lei nº 1.425, de 14 de SETEMBRO de 2021

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante - FME, responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

 

Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

 

I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II - Recursos do tesouro municipal de Venda Nova do Imigrante e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, inclusive de exercícios anteriores;

 

III - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - Recursos provenientes do FUNP AES - Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante. 

 

§ 2° As contas correntes bancárias em nome do Município de Venda Nova do Imigrante cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.

 

Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação integrará o orçamento geral do Município.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integra o orçamento geral do Município.

 

Art. 4° Compete ao Secretário Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante, as seguintes atribuições:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

 

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal do órgão;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

 

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

 

IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. 5° São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

 

II- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III- Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;

 

IV- Encaminhar ao Presidente do Conselho:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

c) anualmente, o balanço geral do Fundo;

 

V- Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

 

VI- Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

 

VII- Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em:

 

I - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

 

II- Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

III- Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

 

IV- Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município;

 

V- Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;

 

VI- Aquisição de equipamentos;

 

VIII- Demais despesas vinculadas à Educação Básica, baseadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB 9.394/96.

 

Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, trimestralmente, de forma sintetica e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Venda Nova do Imigrante - ES.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor nesta data.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 14 de setembro de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.