O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Municipal nº 1.435/2021: artigos 1°, quanto a inclusão do parágrafo único; artigo 2º, com inclusão de parágrafos; artigo 3º, caput, com inclusão de parágrafos e incisos; artigo 4º; e a inclusão dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 1.435/2021, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
.........................................................................................
Parágrafo único. Este reajuste aplica-se somente aos cargos dos
servidores ativos de que trata a Lei Municipal nº 1.129/2014 e as
aposentadorias e pensões dos Profissionais do Magistério Público alcançadas
pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº
47/2005.
Art. 2º Fica concedido um abono de até R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) aos servidores ativos de que trata a Lei Municipal nº
1.1129/2014, na forma das respectivas carreiras.
§ 1°. O valor do Abono de que trata o caput será calculado
na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses
trabalhados em 2021;
§2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será contada como mês integral para os efeitos do §1º deste artigo;
§3º O valor do Abono será emitido em unidades inteiras de
moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira
imediatamente superior.
Art. 3º O Abono de que trata o artigo anterior não será
devido aos servidores licenciados, cedidos, permutados por acordo de cooperação
técnica e/ou que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou
função na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, fará jus ao
recebimento de um único Abono.
§ 2º O Abono será concedido via folha de pagamento, em
parcela única e:
I - não possui natureza
salarial;
II - não se incorpora à remuneração
do beneficiado, não constituindo base de cálculo para nenhuma verba
remuneratória ou indenizatória;
III - Não constitui obrigação
futura para o Município.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que
serão suplementadas, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 24 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.