O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, em seus artigos 70 com a inclusão do § 4º; 73 em seu § 1º; 75; 76 em seu inciso II, inclusão do inciso III e alteração do parágrafo 1º; 80, em seus incisos I, II e parágrafo único e; alteração dos artigos 194, 195, 196 e inclusão do artigo 197, fica ainda alterados os anexos III e VI, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 70 ............................................................................................
§ 1º .................................................................................................
§ 2º .................................................................................................
§ 3º .................................................................................................
§ 4° Nos lotes de terreno que se defrontam com Área de Preservação Permanente (APP), exceto quando esta área for utilizada para sistema viário, inclusive ciclovia, o afastamento de fundos é obrigatório apenas em caso de abertura.
Art. 73 .............................................................................................
§ 1º Será considerado subsolo o pavimento cuja face superior da laje de teto não ultrapasse 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da cota média do lote, ou seja, a média entre o ponto mais baixo e mais alto da (s) testada (s) do lote.
Art. 75 As vagas para estacionamento deverão ter área mínima de 10,80m2 (dez metros e oitenta centímetros quadrados), tendo, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de profundidade.
Art. 76 .............................................................................................
I - ....................................................................................................
II - Na área do afastamento frontal desde que tenha, no mínimo, 5,00m, no caso de edificações comerciais e industriais, devendo estas serem perpendiculares a via.
III - Na área do afastamento frontal desde que tenha, no mínimo, 4,50m, no caso de edificações residenciais.
§ 1º Nas edificações exclusivamente residenciais, a frente do imóvel poderá ser ocupada com vagas de garagem descobertas, desde que não ultrapasse 50% da testada com portões e/ou acesso, e que o afastamento de frente seja igual ou superior a 4,50 metros.
Art. 80 .............................................................................................
I - Edificações com área útil entre 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 1.000,00m2 (mil metros quadrados) - área de, no mínimo, 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) sendo largura mínima 3,40m x comprimento 7,35m;
II - Edificações com área útil superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), área de no mínimo 50m2 (cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. As edificações destinadas, exclusivamente, a escritórios, consultórios, salas, instituições de ensino, comercio varejista, centros comerciais, oficinas de conserto de carros, agencias bancarias e hospedagem ficam dispensadas da reserva de área de carga e descarga, desde que não possuam lojas/ salas com área superior a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 194 Fica vedado no entorno do Observatório Astronômico Remoto de Venda Nova do Imigrante - OVNI, situado nas Coordenadas Geográficas de Latitude 20º23'9.57"S e Longitude 41º6'59.49"0, num raio de 100m:
I - Edificação com altura superior a 5 (cinco) metros;
II - Rede de Iluminação Pública;
III - Aberturas/fugas de iluminação pelas janelas, vidraças, portas e esquadrias em geral;
Parágrafo único. A iluminação externa das edificações no entorno deverão seguir padrões da Norma da ABNT nº 5101.
Art. 195 Integram esta Lei os seguintes documentos, sob a forma de anexos:
Anexo I - Macrozoneamento Municipal;
Anexo II - Zoneamento Urbano;
Anexo III - Classificação das Atividades por Grupo de Uso;
Anexo IV - Critérios de Uso das Macrozonas;
Anexo V - Critérios de Uso das Zonas Urbanas;
Anexo VI - Critérios Urbanísticos das Zonas Urbanas;
Anexo VII - Ilustração do Afastamento da Obra em Relação às Divisas do Lote.
Anexo VIII - Áreas Destinadas à Guarda e Estacionamento de Veículos;
Anexo IX - Incremento de Índices Urbanísticos para Parcelamento em Função da Declividade;
Anexo X - Hierarquização do Sistema Viário;
Anexo XI- Seções Transversais das Vias Urbanas;
Anexo XII - Características Físicas do Sistema Viário Básico;
Anexo XIII - Muro de Divisa Frontal dos Condomínios Horizontais Fechado.
Art. 196 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 557/2002 e suas alterações.
Art. 197 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 193 da Lei Municipal nº 1.382, de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 193 ..........................................................................................
§ 1º O Plano Diretor Municipal poderá ser alterado mediante lei, sempre que se fizer necessário, por proposta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ficando garantida a participação popular, por meio de Audiência Pública, conforme artigo 14 desta Lei."
Art. 3° Fica revogado o § 2º do Art. 193, da Lei Municipal nº 1.382, de dezembro de 2020:
"Art. 193 ..........................................................................................
§ 1º .................................................................................................
§ 2º Revogado."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 29 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Altera-se
as atividades abaixo, as demais permanecem inalteradas
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO DE USO
ATIVIDADES |
NOVA |
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira |
|
1610-2/02 Serrarias com desdobramento de madeira |
|
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e |
|
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas aglomerada |
|
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias |
|
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
|
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
|
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
|
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto construções correlatas |
|
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
|
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
|
43.91-6 Obras de fundações |
|
47.23-7 Comércio varejista de bebidas |
|
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
|
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico |
|
47.54-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação |
CS1 |
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
|
56.11-2/05 Restaurantes e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
CS2 |
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros |
|
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais |
|
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas |
|
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
CS1 |
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
|
93.13-1 Atividades de condicionamento físico |
|
96.09-2/01 Clínicas de estética e similares |
Não existe |
96.09-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
Não existe |
96.09-2105 Atividade de sauna e banhos |
CS1 |
96.09-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercinqs |
CS1 |
96.09-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos |
CS1 |
ANEXO VI
CRITÉRIOS URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS
ZONA |
TAXA DE OCUPAÇÃO |
TAXA DE PERMEABILIDADE |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
GABARITO *1 |
ALTURA MÁXIMA EDIF. (h=metros) |
TAMANHO MÍNIMO LOTE |
|
ZONA CORREDOR CONSOLIDADO 1 (ZCC-1) |
80% |
10% |
4,20 |
Frente |
o existente *2 |
7 Pavimentos *3 |
23,50m |
Área= 300m2 Testada = 12m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA CORREDOR CONSOLIDADO 2 (ZCC-2) |
75% |
10% |
4,00 |
Frente |
3,00m |
7 Pavimentos *3 |
23,50m |
Área= 300m2 Testada = 12m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO 1 (ZCN-1) |
75% |
10% |
3,00 |
Frente |
3,00m |
5 pavimentos *4 |
17,00m |
Área= 600,00m2 Testada= 15,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO 2 (ZCN-2) |
75% |
10% |
4,50 |
Frente |
3,00m |
6 pavimentos *5 |
22,00m |
Área= 360,00m2 Testada= 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA 1 (ZRC-1) |
75% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
5 pavimentos *4 |
17,00m |
Área= 300,00m2 Testada= 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA 2 (ZRC-2) |
65% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
6 pavimentos *5 |
22,00m |
Área= 300,00m2 Testada= 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA RESIDENCIAL NÃO CONSOLIDADA 1 (ZRN-1) |
60% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
6 pavimentos *5 |
22,00m |
Área= 300,00m2 Testada= 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA RESIDENCIAL NÃO CONSOLIDADA 2 (ZRN-2) |
60% |
10% |
2,50 |
Frente |
3,00m |
4 pavimentos |
15,00 |
Área= 360,00m2 Testada= 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL (ZRE) |
60% |
10% |
1,00 |
Frente |
3,00m |
3 pavimentos 6* |
12,00 |
Área= 500,00m2 Testada= 20,00m |
Fundos |
2,00m |
|||||||
Lateral |
1,50m em um dos lados |
|||||||
ZONA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ZDI) |
80% |
10% |
2,40 |
Frente |
3,00m |
3 pavimentos |
12,00 |
Área= 500,00m2 Testada= 20,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONAS DE INTERESSE ESPECÍFICO (ZIE) |
65% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
6 pavimentos |
22,00m |
Área= 300,00m2 Testada= 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (ZEIS) |
60% |
10% |
2,40 |
Frente |
3,00m |
4 pavimentos |
13,00 |
Área= 180,00m2 Testada= 9,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
*1 Os mezaninos não serão computados como pavimento quando ocuparem até 50% da área comercial do pavimento inferior e possuírem acesso exclusivo pelo comércio a ele vinculado, respeitando a altura máxima para cada zona.
*2 Nas ruas e avenidas cujas edificações atingirem mais de 50% dos lotes, considera-se o afastamento igual ao do alinhamento já existente. Devendo ser realizado um levantamento no local pelo Município.
* 3 O 7° pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo que, neste ultimo caso, o acesso somente poderá ser pelo 6° pavimento. O 7° pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores.
*4 O 5° pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo que, neste ultimo caso, o acesso somente poderá ser pelo 4º pavimento. O 5º pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores.
*5 Nas zonas urbanas, classificadas como ZCN 2 de Vargem Grande, Caxixe e São José do Alto Viçosa o número de pavimentos fica limitado a 4 pavimentos.
*6 Um dos pavimentos poderá ser ocupado exclusivamente por garagem.