A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, inciso VI, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 2º e 6º da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida que toda atividade econômica lícita no município de Venda Nova do Imigrante-ES é considerada essencial e não poderá ser impedida do exercício de suas atividades, em especial fechamento, em períodos de pandemias virais sob pretextos que privilegiem umas atividades em detrimentos de outras atividades.
Parágrafo único. A supressão de qualquer atividade econômica de um estabelecimento ou local que exerça atividade econômica somente se dará quando este não atender as exigências sanitárias, mediante impossibilidade de ser exercida em caráter de segurança sanitária para todos os envolvidos independentemente de seu segmento.
Art. 2º Em tempos de pandemia viral oficialmente declarada pela autoridade do Ministério da Saúde ficará obrigatoriamente acatada toda e qualquer norma que regule a convivênc8ia humana, cabendo ao município o uso do poder de polícia por meio de suas instituições de fiscalização e controle.
Parágrafo único. Não será aceita qualquer justificativa por parte daquele que exerce a atividade econômica para o desrespeito às normas e regulamentos previstos durante períodos de pandemias virais, cabendo todas as penalidades previstas para o caso de descumprimentos das mesmas.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais acionados em períodos de pandemias virais exercerão suas atividades com apoio das demais instituições, sem prejuízo das suas competências, inclusive aquelas que se referem a sanções e penalidades.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, em 24 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.