lei nº 1.447, de 29 de dezembro de 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Venda Nova do Imigrante, para o exercício de 2022, estima a receita segundo o valor monetário de julho de 2021 em R$85.000.000.00 (oitenta e cinco milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e transferências de convênios, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei.

 

RECEITAS CORRENTES

R$ 90.939.766,00

IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

R$ 7.482.800,00

CONTRIBUIÇÕES

R$ 1.644.800,00

RECEITA PATRIMONIAL

R$ 269.200,00

RECEITA DE SERVIÇOS

R$ 2.100,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

R$ 81.463.066,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

R$ 77.800,00

RECEITAS DE CAPITAL

R$ 4.520.634,00

ALIENAÇÃO DE BENS

R$ 177.334,00

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

R$ 4.343.300,00

DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

R$ 10.460.400,00

TOTAL

R$ 85.000.000,00

 

Art. 3° A despesa será realizada na forma dos analíticos e respectivos sub anexos, conforme discriminação seguinte:

 

DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

 

R$ 3.847.000,00

01.1 – CÂMARA MUNICIPAL

R$1.938.600,00

02.0 – GABINETE DO PREFEITO

R$1.733.600,00

02.1 – GABINETE DO PREFEITO

R$ 205.000,00

02.2 – CONTROLE INTERNO

 

 

 

03.1 – SEC. MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO

R$4.860.900,00

 

 

04.0 – SECRETARIA MUN. DE FINANÇAS

R$2.689.000,00

 

 

05.0 – SEC. MUN DE EDUCAÇÃO

R$23.854.200,00

05.1 – APOIO ADMINISTRATIVO

R$ 3.196.200,00

05.2 – EDUCAÇÃO ESPECIAL

R$ 700,00

05.3 – ENSINO FUNDAMENTAL

R$ 9.561.900,00

05.4 – EDUCAÇÃO INFANTIL E PRÉ-ESCOLA

R$ 7.193.200,00

05.5 EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE

R$ 3.559.100,00

05.6 ENSINO SUPERIOR

R$ 193.400,00

05.7 ENSINO MÉDIO

R$ 149.700,00

 

 

06.0 – SECRETARIA MUN. DE SAÚDE

R$23.173.100,00

06.2 – APOIO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE

R$ 5.642.200,00

06.3 – SAÚDE – SUS

R$ 17.530.900,00

 

 

07.1 – SECRETARIA MUN. AGRICULTURA

R$ 4.868.400,00

 

 

08. 1 – SEC. MUN. OBRAS/ INFRA EST. URBANA

R$10.357.300,00

 

 

09.1 – SEC. MUN. DE ESPORTE E LAZER

R$ 1.616.800,00

 

 

10.0 – SEC. MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 4.932.100,00

10.1 – SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 934.200,00

10.3 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

R$2.288.400,00

10.4 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

R$ 1.535.500,00

10.5- TRABALHO E RENDA

R$ 174.000,00

 

 

11.1 SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE

R$ 718.200,00

 

 

12.1 – SEC. MUN. INTERIOR E TRANSPORTES

R$ 1.183.000,00

 

 

13.0 – SEC. MUN. TURISMO, CULT. E ARTESANATO

R$ 961.400,00

13.1 – TURISMO E ARTESANATO

R$ 612.100,00

13.2 – CULTURA

R$ 349.300,00

 

 

TOTAL

R$85.000.000,00

 

DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

 

 

01 – LEGISLATIVA

R$ 3.847.000,00

4,53%

04 – ADMINISTRAÇÃO

R$ 8.627.100,00

10,15%

06 – SEGURANÇA PÚBLICA

R$ 50.400,00

0,06%

08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 4.932.100,00

5,80%

10 – SAÚDE

R$23.173.100,00

27,26%

12 – EDUCAÇÃO

R$23.854.200,00

28,06%

13 – CULTURA

R$ 349 .200,00

0,41%

15 – URBANISMO

R$ 8.637.000,00

10,16%

16 – HABITAÇÃO

R$ 44.500,00

0,05%

17 – SANEAMENTO

R$ 1.000,00

0,00%

18 – GESTÃO AMBIENTAL

R$ 718.200,00

0,84%

20 – AGRICULTURA

R$4.3888.400,00

5,17%

23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS

R$ 612.100,00

0,72%

24 – COMUNICAÇÕES

R$ 100,00

0,00%

25 – ENERGIA

R$ 1.676.800,00

1,97%

26 – TRANSPORTE

R$ 1.662.000,00

1,96%

27 – DESPORTO E LAZER

R$ 1.616.800,00

1,91%

99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$ 810.000,00

0,95%

TOTAL

R$85.000,000,00

100,00%

 

Art. 4° Em razão da insegurança financeira que atinge o País e em razão da inflação acumulada do último ano, os valores da receita e despesa que integram a presente Lei poderão ser corrigidos segundo a variação dos preços ocorridos no período compreendido de julho a dezembro de 2021.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal observando o disposto na Lei Federal n°13.019/2014. autorizado a realizar concessão de ajuda financeira às entidades que atendam aos requisitos da Lei.

 

Art. 6° Ficam os poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais e suplementares, no limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos. Para reforçar dotações que se tornarem insuficientes. podendo para tanto. utilizar os recursos definido nos termos do artigo 7° e 43 § 1º da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas disposições constitucionais e legislações complementares e ordinárias delas decorrentes. principalmente aquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do País.

 

Art. 8° Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir receita e despesa provenientes de assinaturas de convênio assinados no decorrer deste exercício.

 

Art. 9° O poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, no limite de 1% (um por cento) da receita estimada, ou no limite da despesa de capital, nos termos da legislação em vigor;

 

Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento. visando atender a convênios e outras receitas não previstas. porém já existindo dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 Fica o poder executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de conta aplicado ao setor público – PCASP, de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público - MCASP e anexos do Cidades.

 

Art. 12 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 24 da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, nos seguintes casos:

 

I - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004;

 

II - Remanejamento de valores, dentro de uma mesma dotação (ficha), com fontes de recursos diferentes;

 

III - O superávit verificado no exercício anterior.

 

IV - Suplementações por convênio e transferências de recursos fundo a fundo não previstas no orçamento.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 29 de dezembro de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.