;

 

II - Por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de:

 

a) Inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade econômica;

b) Início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros congêneres, correlatos e similares.

 

§ 2º No que tange ao desenvolvimento da sua atividade econômica, em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados; desde que observadas, além das normas de proteção ao meio ambiente, nelas incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança por parte do Município:

 

I - Por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e alvará, inclusive, a cobrança de preços públicos para autorizar o seu funcionamento em qualquer horário ou dia da semana, mesmo feriados;

 

II - Por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de:

 

a) Inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade econômica;

b) Início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros congêneres, correlatos e similares.

 

§ 3º No que tange ao recebimento de tratamento isonômico, dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, quanto ao exercício dos atos de liberação da atividade econômica, para que as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico sejam resolvidas, de forma a preservar a sua autonomia privada e:

 

I - Estarão vinculadas aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

 

II - Gozará de presunção de boa-fé.

 

§ 4º No que tange a ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da sua atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo será:

 

I - Será cientificada, expressa e imediatamente, do prazo máximo de 30 (trinta), para a análise de seu pedido;

 

II - Transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta), para a análise de seu pedido, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, desde que:

 

a) Não vedadas em lei;

b) Não versem sobre questões tributárias de qualquer espécie;

c) A decisão não importe em compromisso financeiro da administração pública;

d) Não haja objeção expressa em tratado em vigor no País;

e) A titularidade da solicitação não for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública municipal em que desenvolva suas atividades funcionais;

f) As atividades não causem impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental municipal competente.

 

§ 5º No que tange ao arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, o documento microfilmado ou digitalizado se equiparará a documento físico, para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

 

§ 6º No que tange, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica - a não ser, é claro, em situações de acordo resultantes de ilicitude - ao direito urbanístico, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da medida:

 

I - Utilize-se do particular, para realizar execuções que compensem impactos que ex1stlnam, independentemente, do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

 

II - Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas, diretamente, impactadas pela atividade econômica; e

 

III - Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

 

§ 7º No que tange a exigência, pela administração pública municipal, direta ou indireta, de certidão sem previsão expressa em lei ou que delimitam prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados estes atos públicos municipais.

 

§ 8° No que tange ao licenciamento, à autorização, à concessão, à permissão e ao alvará, por serem desnecessárias, devem ser deixadas de ser praticados os atos públicos municipais de fiscalizações prévias, para que as fiscalizações passem a ser realizadas, posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

 

§ 9° No que tange ao reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o município, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de aferição de critérios, para afastar a sua vulnerabilidade, limitados, a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.

 

Art. 3º São classificadas, como de baixo risco, as atividades relacionadas no Anexo único desta Lei.

 

CAPÍTULO III

GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

 

Art. 4° Nos termos da Lei Ordinária Federal N°13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes normas a serem adotadas, no âmbito do Município, sobre liberdade econômica:

 

§ 1º No que tange ao dever da administração pública de evitar o abuso de poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade econômica, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais que exigem especificação técnica desnecessária, para atingir o fim desejado, relacionados com licença, autorização, concessão, permissão e alvará.

 

§ 2º No que tange às restrições ao uso e ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas, as hipóteses expressamente vedadas em lei federal, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais relacionados com licença, autorização, concessão, permissão e alvará.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal, se precisar e achar necessário, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6° Para conceder tempo hábil para as adaptações e mudanças necessárias, esta Lei entra em vigor, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 7° Ficam revogadas, a partir da data da vigência desta Lei, todas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 18 de setembro de 2020.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

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