lei nº 1.448, de 29 DE DEZEMBRO de 2021

 

ALTERA A LEI N°1.398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020, com alterações nos seguintes artigos: 78, 79, 81, 83, 87, 88, 92, 102, 105, 117, 122, 179, 180, 182; inclusão dos artigos 117-A, 126-A, 127-A e alteração dos anexos I, II e IX.

 

Art. 78 ............................................................................................

 

XI - o imóvel inserido em loteamentos aprovados e registrados, até sua comercialização ou até que neles venham ser implantada qualquer edificação ou pelo período de cinco anos contados a partir da publicação dessa lei.

 

XII - No caso de loteamentos já aprovados e nos loteamentos que venham a ser registrados e aprovados 5 (cinco) anos a partir da data do registro.

 

Art. 79 ..............................................................................................

 

III - a permuta;

 

XII - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.

 

XIII - Mandato em causa própria.

 

XIV - cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XV - cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XVI - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

§ 5° Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

 

I - nos direitos reais de usufruto, uso e habitação: equivalente a 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade; (33,33%)

 

II - na nua-propriedade: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; (66,66%)

 

III - na constituição de enfiteuse e transmissão de domínio útil; 4/5 (quatro quintos) do valor venal da propriedade; (80%)

 

IV - no domínio direto: 1/5 (um quinto) do valor venal da propriedade. (20%)

 

Art. 81 ..............................................................................................

 

Parágrafo único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - Sobre a transmissão da nua propriedade pelo adquirente;

 

II - Sobre a extinção do usufruto pelo nu proprietário ou seu sucessor legal quando este for seu instituidor, exceto no caso previsto no inciso VIII do Art. 88.

 

Art. 83 ..............................................................................................

 

§ 3° Será deduzido da base de cálculo o valor referente à edificação constatada por diligência fiscal no imóvel a ser transmitido, desde que o contribuinte comprove ter realizado a obra, seja por meio de contrato de empreitada, notas fiscais dos materiais empregados, ou outro meio suficientemente convincente;

 

Art. 87 ..............................................................................................

 

VIII - Revogado

 

Art. 88 ..............................................................................................

 

VII - A desincorporação de bens e direitos transmitidos na forma do item III (três) quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

VIII - A extinção do usufruto, quando o nu proprietário for o instituidor;

 

IX - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

 

Parágrafo único. cabe ao loteador a expedição da comunicação de venda informando a data de venda e a protocolização da mesma junto ao município em 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda, sob pena da perda do incentivo/redução.

 

Art. 92 ..............................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

h) área do imóvel.

 

§ 3° A homologação, com ou sem atualização de valor, será feita no prazo de 30 dias, contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

Art. 102 ............................................................................................

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 15.01, 17.05, 17.10 e 19.01 da lista de serviços constante no anexo I da presente Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veiculas, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

 

Art. 105 ............................................................................................

 

§ 6° Não incidem na base de cálculos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de publicidade e propaganda.

 

Art. 117 ............................................................................................

 

§ 5° As taxas de serviços públicos incidem:

 

I - Análise e aprovação de projetos;

 

II - Expedições de certidões;

 

III - Vistoria e habite-se;

 

IV - Cemitérios;

 

V - Expedição de segunda via de documento;

 

VI - Análise e aprovação de Loteamento/Parcelamento e Desmembramento;

 

VII - Limpeza de terrenos;

 

VIII - Remoção de terras e entulhos;

 

IX - Apreensão e depósito de bens semoventes e mercadorias;

 

Art. 117-A A taxa de serviços é devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da Prefeitura Municipal para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou quando forem prestados os serviços independentes de petições ou por circunstancias impostas por ato praticado pelo contribuinte.

 

Art. 122 ............................................................................................

 

Parágrafo único. Os valores referentes a Taxa de Funcionamento e Localização estão definidos no Anexo li e as taxas de serviços públicos serão cobradas conforme Anexo III - Tabela 3 constantes desta Lei.

 

Art. 126-A A taxa de serviço público será lançada em nome do contribuinte interessado, pela apresentação e documentos ou pela prestação dos serviços.

 

Art. 127-A Ficam isentos do pagamento das taxas de fornecimento de placas, emplacamento e inumação em cova rasa aqueles que apresentarem atestado de miserabilidade, passado pelo Serviço de assistência social da Prefeitura Municipal.

 

Art. 179 ............................................................................................

 

§ 1° Todos os imóveis do Município, estão sujeitos à contribuição para custeio de Iluminação Pública.

 

§ 2º Nas edificações de uso coletivo, a contribuição para custeio de Iluminação Pública será devida pelas unidades que a constituem, individualmente.

 

§ 3° Estão isentos do pagamento da CIP - Contribuição de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos Federal, Estadual e Municipal, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura, assistência social e de saúde e os imóveis localizados em área rural não servida por iluminação pública, desde que façam prova da situação regular do imóvel, caso contrário, o pedido de isenção será negado.

 

Art. 180 O Fato Gerador da Contribuição de Iluminação Pública será a utilização efetiva, pelo contribuinte, dos serviços prestados de iluminação, por intermédio da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante ou colocados à sua disposição.

 

Art. 182 A base de cálculo da CIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para esse serviço expressa em maga watt-hora (MWH) pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1° As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh, conforme anexo VIII desta lei.

 

§ 2° Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à contribuição para custeio da iluminação pública no valor correspondente 15,00 UFVNL.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 29 de dezembro de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

 

 

 

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

3,50

 

ANEXO II

 

GRUPO A – AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

U.F.VNI

1.1 – Produção de lavouras temporárias (01.1)

110

1.2 – Horticultura e floricultura (01.2)

110

1.3 – Produção de lavouras permanentes (01.3)

110

1.4 – Produção de sementes e mudas certificadas (01.4)

110

1.5 – Pecuárias (01.5)

110

1.6 – Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita (01.6)

110

1.7 – Aquicultura (03.2)

110

GRUPO B – INDUSTRIAS EXTRATIVAS

U.F.VNI

1.1 – Extração de carvão mineral (05.0)

120

1.2 – Extração de petróleo e gás natural (06.0)

120

1.3 – Extração de minério de ferro (07.1)

120

1.4 – Extração de minerais metálicos não-ferrosos (07.2)

120

1.5 – Extração de pedra, areia e argila (08.1)

110

1.6 - Extração de outros minerais não-metálicos (08.9)

120

1.7 – Extração de granitos e mármores e beneficiamento associado (08.9)

120

GRUPO C – INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

1.1 – Fabricação de produtos de carne (10.1)

100

1.2 – Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (10.3)

100

1.3 – Laticínios (10.5)

110

1.4 – Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais (10.6)

100

1.5 – Torrefação e moagem de café (10.8)

100

1.6 – Fabricação de outros produtos alimentícios (10.9)

120

1.7 – Fabricação de bebidas alcoólicas (11.1)

150

1.8 – Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis (13.4)

100

1.9 – Fabricação de artefatos têxtis, exceto vestuário (13.5)

100

1.10 – Confecção de artigos do vestuário e acessórios (14.1 e 14.2)

100

1.11 – Preparação de couros e fabricação de artefatos de couros, artigos para viagem e calçados (15.2)

200

1.12 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA (16.1 e 16.2)

100

1.13 – Atividade de impressão (18.1 18.2 e 18.3)

100

1.14 – Fabricação de produtos de borracha e material plásticos (22.1 e 22.2)

100

1.15 – Fabricação de vidro e de produtos de vidro (23.1)

120

1.16 – Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (23.3)

140

1.17 – Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos (23.9)

100

1.18 – Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (25.1)

100

1.19 – Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviços de tratamento de metais (25.3)

130

1.20 – Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas (25.4)

120

1.21 – Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente (25.9)

120

1.22 – Fabricação de cabides, carrocerias e reboques para veículos automotores (29.3)

110

1.23 – Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores (29.5)

110

1.24 – Fabricação de móveis (31.0)

110

1.25 – Fabricação de produtos diversos (32.9)

110

1.26 – Manutenção e reparação e instalação de máquinas e equipamentos (33.1 e 33.2)

120

1.27 - Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão (28.1)

100

1.28 - Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (28.2)

100

1.29 - Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária (28.3)

100

1.30 - Fabricação de máquinas-ferramenta (28.4)

100

1.31 - Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção (28.5)

100

1.32 - Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial especifico (28.6)

100

1.33 - Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente (30.9)

100

GRUPO D – ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUIOS E DESCONTAMINAÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Captação, tratamento e distribuição de água (36.0)

80

1.2 – Esgoto e atividades relacionadas (37.0)

80

1.3 – Coleta, tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais (38.1) (38.2)

80

1.4 – Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos (39.0)

80

GRUPO E - CONSTRUÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Incorporação de empreendimentos imobiliários (41.1)

90

1.2 – Construção de edifícios (41.2)

140

1.3 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas (42.1)

140

1.4 – Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos (42.2)

140

1.5 – Construção de outras obras de infraestrutura (42.9)

140

1.6 – Demolição e preparação do terreno (43.1)

100

1.7 – Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construção (43.2)

140

1.8 – Obras de acabamento (43.3)

140

1.9 – Outros serviços especializados para construção (43.9)

140

GRUPO F – COMÉRCIO ATACADISTA; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

U.F.VNI

1.1 – Manutenção e reparação de veículos automotores (45.2)

120

1.2 – Manutenção e reparação de motocicletas (45.2)

120

1.3 – Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas (46.1)

70

1.4 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos (46.2)

150

1.5 – Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo (46.3)

160

1.6 – Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar (46.4)

160

1.7 – Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologia de informação e comunicação (46.5)

160

1.8 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação (46.6)

160

1.9 – Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção (46.7)

160

1.10 – Comercio atacadista de mármore e granitos (46.7)

200

1.11 – Outros comércios atacadistas (46.8)

160

1.12 – Comércio atacadista não-especializado (46.9)

160

GRUPO G – COMÉRCIO VAREJISTA

U.F.VNI

1.1 – Comércio de veículos automotores NOVOS (45.1)

400

1.2 – Comércio de veículos usados (45.1)

300

1.3 – Comércio de peças e acessórios para veículos automotores (45.3)

130

1.4 – Comércio de peças e acessórios para motocicletas (45.4)

210

1.5 – Hipermercados e supermercados (47.1)

140

1.6 – Minimercados, mercearias e armazéns (47.1)

110

1.7 – Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes (47.2)

70

1.8 – Açougues e peixarias (47.2)

90

1.9 – Comércio varejista de bebidas (47.2)

110

1.10 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros (47.2)

90

1.11 – Quitandas, verduras, legumes, frutas e demais produtos de feiras e mercados (47.2)

90

1.12 – Comercio de flores naturais e frutos ornamentais (47.2)

60

1.13 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo (47.2)

140

1.14 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (47.3)

170

1.15 – Comércio varejista de lubrificantes (47.3)

160

1.16 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura (47.4)

140

1.17 – Comércio varejista de material elétrico (47.4)

140

1.18 – Comércio varejista de vidros (47.4)

140

1.19 – Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção (47.4)

140

1.20 – Comércio varejista de equipamentos de informática, telefonia e comunicação; (47.5)

140

1.21 – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (47.5)

140

1.22 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (47.5)

140

1.23 – Comércio varejista especializado de tecidos e artigo de cama, mesa e banho (47.5)

90

1.24 – Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação (47.5)

140

1.25 – Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (47.5)

140

1.26 – Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (47.5)

140

1.27 – Comércio varejista de artigos culturais, religiosos, recreativos, esportivos, brinquedos e papelarias (47.6)

100

1.28 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário FARMACIAS (47.7)

140

1.29 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (47.7)

140

1.30 – Comércio varejista de artigos ópticos (47.7)

100

1.31 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (47.7)

100

1.32 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (47.8)

90

1.33 – Comércio varejista de calçados e artigos de viagem (47.8)

90

1.34 – Comércio varejista de joias e relógios (47.8)

140

1.35 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) (47.8)

80

1.36 – Comércio varejista de artigos usados (47.8)

80

1.37 – Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (47.8)

110

1.38 – Comércio varejista de artigos agropecuários, veterinários e de lavoura (47.8)

140

GRUPO H - TRANSPORTE

U.F.VNI

1.1 – Transporte rodoviário de passageiros (49.2)

140

1.2 – Transporte rodoviário de carga (49.3)

140

1.3 – Armazenamento, carga e descarga (52.1)

80

1.4 – Atividades relacionadas à organização do transporte de carga (52.5)

80

1.5 – Atividades auxiliares do transporte terrestre (52.2)

140

1.6 – Atividades de malotes e de entrega (53.2)

80

GRUPO I - ALOJAMENTO

U.F.VNI

1.1 – Hotéis e similares (55.10)

140

1.2 – Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente (55.9)

120

GRUPO J - ALIMENTAÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (56.1)

70

1.2 – Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (56.2)

70

GRUPO K – INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição (58.1)

70

1.2 – Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações (58.2)

70

1.3 – Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão (59.1)

70

1.4 – Atividades de televisão (60.2)

70

1.5 – Telecomunicações (61.1)

70

1.6 – Operadoras de televisão por assinatura (61.4)

70

1.7 – Outras atividades de telecomunicações (61.9)

70

1.8 – Atividades dos serviços de tecnologias de informação (62.0)

70

1.9 – Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas (63.1)

80

GRUPO L – ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

U.F.VNI

1.1 – Bancos comerciais (64.2)

540

1.2 – Caixas econômicas (642.)

540

1.3 – Crédito cooperativo (64.2)

540

1.4 – Holdings de instituições financeiras (64.6)

80

1.5 – Holdings de instituições não financeiras (64.6)

80

1.6 – Outras sociedades de participação, exceto holdings (64.6)

70

GRUPO M – ATIVIDADES IMOBILIARIAS

U.F.VNI

1.1 – Atividades imobiliárias de imóveis próprios (68.1)

90

1.2 – Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis (68.2)

90

1.3 – Gestão e administração da propriedade imobiliária (68.2)

90

GRUPO N – ATIVIDADES PROFISSIONAIS CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

U.F.VNI

1.1 – Atividades jurídicas (69.1)

110

1.2 – Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária (69.2)

110

1.3 – Atividades de consultoria em gestão empresarial (70.2)

70

1.4 – Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas (71.1)

90

1.5 – Testes e análises técnicas (71.2)

70

1.6 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (72.1)

70

1.7 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (73.1)

70

1.8 – Atividades de publicidade não especificadas anteriormente (73.1)

70

1.9 – Pesquisas de mercado e de opinião pública (73.2)

70

1.10 – Design e decoração de interiores (74.1)

70

1.11 – Atividades fotográficas e similares (74.2)

100

1.12 – Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (74.9)

70

1.13 – Atividades veterinárias (75.0)

110

GRUPO O – ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

U.F.VNI

1.1 – Locação de automóveis sem condutor (77.1)

60

1.2 – Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor (77.1)

60

1.3 – Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (77.2)

60

1.4 – Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios (77.2)

60

1.5 – Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (77.2)

60

1.6 – Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (77.3)

60

1.7 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (77.3)

60

1.8 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (77.3)

60

1.9 – Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente (77.3)

60

1.10 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros (77.4)

70

1.11 – Seleção e agendamento de mão-de-obra (78.1)

70

1.12 – Locação de mão-de-obra temporária (78.2)

70

1.13 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (78.3)

70

1.14 – Agências de viagens (79.1)

70

1.15 – Operadores turísticos (79.1)

70

1.16 – Atividades de vigilância e segurança privada (80.1)

70

1.17 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (80.2)

70

1.18 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (81.1)

70

1.19 – Condomínios prediais (81.1)

70

1.20 – Limpeza em prédios e em domicílios (81.2)

100

1.21 – Imunização e controle de pragas urbanas (81.2)

80

1.22 – Atividade de limpeza não especificadas anteriormente (81.2)

70

1.23 – Atividades paisagísticas (81.3)

140

1.24 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.1)

70

1.25 – Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo (82.1)

70

1.26 – Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos (82.3)

70

1.27 – Atividades de cobranças e informações cadastrais (82.9)

70

1.28 – Envasamento e empacotamento sob contrato (82.9)

70

1.29 – Atividade de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (82.9)

70

GRUPO P – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

U.F.VNI

1.1 – Administração pública em geral (84.1)

0

1.2 – Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais (84.1)

0

1.2 – Regulação das atividades econômicas (84.1)

0

1.4 -Defesa civil (84.2)

0

GRUPO Q – EDUCAÇÃO

U.F.VNI

1.1 – Educação infantil e ensino fundamental (85.1)

60

1.2 – Ensino médio (85.2)

60

1.3 – Educação superior – graduação pós graduação e extensão (85.3)

110

1.4 – Educação profissional de nível técnico e tecnológico (85.4)

80

1.5 – Atividades de apoio à educação (85.5)

60

1.6 – Outras atividades de ensino (85.9)

60

1.7 – Formação de Condutores (85.9)

110

GRUPO R – SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

U.F.VNI

1.1 - Atividades de atendimento hospitalar (86.1)

140

1.2 - Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências (86.2)

140

1.3 – Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos (86.3)

140

1.4 – Atividades de atenção ambulatorial executadas diagnostica e terapêutica (86.4)

140

1.5 – Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontológicos (86.5)

140

1.6 – Atividades de apoio à gestão de saúde (86.6)

70

1.7 - As atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (86.9)

100

1.8 – Atividades de assistências a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares (87.1)

80

1.9 – Atividades de assistência psicossocial a à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química (87.2)

80

GRUPO S – ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

U.F.VNI

1.1 - Atividades artísticas, criativas e de espetáculos (90.0)

30

1.2 - Atividades esportivas (93.1)

30

1.3 - Atividades esportivas de recreação e lazer (93.2)

80

GRUPO T - OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

U.F.VNI

1.1 - Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais (94.1)

80

1.2 - Atividades de organizações sindicais (94.2)

20

1.3 - Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente (94.9)

20

1.4 - Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação (95.1)

120

1.5 - Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos (95.2)

120

1.6 - Outras atividades de serviços pessoais (96.0)

80

1.7 - Barbearias e salões de beleza (96.0)

80

1.8 - Serviços de funerárias (96.0)

80

GRUPO U - SERVIÇOS DOMÉSTICOS

U.F.VNI

1.1 - Serviços domésticos (97.0)

70

GRUPO V - AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

U.F.VNI 

1.1 - PROFISSIONAIS LIBERAIS

110

1.2 - AUTONÔMOS

70

 

 

ANEXO IX

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

Tabela para cobrança de taxas serviços públicos

Quantidade

UFVNI

1

Baixa de qualquer natureza no cadastro de contribuinte

4,90

2

Certidão de lançamento, cadastramento, certidão diversa, atestados e declaração diversa

4,90

3

Vistoria e habite-se de construções novas, reformas para fins residenciais, industriais ou comerciais, por m2

0,10

4

Certidão detalhada de obra, por m2

0,25

5

Transferência de privilégios por ato do prefeito

4,90

6

Concessões de privilégios por ato do prefeito

4,90

 

Cemitérios

 

7

Inumação em sepultura rasa de adultos por cinco anos

25,00

8

Inumação em sepultura rasa de menores por três anos

15,00

9

Da perpetuidade de carneiro por unidade

57,11

1

Exumação após cinco anos

30,00