O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica autorizado no
Município de Registro, o funcionamento de Escritórios Virtuais com a finalidade
de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade
fiscal.
Art. 2° A concessão da
Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a
atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos
referidos serviços, dar-se-á em observância às disposições contidas nesta Lei,
respeitadas as legislações correlatas.
§ 1º A atividade de
Escritório Virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação
de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.
§ 2º A prestação de
serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos
incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN.
Art. 3º Para os fins desta
lei considera-se:
I - Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância prestado a pessoas físicas ou jurídicas;
II - Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de
espaço físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham
ou não domicílio no mesmo endereço;
III - Coworking Center: Espaço físico disponibilizado aos usuários
dos serviços de Coworking como domicílio fiscal e/ou comercial;
IV - Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório
Virtual.
§ 1º Para os fins desta
Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório Virtual.
§ 2º A prestação de
serviços de Coworking não se confunde com sublocação.
§ 3º É vedada a
regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que
tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a
prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
§ 4º Considera-se
escritórios virtuais, coworkings e coworkings centers, todo aquele
empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro
de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE, sob o
código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
Art. 4º Para efeito desta
lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou
coworkings centers e coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou
pacote de serviços administrativos, tais como:
I - cessão do endereço com registro nos
órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais,
arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado,
serviços de atendimento telefônico, recepção, entre outros;
I - espaço físico com salas executivas
para reuniões, auditórios e recepção;
III - tenham como objeto social o código CNAE 8211 – serviços
combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no art. 1º
desta lei.
Art. 5º Os prestadores de
serviços de Coworking ou Escritório Virtual ficam obrigados a manter a
disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de serviços
celebrado com o usuário.
Art. 6º Somente as empresas
prestadoras de serviços de Coworking, nos termos da presente lei, poderão
sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
Art. 7° O exercício das
atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas pelos Usuários
Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário
do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e
Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser
exercido a qualquer tempo.
§ 1º O prazo de validade
da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário será de 01 (um) ano, ou se
a vigência for inferior a este, sem prejuízo do pagamento anual das taxas
municipais.
§ 2º Os usuários do
serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de endereço do Escritório
Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou
estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço
anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e
Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei
e na legislação municipal.
CAPÍTULO II
DO ESCRITÓRIO
VIRTUAL
Art. 8º A prestação de
serviços de escritório virtual poderá ser realizado
por pessoas jurídicas.
Art. 9º Os serviços de
suporte administrativo compreendidos pela atividade de Escritório Virtual são o
de atendimento telefônico, secretariado, digitalização, impressão, caixa
postal, contratação de motoboy, entre outros correlatos.
Art. 10 Os prestadores de
serviço de Escritório Virtual não poderão ceder domicílio fiscal a usuários.
CAPÍTULO III
DO COWORKING
Art. 11 O serviço de
Coworking somente poderá ser prestado por pessoas jurídicas.
Art. 12 Os serviços de
suporte administrativo compreendidos pela atividade de Coworking são, além
daqueles descritos no Art. 6º, os de cessão do domicílio fiscal e comercial,
cessão de espaço físico para atividades relativas ao exercício de empresa do
usuário, recepção física, arquivamento, recebimento, processamento de
correspondências e outros correlatos.
Art. 13 É facultada aos
usuários de estabelecimentos que forneçam serviços de Coworking a transferência
de seu domicílio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do contrato de
prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO
PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 14 Aquele que presta
serviços de Coworking fica obrigado a:
I - permanecer em funcionamento, durante o
horário comercial praticado no município de Venda Nova do Imigrante;
II - manter no local o alvará de
localização e funcionamento original, bem como cópias dos atos constitutivos e
do CNPJ e documentação dos sócios, com comprovante de endereço dos usuários e
os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;
III - comunicar os órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias
qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou
fiscalização de suas atividades;
IV - fornecer imediatamente as autoridades
competentes, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no
escritório virtual, bem como de seus contadores;
V - oferecer estrutura compatível com os
serviços administrativos prestados;
VI - fornecer espaço de uso comum aos
usuários lá domiciliados que possibilite o exercício de suas atividades
empresariais;
VII - arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços
comuns, água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, IPTU, impostos e
taxas;
VI - estabelecer critérios claros e
transparentes no que diz respeito aos custos dos usuários para a utilização do
espaço e prestação de serviços;
VII - disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos
trabalhos dos agentes fiscais.
Parágrafo único. Os órgãos
municipais, estaduais e federais procederam com a imediata correção dos
cadastros de todas as empresas usuárias informadas pelos escritórios virtuais,
business centers e coworkings, que não mais funcionam em seus estabelecimentos
inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros e a consequente
suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS
USUÁRIOS
Art. 15 Os usuários de
serviços de Coworking são obrigados a:
I - estar inscritos nos órgãos municipais,
estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de
localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição Estadual e CNPJ,
bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso;
II - manter seus dados cadastrais junto
aos escritórios virtuais, business centers e coworkings;
III - manter procuração com poderes para receber, em nome do
usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras
comunicações dos órgãos públicos.
IV - comunicar ao setor competente da
Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que
possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
V - apresentar a documentação fiscal
sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do
Município;
VI - caso domiciliado no Coworkings
Centers, manter no local disponível, atualizado e em bom estado de conservação
o Alvará de Licença para Localização e Permanência, bem como cópias
autenticadas dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica,
para imediata apresentação à fiscalização;
Parágrafo único. No ato da inscrição
do usuário domiciliado em Coworkings Centers junto à Prefeitura deverá ser
apresentada a documentação prevista na legislação vigente, além do contrato de
prestação de serviços relativos ao Coworking.
Art. 16 Os condicionantes
para o exercício da atividade em coworkings centers serão indicados na consulta
de viabilidade pelo órgão municipal responsável pela aprovação,
Art. 17 Os órgãos
municipais procederam com a imediata correção dos cadastros de todos os
usuários de serviços de Coworking que não mais funcionam nesses
estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus
registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a
efetiva regularização.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
SUBSIDIÁRIAS, ACESSÓRIAS E TRIBUTÁRIAS
Art. 18 Não será
responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers e coworkings,
infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
Parágrafo único. As
responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras, aos
escritórios virtuais, coworking ou coworkings centers, exceto se estes
pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.
Art. 19 A prestação de
serviços de escritórios virtuais, coworkings centers e coworkings, desde que
cumpridos os requisitos desta lei, não caracteriza sublocação de espécie
alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 20 A não observância
pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei, será
punida com:
I - multa no valor equivalente a 10 (dez)
UFVNI, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
II - multa no valor equivalente a 20
(vinte) UFVNI, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
§ 1º Na reincidência da
infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos
deste artigo.
§ 2º Será cassado o
Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos
previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo
dispositivo legal.
§ 3º Entende-se por
reincidência, para efeitos deste artigo, o descumprimento do mesmo dispositivo,
no prazo de 24 meses, contados da infração anterior.
Art. 21 Para a aplicação
das sanções previstas neste artigo, deverá ser respeitado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 1º Nas hipóteses
previstas no artigo anterior, o infrator será notificado para apresentar
defesa, endereçada ao agente que procedeu à autuação, no prazo de 30 dias
úteis, contados da sua notificação formal.
§ 2º Da decisão do
agente, caberá recurso, em segunda e última instância administrativa, dirigida
ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias úteis, contados da ciência formal da
decisão que negar provimento ao recurso interposto nos termos do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO
Art. 22 O autuado que optar
por pagar a multa no prazo de 30 dias, terá direito ao desconto de 50% do valor
arbitrado, desde que não apresente recurso administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS MICROEMPRESAS,
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Art. 23 As Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, além das normas
estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado
estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24 Caberá ao Chefe do
Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 25 Os órgãos de
registro das atividades empresariais, prefeituras, governos estaduais e
empresas terão o prazo de 03 meses para se adequarem aos dispositivos desta
Lei.
Art. 26 as atividades não
permitidas ao usuário dos escritórios virtuais, business centers e coworking
serão definidas em Lei.
Art. 27 A taxa de Licença
de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório
Virtual e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento
de atividades econômicas do município de Registro;
Parágrafo único. A taxa da licença
de funcionamento para os Usuários será calculada em conformidade com a lei
municipal vigente.
Art. 28 As disposições
desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código
Tributário Municipal, Código
de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.
Art. 29 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 16 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.