A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, inciso VI, do Regime Interno e Artigo 74, §§ 2º e 6º da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido e declarada como atividade essencial à saúde pública as atividades ligadas à Educação Física no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante/ES.
§ 1º Fica estabelecido também que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais, studios de ginástica funcional e de dança, Box de crossift e todas outras modalidades esportivas, como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública no Município de Venda Nova do Imigrante/ES sendo vedada a determinação de fechamento dos referidos estabelecimentos.
§ 2º Poderá ser realizado a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada de autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º O Poder Executivo deverá dispor no prazo de 02 (dois) dias, por meio de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, das regras de acesso a referidos estabelecimentos, pautados em critérios de saúde pública, razoabilidade e proporcionalidade, observados sempre a peculiaridade de cada modalidade esportiva e as medidas necessárias para evitar a propagação de epidemias ou pandemias.
Art. 3º Esta Li entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, em 24 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.