LEI Nº 1.445, DE 24 DE DEzembro DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.435 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Municipal nº 1.435/2021: artigos 1°, quanto a inclusão do parágrafo único; artigo 2º, com inclusão de parágrafos; artigo 3º, caput, com inclusão de parágrafos e incisos; artigo 4º; e a inclusão dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 1.435/2021, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º .........................................................................................

 

Parágrafo único. Este reajuste aplica-se somente aos cargos dos servidores ativos de que trata a Lei Municipal nº 1.129/2014 e as aposentadorias e pensões dos Profissionais do Magistério Público alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005.

 

Art. 2º Fica concedido um abono de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidores ativos de que trata a Lei Municipal nº 1.1129/2014, na forma das respectivas carreiras.

 

§ 1°. O valor do Abono de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses trabalhados em 2021;

 

§2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do §1º deste artigo;

 

§3º O valor do Abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

 

Art. 3º O Abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores licenciados, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica e/ou que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único Abono.

 

§ 2º O Abono será concedido via folha de pagamento, em parcela única e:

 

I - não possui natureza salarial;

 

II - não se incorpora à remuneração do beneficiado, não constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória;

 

III - Não constitui obrigação futura para o Município.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 24 de dezembro de 2021.

 

João Paulo Schettino Mineti

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.