O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Motorista, para atuação no Programa Criança Feliz, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Os contratos provenientes desta Lei serão por tempo determinado e os contratados regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n° 1.115/2013).
Art. 3º carga horária do Assistente Social será de até 30 (trinta) horas semanais com vencimentos conforme a Lei Municipal n° 1.128/2014.
Art. 4º A carga horária do Motorista será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais com vencimentos conforme a Lei Municipal n° 1.128/2014.
Parágrafo único. As atribuições do cargo descrito no caput serão equivalentes as dispostas na Lei Municipal n° 1.128/2014 para o cargo equivalente.
Art. 5º As atribuições do Assistente Social serão as seguintes:
a) Atuar como Supervisor do Programa no município;
b) Realizar caracterização e diagnóstico do território;
c) Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador; - Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas Domiciliares;
d) Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;
e) Encaminhar para a equipe de referência do CRAS ou coordenação municipal do Programa Criança Feliz - PCF, esta, quando houver;
f) Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;
g) Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor;
h) Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS;
i) Realizar demais tarefas correlatas a sua função de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Assistenciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 28 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.