lei nº 1.428, de 20 de setembro de 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.395, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 5° com seus incisos e alíneas; inclui ainda os § 1°, § 2° e § 3º ao artigo 6° da Lei Municipal nº 1.395, de 22 de dezembro de 2020, passando a vigorar da seguinte forma:

 

"Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades relacionadas abaixo:

 

I - Poder Público:

 

a) um representante do Poder Executivo Municipal da Secretária de Turismo, Cultura e Artesanato;

b) um representante da Secretária Municipal de Educação;

c) um representante o Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - Sociedade Civil:

 

a) um representante da Fundação Máximo Zandonadi;

b) um representante dos estabelecimentos de Ensino Legalmente instituídos no Município e/ou entidades, instituições com fins culturais;

c) um representante da AFEPOL -Associação Festa da Polenta;

d) um representante da AMENA - Casa da Cultura;

e) um representante do Coral Santa Cecília (Escola Dramática e Musical Santa Cecília);

f) um representante dos meios de comunicação;

g) um representante do artesanato e/ou trabalhos manuais;

h) um representante de grupos da cultura popular ou folclore;

i) um representante das demais manifestações artísticas e culturais do município (música, arte de rua, grupos de dança, audiovisual, artes plásticas, literatura e teatro).

 

Art. 6º ..............................................................................................

 

§ 1º O Conselho Musical de Cultura reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado, por seu presidente.

 

§ 2° A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, afixado no mural da Prefeitura e divulgada em meios eletrônicos, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

§ 3º As decisões do Conselho Municipal de Cultura exigem a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante - ES, 20 de setembro de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.