O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR, órgão
consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da
comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização,
implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos
no Município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 2° O Conselho
Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante/ES - COMTUR será composto por
16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) membros suplentes, a saber:
I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
III - um representante dos meios de hospedagem, com sede, filial ou
sucursal em Venda Nova do Imigrante;
IV - um representante dos restaurantes, bares e similares, com
sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
V - um representante dos agentes de viagens e guias de turismo com
sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Venda
Nova do Imigrante;
VII - um representante do AGROTUR - Associação de Agroturismo de
Venda Nova do Imigrante;
VIII - um representante do setor de imprensa;
IX - Um representante das Associações de Esportes de A ventura de
Venda Nova do Imigrante.
X - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
XI - Um representante da AFEPOL -Associação Festa da Polenta
XII - Um representante IFES Instituto Federal do Espírito Santo -
Campus Venda Nova do Imigrante;
XIII - Um representante do SENAC - Unidade de Venda Nova do
Imigrante;
XIV - Um representante da ASSOCOL - Associação dos produtores de
SOCOL de Venda Nova do Imigrante;
XV - Um representante do Artesanato e ou Trabalho Manuais de Venda
Nova do Imigrante;
XVI - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 1° Os órgãos ou
entidades com representação no COMTUR indicarão o membro efetivo e respectivo
suplente.
§ 2° As Montanhas
Capixabas Convention e Visitors Bureau, sendo a
Instancia de Governança da Região Turística Montanhas Capixabas, com assento
permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador
junto ao COMTUR, não tendo direito a voto;
§ 3° A unidade Regional
do SEBRAE, com sede em Venda Nova do Imigrante, com assento permanente como
convidado designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não
tendo direito a voto;
§ 4° As Secretarias
Municipais, Secretaria de Estado do Turismo e demais entidades e instituições
não contempladas nesta Lei, participarão como convidadas sempre que necessário.
Art. 3° A nomeação dos
membros do COMTUR será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4° A presidência do
COMTUR será exercida por um representante da iniciativa privada ou de entidades
ou de associações, eleito entre seus membros, que será substituído, nos
impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente;
Parágrafo único. O Vice-Presidente do
COMTUR será eleito entre membros do conselho.
Art. 5° O mandato de membro
efetivo e suplente do COMTUR será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º O mandato de membro
do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art. 7° O membro efetivo do
COMTUR que faltar a 02 (duas) reuniões, sem justificativa, perderá
automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.
Parágrafo único. A entidade que por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR ou por
qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação, para designação do representante, na forma do art. 3° desta Lei.
Art. 8° O COMTUR reunir-se-á
ordinariamente, urna vez a cada semestre, ou quando convocado por seu
presidente.
§ 1° A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, afixado no mural
da Prefeitura ou com divulgação nos meios eletrônicos, com antecedência mínima
de 03 (três) dias.
§ 2° As decisões do
COMTUR serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e
tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto
de qualidade.
Art. 9° O COMTUR poderá
solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração em suas reuniões e eventos
congêneres.
Parágrafo único- O COMTUR poderá
também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de
assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a
participação de assessores na reunião do COMTUR, sem direito a voto.
Art. 10 Compete ao Conselho
de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR:
I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação
do plano municipal de desenvolvimento turístico;
II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo,
trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística,
bem corno apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo.
III - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato, na elaboração de um calendário municipal de eventos;
IV - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade para as atividades turísticas;
V - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio
turístico local;
VI - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos
turísticos;
VII - representar o município de Venda Nova do Imigrante em nível
estadual e federal;
VIII - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada,
voltadas para as atividades turísticas; e
IX - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo.
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, designará entre seus servidores,
uma Secretaria Executiva, para acompanhamento e assessoramento dos trabalhos do
COMTUR.
Art. 12 Com base em proposta
da sua Secretaria Executiva, o Conselho definirá o seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
será encaminhado ao Prefeito Municipal pelo Presidente do Conselho para
aprovação final através de Decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 225 de 22 de novembro de 1995 e Lei
nº 1.191, de 18 de junho de 2015.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante, 22 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.