lei nº 1.415, de 29 de JUNHO de 2021

 

ALTERA A LEI Nº 1.382, DE DEZEMBRO DE 24 DE AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUII O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, em seus artigos 70 com a inclusão do § 4º; 73 em seu § 1º; 75; 76 em seu inciso II, inclusão do inciso III e alteração do parágrafo 1º; 80, em seus incisos I, II e parágrafo único e; alteração dos artigos 194, 195, 196 e inclusão do artigo 197, fica ainda alterados os anexos III e VI, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 70 ............................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................

 

§ 3º .................................................................................................

 

§ 4° Nos lotes de terreno que se defrontam com Área de Preservação Permanente (APP), exceto quando esta área for utilizada para sistema viário, inclusive ciclovia, o afastamento de fundos é obrigatório apenas em caso de abertura.

 

Art. 73 .............................................................................................

 

§ 1º Será considerado subsolo o pavimento cuja face superior da laje de teto não ultrapasse 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da cota média do lote, ou seja, a média entre o ponto mais baixo e mais alto da (s) testada (s) do lote.

 

Art. 75 As vagas para estacionamento deverão ter área mínima de 10,80m2 (dez metros e oitenta centímetros quadrados), tendo, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de profundidade.

 

Art. 76 .............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - Na área do afastamento frontal desde que tenha, no mínimo, 5,00m, no caso de edificações comerciais e industriais, devendo estas serem perpendiculares a via.

 

III - Na área do afastamento frontal desde que tenha, no mínimo, 4,50m, no caso de edificações residenciais.

 

§ 1º Nas edificações exclusivamente residenciais, a frente do imóvel poderá ser ocupada com vagas de garagem descobertas, desde que não ultrapasse 50% da testada com portões e/ou acesso, e que o afastamento de frente seja igual ou superior a 4,50 metros.

 

Art. 80 .............................................................................................

 

I - Edificações com área útil entre 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 1.000,00m2 (mil metros quadrados) - área de, no mínimo, 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) sendo largura mínima 3,40m x comprimento 7,35m;

 

II - Edificações com área útil superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), área de no mínimo 50m2 (cinquenta metros quadrados).

 

Parágrafo único. As edificações destinadas, exclusivamente, a escritórios, consultórios, salas, instituições de ensino, comercio varejista, centros comerciais, oficinas de conserto de carros, agencias bancarias e hospedagem ficam dispensadas da reserva de área de carga e descarga, desde que não possuam lojas/ salas com área superior a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

Art. 194 Fica vedado no entorno do Observatório Astronômico Remoto de Venda Nova do Imigrante - OVNI, situado nas Coordenadas Geográficas de Latitude 20º23'9.57"S e Longitude 41º6'59.49"0, num raio de 100m:

 

I - Edificação com altura superior a 5 (cinco) metros;

 

II - Rede de Iluminação Pública;

 

III - Aberturas/fugas de iluminação pelas janelas, vidraças, portas e esquadrias em geral;

 

Parágrafo único. A iluminação externa das edificações no entorno deverão seguir padrões da Norma da ABNT nº 5101.

 

Art. 195 Integram esta Lei os seguintes documentos, sob a forma de anexos:

 

Anexo I - Macrozoneamento Municipal;

Anexo II - Zoneamento Urbano;

Anexo III - Classificação das Atividades por Grupo de Uso;

Anexo IV - Critérios de Uso das Macrozonas;

Anexo V - Critérios de Uso das Zonas Urbanas;

Anexo VI - Critérios Urbanísticos das Zonas Urbanas;

Anexo VII - Ilustração do Afastamento da Obra em Relação às Divisas do Lote.

Anexo VIII - Áreas Destinadas à Guarda e Estacionamento de Veículos;

Anexo IX - Incremento de Índices Urbanísticos para Parcelamento em Função da Declividade;

Anexo X - Hierarquização do Sistema Viário;

Anexo XI- Seções Transversais das Vias Urbanas;

Anexo XII - Características Físicas do Sistema Viário Básico;

Anexo XIII - Muro de Divisa Frontal dos Condomínios Horizontais Fechado.

 

Art. 196 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 557/2002 e suas alterações.

 

Art. 197 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 193 da Lei Municipal nº 1.382, de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 193 ..........................................................................................

 

§ 1º O Plano Diretor Municipal poderá ser alterado mediante lei, sempre que se fizer necessário, por proposta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ficando garantida a participação popular, por meio de Audiência Pública, conforme artigo 14 desta Lei."

 

Art. 3° Fica revogado o § 2º do Art. 193, da Lei Municipal nº 1.382, de dezembro de 2020:

 

"Art. 193 ..........................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

§ 2º Revogado."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 29 de junho de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Altera-se as atividades abaixo, as demais permanecem inalteradas

 

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO DE USO

 

ATIVIDADES

NOVA

1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira

I3

1610-2/02 Serrarias com desdobramento de madeira

I3

1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e

I3

1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas aglomerada

I3

42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias

CS1

42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

CS1

4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

CS1

4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

CS1

42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto construções correlatas

CS1

42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

CS1

42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

CS1

43.91-6 Obras de fundações

CS1

47.23-7 Comércio varejista de bebidas

CS1

47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

CS1

47.42-3 Comércio varejista de material elétrico

CS1

47.54-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação

CS1

47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

CS1

56.11-2/05 Restaurantes e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

CS2

58.21-2 Edição integrada à impressão de livros

CS1

58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais

CS1

58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas

CS1

58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

CS1

59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

CS1

93.13-1 Atividades de condicionamento físico

CS1

96.09-2/01 Clínicas de estética e similares

Não existe

96.09-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais

Não existe

96.09-2105 Atividade de sauna e banhos

CS1

96.09-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercinqs

CS1

96.09-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos

CS1

 

ANEXO VI

CRITÉRIOS URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS

 

ZONA

TAXA DE OCUPAÇÃO

TAXA DE PERMEABILIDADE

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

GABARITO *1

ALTURA MÁXIMA EDIF. (h=metros)

TAMANHO MÍNIMO LOTE

ZONA CORREDOR CONSOLIDADO 1 (ZCC-1)

80%

10%

4,20

Frente

o existente *2

7 Pavimentos *3

23,50m

Área= 300m2

Testada = 12m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA CORREDOR CONSOLIDADO 2 (ZCC-2)

75%

10%

4,00

Frente

3,00m

7 Pavimentos *3

23,50m

Área= 300m2

Testada = 12m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO 1 (ZCN-1)

75%

10%

3,00

Frente

3,00m

5 pavimentos *4

17,00m

Área= 600,00m2

Testada= 15,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO 2 (ZCN-2)

75%

10%

4,50

Frente

3,00m

6 pavimentos *5

22,00m

Área= 360,00m2

Testada= 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA 1 (ZRC-1)

75%

10%

3,50

Frente

3,00m

5 pavimentos *4

17,00m

Área= 300,00m2

Testada= 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA 2 (ZRC-2)

65%

10%

3,50

Frente

3,00m

6 pavimentos *5

22,00m

Área= 300,00m2

Testada= 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA RESIDENCIAL NÃO CONSOLIDADA 1 (ZRN-1)

60%

10%

3,50

Frente

3,00m

6 pavimentos *5

22,00m

Área= 300,00m2

Testada= 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA RESIDENCIAL NÃO CONSOLIDADA 2 (ZRN-2)

60%

10%

2,50

Frente

3,00m

4 pavimentos

15,00

Área= 360,00m2

Testada= 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL (ZRE)

60%

10%

1,00

Frente

3,00m

3 pavimentos 6*

12,00

Área= 500,00m2

Testada= 20,00m

Fundos

2,00m

Lateral

1,50m em um dos lados

ZONA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ZDI)

80%

10%

2,40

Frente

3,00m

3 pavimentos

12,00

Área= 500,00m2

Testada= 20,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONAS DE INTERESSE ESPECÍFICO (ZIE)

65%

10%

3,50

Frente

3,00m

6 pavimentos

22,00m

Área= 300,00m2

Testada= 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (ZEIS)

60%

10%

2,40

Frente

3,00m

4 pavimentos

13,00

Área= 180,00m2

Testada= 9,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

 

*1 Os mezaninos não serão computados como pavimento quando ocuparem até 50% da área comercial do pavimento inferior e possuírem acesso exclusivo pelo comércio a ele vinculado, respeitando a altura máxima para cada zona.

*2 Nas ruas e avenidas cujas edificações atingirem mais de 50% dos lotes, considera-se o afastamento igual ao do alinhamento já existente. Devendo ser realizado um levantamento no local pelo Município.

* 3 O 7° pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo que, neste ultimo caso, o acesso somente poderá ser pelo 6° pavimento. O 7° pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores.

*4 O 5° pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo que, neste ultimo caso, o acesso somente poderá ser pelo 4º pavimento. O 5º pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores.

*5 Nas zonas urbanas, classificadas como ZCN 2 de Vargem Grande, Caxixe e São José do Alto Viçosa o número de pavimentos fica limitado a 4 pavimentos.

*6 Um dos pavimentos poderá ser ocupado exclusivamente por garagem.