O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 1.129, de 30 de abril de 2014; caput do artigo 73; caput e incisos do artigo 75; caput dos artigos 77 e 78; caput do artigo 79 com a inclusão de incisos e alíneas; caput e incisos do artigo 80; Anexo V; acrescentando ainda o artigo 80-A e parágrafos; que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – DIRETOR I – correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 400 (quatrocentos);
II – DIRETOR II – correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);
III – DIRETOR III – Correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 100 (cem) e inferior a 200 (duzentos);
IV – DIRETOR IV – Correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número inferior a 100 (cem);
Art. 77 As funções gratificadas de que trata este capítulo são assim classificadas:
FC.1 - DIRETOR ESCOLAR I
FC.2 - DIRETOR ESCOLAR II
FC.3 - DIRETOR ESCOLAR III
FC.3 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO
FC.4 – DIRETOR ESCOLAR IV
I – Será nomeada, pelo Chefe do Poder Executivo, Comissão Organizadora para a condução do processo de escolha;
a) A comissão será formada por membros efetivos do Magistério Público Municipal que atuam nas escolas, representante do Poder Executivo Municipal, representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes da Secretaria Municipal de Educação.
b) Os membros da comissão organizadora não poderão pleitear a função de diretor escolar e/ou cargo de coordenador escolar.
II – A comissão organizadora, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicará o edital do processo de escolha e seus anexos.
III – O servidor interessado em pleitear a função/cargo manifestará interesse conforme edital publicado.
IV – A comissão organizadora oficiará as inscrições deferidas dos servidores interessados ao Conselho de Escola, para ciência e divulgação à comunidade escolar.
V – A comissão organizará um momento em cada escola para que os servidores inscritos para a função de Diretor Escolar apresentem sua proposta de trabalho ao Conselho de Escola.
VI – O Conselho de Escola oficiará para a comissão organizadora os nomes dos servidores que apresentaram a proposta de trabalho, registrando por meio de ata como ocorreu o processo de apresentação das propostas.
VII – A comissão organizadora encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Educação as atas enviadas pelos Conselhos de Escola para apreciação das inscrições deferidas.
VIII – O Chefe do Poder Executivo nomeará os servidores que assumirão a função de Diretor Escolar ou o Cargo de Coordenador Escolar.
§ 2º ..................................................................................................
§ 4º O Diretor Escolar não poderá participar de processo de escolha na mesma escola após cumprir dois mandatos consecutivos.
§ 5º O Coordenador Escolar, após cumprir dois mandatos consecutivos na mesma unidade escolar e no mesmo turno, poderá assumir a coordenação na mesma escola, desde que em outro turno e que participe de um novo processo.
§ 6° O servidor, após concluir o período de recondução na função de Diretor Escolar, só poderá se inscrever em novo processo de escolha para a mesma escola após cumprir o interstício mínimo de 12 meses.
§ 7° O servidor, após concluir o período de recondução no cargo de Coordenador Escolar, só poderá se inscrever em novo processo de escolha para o mesmo turno na mesma escola, após cumprir o interstício mínimo de 12 meses.
§ 1° O tempo prestado pelo servidor efetivo como Pró Tempore, que trata o caput deste artigo, não será computado no processo de escolha seguinte.
§ 2º A escolha do Pro Tempore recairá sobre os servidores efetivos inscritos no processo de escolha que não foram nomeados para a unidade escolar que pleitearam vaga.
§ 3º Caso nenhum servidor efetivo inscrito no processo assuma a condição de Pró tempore, poderá ser indicado um servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, desde que preencha os requisitos mínimos para a função/cargo.
ADICIONAL POR FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
ADICIONAL REMUNERATÓRIO |
DIRETOR ESCOLAR I |
FC.1 |
60% (sessenta por cento) |
DIRETOR ESCOLAR II |
FC.2 |
50% (sessenta por cento) |
DIRETOR ESCOLAR III |
FC.3 |
40% (sessenta por cento) |
COORD. TEC. PEDAGÓGICO |
FC.3 |
40% (sessenta por cento) |
DIRETOR ESCOLAR IV |
FC.4 |
30% (sessenta por cento) |
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 25 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.