lei nº 1.404, 23 de março de 2021

 

altera a lei nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020, que institui o código tributário municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020, com alterações nos seguintes artigos: 68, 73, inciso II do art. 94, 106, 116, 121, 122, 123, 124, 126, 165, 211, 240, 259, 261, 283 e 312, inclusão do artigo 261-A, e alteração do Anexo II e inclusão do Anexo II-A, conforme se segue:

 

Art. 68.............................................................................................

 

Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como sauna, vestiário, terraço, churrasqueira, bar coberto, quadra de esporte coberta e garagem.

 

Art. 73 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:

 

I – Para imóvel edificado a alíquota será de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal;

 

II – Revogado;

 

III – Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

 

§ 1º Revogado.

 

§ 2º Revogado.

 

Art. 94..............................................................................................

 

........................................................................................................

 

II – Depois de efetuado o pagamento de todas as parcelas o contribuinte deverá solicitar a guia de transmissão na secretaria de finanças para efetuar os procedimentos necessário para o registro do imóvel no cartório.

 

Art. 106............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

a) .....................................................................................................

b) .....................................................................................................

c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino com habilitação pelo conselho de classe: 100 (UFVNI);

d) Revogado.

 

II – Sociedade profissional liberal: 100 (UFVNI), por profissional habilitado, sócio ou empregado.

 

Art. 116............................................................................................

 

I – É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, razão social, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

II - ...................................................................................................

 

Art. 121............................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

§ 2º Revogado.

 

I – Revogado.

 

II – Revogado.

 

§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.

 

§ 4º Revogado.

 

§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de novas taxa de localização no mesmo exercício, sempre que ocorrer modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Art. 122 A base cálculo da Taxa de Funcionamento será determinada em função da atividade econômica principal e a base de cálculo da Taxa de Localização será determinada em função da área utilizada, levando em consideração a natureza da atividade.

 

Parágrafo único. Os valores referentes a Taxa de Funcionamento e Localização estão definidos no Anexo II constantes desta Lei.

 

Art. 123 A Taxa de Localização será devida integral no início da atividade e nos casos de mudança de endereço. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será devida anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.

 

§ 1º No caso de ampliação de área ocupada, a Taxa de Localização será devida proporcionalmente à área ampliada.

 

§ 2º No caso de início de atividades no decorrer do exercício, a taxa de Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício.

 

Art. 124 O estabelecimento classificado com grau de atividade Alta e Médio Risco, que não possui o alvará de funcionamento e fiscalização de localização e instalação, ficará sujeito ao pagamento de multa de 100 UFVNI.

 

Art. 165 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção periódica do lixo de imóvel edificado, diretamente pelo Município ou por meio de concessionários.

 

§ 1º A taxa descrita no caput não contempla a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

§ 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público.

 

§ 3º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita diretamente em frente ao imóvel do contribuinte por questão de logística, dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem saída), condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e afins, desde que o ponto de coleta fique em um raio de até 200 metros do imóvel.

 

Art. 211............................................................................................

 

§ 1º A UFVNI corresponderá a 1,37 (uma vírgula trinta e sete) do Valor de Referência do tesouro Estadual, definido pelo Governo do Estado do Espírito Santo (VRTE), sempre limitada a 04 (quatro) casas decimais.

 

Art. 240............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II – Multa moratório, no caso de recolhimento espontâneo, de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por declaração;

 

III - ..................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................

 

Art. 259............................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................

 

§ 3º O parcelamento poderá ser individual por inscrição.

 

Art. 261 ...........................................................................................

 

Parágrafo único. O reparcelamento somente poderá ser realizado mediante a quitação de 25% (vinte e cinco por cento) dos débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, em execução fiscal, ou não.

 

Art. 261-A Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores a 500 UFVNI.

 

Art. 283 A ordem de serviço será expedida pela autoridade fiscal ou cargo equivalente, determinando a realização de fiscalização, após elaboração de projeto, que conterá entre outras informações o ramo de atividade a ser fiscalizado, período e prazo para conclusão da fiscalização.

 

Art. 312 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação respeitada as vedações Constitucionais, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 284/1997, Lei nº 900/2010 e suas alterações, quanto à Lei nº 513/2001 e suas alterações, vigerá até 31 de dezembro de 2021, quando estará revogada em definitivo.”

 

Art. 2º O novo código entra em vigor nas questões de aplicação imediata e que não dependem de aprovação de outros dispositivos legais ou administrativos que demandem adaptações e ou novas metodologias no sistema tributário municipal, e quando não for possível a sua aplicação, aplica-se o código velho, Lei nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º Os demais artigos e dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado ao Chefe do Executivo incluir as modificações desta lei, na Lei nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante, 23 de março de 2021.

 

joão paulo schettino mineti

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

anexo ii

GRUPO A – AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

U.F.VNI

1.1 – Produção de lavouras temporárias (01.1)

110

1.2 – Horticultura e floricultura (01.2)

110

1.3 – Produção de lavouras permanentes

110

1.4 – Produção de sementes e mudas certificadas (01.4)

110

1.5 – Pecuárias (01.5)

110

1.6 – Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita (01.6)

110

1.7 – Aquicultura (03.2)

110

 

 

GRUPO B – INDUSTRIAS EXTRATIVAS

U.F.VNI

1.1 – Extração de carvão mineral (05.0)

120

1.2 – Extração de petróleo e gás natural (06.0)

120

1.3 – Extração de minério de ferro (07.1)

120

1.4 – Extração de minerais metálicos não-ferrosos (07.2)

120

1.5 – Extração de pedra, areia e argila (08.1)

150

1.6 - Extração de outros minerais não-metálicos (08.9)

120

1.7 – Extração de granitos e mármores e beneficiamento associado (08.9)

120

 

 

GRUPO C – INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

 

1.1 – Fabricação de produtos de carne (10.1)

100

1.2 – Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (10.3)

100

1.3 – Laticínios (10.5)

110

1.4 – Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais (10.6)

100

1.5 – Torrefação e moagem de café (10.8)

100

1.6 – Fabricação de outros produtos alimentícios (10.9)

120

1.7 – Fabricação de bebidas alcoólicas (11.1)

150

1.8 – Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis (13.4)

100

1.9 – Fabricação de artefatos têxtis, exceto vestuário (13.5)

100

1.10 – Confecção de artigos do vestuário e acessórios (14.1 e 14.2)

100

1.11 – Preparação de couros e fabricação de artefatos de couros, artigos para viagem e calçados (15.2)

200

1.12 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA (16.1 e 16.2)

100

1.13 – Atividade de impressão (18.1 18.2 e 18.3)

100

1.14 – Fabricação de produtos de borracha e material plásticos (22.1 e 22.2)

120

1.15 – Fabricação de vidro e de produtos de vidro (23.1)

120

1.16 – Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (23.3)

120

1.17 – Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos (23.9)

150

1.18 – Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (21.1)

100

1.19 – Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviços de tratamento de metais 25.3)

130

1.20 – Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas (25.47)

120

1.21 – Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente (25.9)

120

1.22 – Fabricação de cabides, carrocerias e reboques para veículos automotores (29.3)

110

1.23 – Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores (29.5)

110

1.24 – Fabricação de móveis (31.0)

110

1.25 – Fabricação de produtos diversos (32.x)

110

1.26 – Manutenção e reparação e instalação de máquinas e equipamentos (33.1 e 33.2)

120

 

 

GRUPO D – ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUIOS E DESCONTAMINAÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Captação, tratamento e distribuição de água (36.0)

80

1.2 – Esgoto e atividades relacionadas (37.0)

80

1.3 – Coleta, tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais (38.x)

80

1.4 – Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos (39.0)

80

 

 

GRUPO E - CONSTRUÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Incorporação de empreendimentos imobiliários (41.1)

90

1.2 – Construção de edifícios (41.2)

140

1.3 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas (42.1)

140

1.4 – Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos (42.2)

140

1.5 – Construção de outras obras de infraestrutura (42.9)

140

1.6 – Demolição e preparação do terreno (43.1)

140

1.7 – Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construção (43.2)

140

1.8 – Obras de acabamento (43.3)

140

1.9 – Outros serviços especializados para construção (43.9)

140

 

 

GRUPO F – COMÉRCIO ATACADISTA; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

U.F.VNI

1.1 – Manutenção e reparação de veículos automotores (45.2)

120

1.2 – Manutenção e reparação de motocicletas (45.2)

120

1.3 – Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas (46.1)

70

1.4 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos (46.2)

150

1.5 – Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo (46.3)

160

1.6 – Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar (46.4)

160

1.7 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação (46.5)

160

1.8 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação (46.6)

160

1.9 – Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção (46.7)

160

1.10 – Comercio atacadista de mármore e granito (46.7)

200

1.11 – Outros comércios atacadistas (46.8)

160

1.12 – Comércio atacadista não-especializado (46.9)

160

 

 

GRUPO G – COMÉRCIO VAREJISTA

U.F.VNI

 

 

1.1 – Comércio de veículos automotores NOVOS (45.1)

400

1.2 – Comércio de veículos usados (45.1)

300

1.3 – Comércio de peças e acessórios para veículos automotores (45.3)

130

1.4 – Comércio de peças e acessórios para motocicletas (45.4)

130

1.5 – Hipermercados e supermercados (47.1)

140

1.6 – Minimercados, mercearias e armazéns (47.1)

100

1.7 – Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes (47.2)

100

1.8 – Açougues e peixarias (47.2)

80

1.9 – Comércio varejista de bebidas (47.2)

140

1.10 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros (47.2)

90

1.11 – Quitandas, verduras, legumes, frutas e demais produtos de feiras e mercados (47.2)

90

1.12 – Comercio de flores naturais e frutos ornamentais (47.2)

60

1.13 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo (47.2)

140

1.14 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (47.3)

170

1.15 – Comércio varejista de lubrificantes (47.3)

160

1.16 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura (47.4)

140

1.17 – Comércio varejista de material elétrico (47.4)

140

1.18 – Comércio varejista de vidros (47.4)

140

1.19 – Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção (47.4)

140

1.20 – Comércio varejista de equipamentos de informática, telefonia e comunicação; (47.5)

140

1.21 – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (47.5)

140

1.22 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (47.5)

140

1.23 – Comércio varejista especializado de tecidos e artigo de cama, mesa e banho (47.5)

90

1.24 – Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação (47.5)

140

1.25 – Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (47.5)

140

1.26 – Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (47.5)

140

1.27 – Comércio varejista de artigos culturais, religiosos, recreativos, esportivos, brinquedos e papelarias (47.6)

100

1.28 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário FARMACIAS (47.7)

140

1.29 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (47.7)

140

1.30 – Comércio varejista de artigos ópticos (47.7)

100

1.31 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (47.7)

100

1.32 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (47.8)

90

1.33 – Comércio varejista de calçados e artigos de viagem (47.8)

90

1.34 – Comércio varejista de joias e relógios (47.8)

140

1.35 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) (47.8)

80

1.36 – Comércio varejista de artigos usados (47.8)

80

1.37 – Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (47.8)

90

1.38 – Comércio varejista de artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

140

 

 

GRUPO H - TRANSPORTE

U.F.VNI

1.1 – Transporte rodoviário de passageiros (49.2)

140

1.2 – Transporte rodoviário de carga (49.3)

140

1.3 – Armazenamento, carga e descarga (52.1)

80

1.4 – Atividades relacionadas à organização do transporte de carga (52.5)

80

1.5 – Serviços de reboque de veículos (52.2)

 

 

 

GRUPO I - ALOJAMENTO

U.F.VNI

1.1 – Hotéis e similares (55.10)

140

1.2 – Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente (55.9)

120

 

 

GRUPO J - ALIMENTAÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (56.1)

70

1.2 – Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (56.2)

70

 

 

GRUPO J – INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição (58.1)

70

1.2 – Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações (58.2)

70

1.3 – Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão (59.1)

70

1.4 – Atividades de televisão (60.2)

70

1.5 – Telecomunicações (61.1)

70

1.6 – Operadoras de televisão por assinatura (61.4)

70

1.7 – Outras atividades de telecomunicações (61.9)

70

1.8 – Atividades dos serviços de tecnologias de informação (62.0)

70

1.9 – Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas (63.1)

80

 

 

GRUPO K – ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

U.F.VNI

1.1 – Bancos comerciais (64.2)

540

1.2 – Caixas econômicas (642.)

540

1.3 – Crédito cooperativo (64.2)

540

1.4 – Holdings de instituições financeiras (64.6)

80

1.5 – Holdings de instituições não financeiras (64.6)

80

1.6 – Outras sociedades de participação, exceto holdings (64.6)

70

 

 

GRUPO L – ATIVIDADES IMOBILIARIAS

U.F.VNI

1.1 – Atividades imobiliárias de imóveis próprios (68.1)

90

1.2 – Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis (68.2)

90

1.3 – Gestão e administração da propriedade imobiliária (68.2)

90

 

 

GRUPO M – ATIVIDADES PROFISSIONAIS CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

U.F.VNI

1.1 – Atividades jurídicas (69.1)

110

1.2 – Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária (69.2)

110

1.3 – Atividades de consultoria em gestão empresarial (70.2)

70

1.4 – Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas (71.1)

110

1.5 – Testes e análises técnicas (71.2)

70

1.6 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (72.1)

70

1.7 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (73.14)

70

1.8 – Atividades de publicidade não especificadas anteriormente (73.1)

70

1.9 – Pesquisas de mercado e de opinião pública (73.2)

70

1.10 – Design e decoração de interiores (74.1)

70

1.11 – Atividades fotográficas e similares (74.2)

100

1.12 – Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (74.9)

70

1.13 – Atividades veterinárias (75.0)

110

 

 

GRUPO N – ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

U.F.VNI

1.1 – Locação de automóveis sem condutor (77.1)

60

1.2 – Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor (77.1)

60

1.3 – Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (77.2)

60

1.4 – Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios (77.2)

60

1.5 – Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (77.2)

60

1.6 – Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (77.3)

60

1.7 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 977.3)

60

1.8 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (77.3)

60

1.9 – Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente (77.3)

60

1.10 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros (77.4)

70

1.11 – Seleção e agendamento de mão-de-obra (78.1)

70

1.12 – Locação de mão-de-obra temporária (78.2)

70

1.13 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (78.3)

70

1.14 – Agências de viagens (79.1)

70

1.15 – Operadores turísticos (79.1)

70

1.16 – Atividades de vigilância e segurança privada (80.1)

70

1.17 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (80.2)

70

1.18 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (81.1)

70

1.19 – Condomínios prediais (81.1)

70

1.20 – Limpeza em prédios e em domicílios (81.2)

70

1.21 – Imunização e controle de pragas urbanas (81.2)

80

1.22 – Atividade de limpeza não especificadas anteriormente (81.2)

70

1.23 – Atividades paisagísticas (81.3)

70

1.24 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.1)

70

1.25 – Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo (82.1)

70

1.26 – Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos (82.3)

70

1.27 – Atividades de cobranças e informações cadastrais (82.9)

70

1.28 – Envasamento e empacotamento sob contrato (82.9)

70

1.29 – Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (82.9)

70

 

 

GRUPO O – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

U.F.VNI

1.1 – Administração pública em geral (84.1)

0

1.2 – Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais (84.1)

0

1.3 – Regulação das atividades econômicas (84.1)

0

1.4 – Defesa civil (84.2)

 

 

 

GRUPO P - EDUCAÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Educação infantil e ensino fundamental (85.1)

60

1.2 – Ensino médio (85.2)

60

1.3 – Educação superior – graduação pós graduação e extensão (85.3)

110

1.4 – Educação profissional de nível técnico e tecnológico (85.4)

80

1.5 – Atividades de apoio à educação (85.5)

60

1.6 – Outras atividades de ensino (85.9)

60

1.7 – Formação de Condutores (85.9)

110

 

 

GRUPO Q – SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

U.F.VNI

1.1 – Atividade de atendimento hospitalar (86.1)

140

1.2 – Serviço de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências (86.2)

100

1.3 – Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontológicos (86.3)

140

1.4 – Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (86.4)

110

1.5 – Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontológicos (86.5)

110

1.6 – Atividades de apoio à gestão de saúde (86.6)

70

1.7 – Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (86.9)

100

1.8 – Atividades de assistência a idosos, deficientes físico, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares (87.1)

80

1.9 – Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química (87.2)

80

 

 

GRUPO R – ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Atividades artísticas, criativas e de espetáculos (90.0)

30

1.2 – Atividades esportivas (93.1)

30

1.3 – Atividades esportivas de recreação e lazer (93.2)

80

 

 

GRUPO S – OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

U.F.VNI

1.1 – Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais (94.1)

80

1.2 – Atividades de organizações sindicais (94.2)

20

1.3 – Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente (94.9)

0

1.4 – Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação (95.1)

120

1.5 – Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos (95.2)

120

1.6 – Outras atividades de serviços pessoais (96.0)

80

1.7 – Barbearias e salões de beleza 80 ufm

80

1.8 – Serviços de funerárias 80 ufm

80

 

 

GRUPO T – SERVIÇOS DOMÉSTICOS

U.F.VNI

1.1 – Serviços domésticos (97.0)

70

 

anexo ii-a

NATUREZA DA ATIVIDADE

UFVNI M²

1. Industria

1.50

2. Produção Agropecuária

1.20

3. Comércio

1.20

4. Prestadores de serviços

0.90

5. Atividades Financeiras

3.0

6. Diversões Publicas

1.20