lei nº 1.429, de 27 DE SETEMBRO de 2021

 

DECLARA O IPÊ COMO ÁRVORE SÍMBOLO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, CRIA O PROJETO "VENDA NOVA CIDADE DOS IPÊS", INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO IPÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído como árvore símbolo de Venda Nova do Imigrante, a espécie conhecida como Ipê, sem descriminação de espécie ou cor.

 

Art. 2° Fica a árvore símbolo, imune ao corte em toda a extensão. territorial do município, exceto nos casos de extrema necessidade pública e em situações que possa oferecer riscos à saúde humana e ao patrimônio público ou privado.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a emissão de criterioso parecer técnico nos casos excepcionais previstos no artigo anterior.

 

Art. 4º Fica instituído o dia 21 de agosto como Dia Municipal do Ipê, cuja data será comemorada anualmente, mediante conscientização ambiental, no âmbito municipal.

 

Art. 5º Fica instituído o programa "Venda Nova Cidade dos Ipês". 

 

Art. 6° São objetivos do programa:

 

I- Contribuir na arborização urbana e no paisagismo;

 

II- Incentivar o plantio de ipês dentro do território municipal;

 

III- Realizar a doação de mudas de ipês para que sejam plantados dentro do território municipal;

 

IV- Estimular e pnonzar o uso de Ipês nos projetos de arborização urbana e rural;

 

V- Fomentar os Ipês como mais um atrativo turístico do Município.

 

Art. 7° A doação que trata o inciso III do artigo 6°, será realizada mediante a cadastro prévio dos interessados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 8° O plantio de mudas em área pública deverá ter previa autorização da Secretaria de Meio Ambiente, que emitirá documento com recomendações e orientações para tal atividade.

 

Art. 9º Fica à Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável em promover programas e projetos de educação ambiental sobre a relevância da espécie.

 

Art. 10 Fica autorizado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a promover a propagação e aquisição de mudas de Ipê, assim como realizar parcerias com entidades públicas e privadas, visando a sua conservação e distribuição para as finalidades cívicas.

 

Art. 11 Fica a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato autorizada a realizar publicidade e divulgação assim como auxiliar no desenvolvimento do programa, além de adquirir mudas de ipê para serem usadas em programas de fomento ao turismo.  

 

Art. 12 A regulamentação da doação das mudas e demais aspectos do programa serão regulamentadas por Decreto.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 11 de junho de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.