lei nº 1.426, de 20 de setembro de 2021

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E TRATAMENTO DE IMAGENS, DADOS E INFORMAÇÕES PRODUZIDAS A PARTIR DA CENTRAL INTEGRADA DE INTELIGENCIA E VIDEOMONITORAMENTO - CIIV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Central Integrada de e Videomonitoramento e Inteligência - CIIV, destinada à promoção da vigilância permanente do espaço público por câmeras de Videomonitoramento, Cerco Eletrônico, com os seguintes objetivos:

 

I - prevenir crimes e contravenções penais;

 

II - aperfeiçoar o controle do tráfego urbano;

 

III - oportunizar o zelo urbanístico do patrimônio público;

 

IV - ampliar a vigilância ambiental;

 

V - aperfeiçoar a fiscalização e implantação de projetos e programas;

 

VI - apoiar as ações da Defesa Civil.

 

Art. 2° A Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV é o local de recepção das imagens e dados do sistema de videomonitoramento, cerco eletrônico e alarmes, onde serão exibidas e registradas as imagens de vídeos captadas em logradouros públicos.

 

Parágrafo único. A visualização de imagens em tempo real deverá ser disponibilizada às unidades móveis e postos policiais da Polícia Militar e Civil do Estado do Espírito Santo, na forma de replicação.

 

Art. 3° O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV, deverão ser processados no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, garantidas pelo art.5º da Constituição Federal.

 

Art. 4° É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens, atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.

 

Art. 5° Os servidores, agentes públicos ou terceirizados que exercerem suas atividades na Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV deverão assinar Termo de Compromisso, Confidencialidade e Sigilo, comprometendo-se a:

 

I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;

 

II - não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;

 

III - não apropriar-se para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;

 

IV - não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de informações.

 

V - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

 

VI - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;

 

VII - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, entender-se-á por informações confidências ou sigilosas, as informações relativas às imagens, operações, processos, planos ou intenções, sobre produção, instalações, equipamentos, informações de fabricantes, dados, habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas, especializações, componentes, fórmulas, produtos e amostras, diagramas, oportunidades de mercado e questões relativas a negócios revelados mediante a operação de tecnologia empregada na Central de Inteligência e Videomonitoramento-CIIV.

 

§ 2° Os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das informações confidenciais ou sigilosas são responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.

 

Art. 6° O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde serão exibidas, registradas e armazenadas, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá registrar e gravar o acesso dos operadores ou agentes públicos ao sistema, com a devida identificação de horário de ingresso e saída do servidor/operador.

 

Art. 7° Todos os operadores ou agentes públicos que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.

 

Art. 8° As imagens das câmeras de videomonitoramento obtidas de acordo com a presente lei, serão armazenadas por período a ser estabelecido em Decreto.

 

Art. 9° As imagens de eventos e ocorrências captadas pelas câmeras de videomonitoramento poderão ser armazenadas e reservadas mediante requerimento de autoridades competentes.

 

Art. 10 As autoridades competentes deverão requerer as imagens à Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV, por meio de canal eletrônico oficial, indicando o local, dia, horário do evento e motivação da solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.

 

§ 1° As imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:

 

a) Chefes do Poder Executivo

b) Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;

c) Superintendente da Polícia Federal;

d) Secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

e) Delegado Chefe da Polícia Civil;

f) Comandante Geral da Polícia Militar;

g) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;

h) Delegado Chefe e Titulares 11 ª Delegacia Regional da Polícia Civil;

i) Comandante e Subcomandante do 2ª Cia Independente da Polícia Militar;

j) Comandante e Subcomandante do 4° Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar - 2ª Companhia de Bombeiros Militar;

 

Art. 11 Para obter acesso às imagens, o cidadão deverá solicitá-las junto às autoridades competentes por meio de requerimento próprio, indicando obrigatoriamente sua qualificação, o local, dia e horário do evento, bem como apresentando os motivos de sua solicitação.

 

§ 1° As imagens apenas serão disponibilizadas ao cidadão mediante a obtenção de decisão judicial.

 

§ 2° Após a obtenção da decisão judicial, as imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.

 

Art. 12 As imagens apenas serão fornecidas aos meios de comunicação pelas autoridades competentes elencadas no § 2° do artigo 10 desta Lei, observados os princípios da oportunidade e conveniência.

 

§ 1° Caberá a autoridade competente avaliar o evento registrado nas imagens, a motivação de sua veiculação, bem como existências dos requisitos previstos no caput deste artigo.

 

§ 2º Respondem pela veiculação irregular das imagens a autoridade que a forneceu e o meio de comunicação que a veiculou, no limite de suas responsabilidades.

 

§ 3° A autoridade competente deverá vincular obrigatoriamente a liberação das imagens à assinatura pelo representante legal do meio de comunicação de Termo de Responsabilidade em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV

 

Art. 13 Os proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título de imóveis residenciais e comerciais que possuam câmeras de videomonitoramento voltadas para logradouros públicos, ficam obrigados a realizar junto ao Município de Venda Nova do Imigrante, o cadastramento das câmeras de videomonitoramento.

 

Parágrafo único. O cadastramento das câmeras de videomonitoramento que trata o caput deste artigo se destinará única e exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de furtos e roubos, atos de vandalismo, violência e outros que ponham em risco a segurança da população, podendo, as imagens, ser solicitadas pelas autoridades competentes elencadas no § 2º do Art. 10 da presente Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, ficando autorizado a realizar Termo de Convênio/Colaboração com a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e demais órgãos, para o controle do CIIV e das imagens provenientes das câmeras de videomonitoramento.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 20 de setembro de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.