A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso IV, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 2° e 6° da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Anexo II - ZONEAMENTO URBANO - SEDE, localizada no Bairro Marmim, que passará de ZRN1 (Zona Residencial Não Consolidada 1) para ZRN2 (Zona Residencial Não Consolidada 2).
Art. 2º Altera o Anexo II- ZONEAMENTO URBANO - SEDE, no Bairro Vila Betânia, de ZIE (Zonas de Interesse Específico) para ZCC2 (Zona Corredor Consolidado 2).
Art. 3º Altera o Anexo II- ZONEAMENTO URBANO - SEDE, no Bairro Providência, onde passará de ZRE (Zona Residencial Especial) para ZRN2 (Zona Residencial Não Consolidada 2).
Art. 4º Altera o Anexo II- ZONEAMENTO URBANO- SEDE, no Bairro Vila da Mata, onde a área passará de ZRE (Zona Residencial Especial) para ZRN1 (Zona Residencial Não Consolidada 1).
Art. 5º Altera o Anexo II- ZONEAMENTO URBANO-SEDE, no Bairro Lavrinhas, onde a área passará de ZRE (Zona Residencial Especial) para ZRN2 (Zona Residencial Não Consolidada 2).
Art. 6º Fica alterado o Anexo VI CRITÉRIOS URBANISTICOS DAS ZONAS URBANAS, da Lei nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.
(...) |
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60% |
10% |
2,50 |
Frente |
3.00m |
4 pavimentos |
15,00 |
Área= 300,00m; Testada= 12,00m |
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Fundos |
1.50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
60% |
10% |
1,80 |
Frente |
3,00m |
3 Pavimentos 6* |
12,00 |
Área= 300,00m; Testada= 12,00m |
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Fundo |
2.00m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
Art. 7º Altera o anexo VIII da Lei nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com seguinte redação:
ANEXO VIII
ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
USOS |
TIPOS |
VAGAS |
Residencial
|
Unifamiliar e Multifamiliar |
1 vaga, por unidade habitacional, até 100m2 |
2 vagas, por unidade habitacional, acima de 100m2*1 |
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Comercial e
Serviços
|
Restaurantes e casas e diversão |
1 vaga/20m2 de área útil*3 |
Escritórios, consultório ou salas |
1 vaga/30m2 de área útil*3 |
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Comércio varejista, supermercados*2, shoppings Centers*2 e Centros Comerciais, Oficinas de conserto de carros e agências bancárias, galpão comercial. |
1 vaga/35 m2 de área útil*3 |
|
Lojas de departamento |
1 vaga/50 m2 de área útil *3 |
|
Ensino
|
Instituições de ensino até Ensino Médio |
1 vaga/sala |
Escolas profissionalizantes, de ginástica, dança e
congêneres |
1 vaga/35m2 de área útil*3 |
|
Ensino Superior |
5 vagas/ por sala de aula |
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Hospedagem
|
Motéis |
1 vaga/suíte |
Hotéis |
2 vagas a cada 3 acomodações |
|
Indústria e
comércio atacadista
|
- |
1 vaga/100 m2 de área útil*3 |
Estádios e
Ginásios
|
- |
1 vaga/ para cada 35 m2 de área dos locais destinados ao público *4 |
Clubes e
centros de Eventos
|
- |
1 vaga/35 m2 de área útil*3 |
Saúde
|
Farmácias e drogarias |
1 vaga a cada 35 m2 de área úti1*3 |
Prontos-socorros, hospitais e sanatórios*5 |
1 vaga a cada 5 leitos*3 |
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Clínicas e laboratórios de análise |
1 vaga/35 m2 de área útil*3 |
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Unidade de Saúde*5 |
1 vaga/50 m2 de área útil*3 |
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Cinemas,
Teatros, Auditórios de Convenções, Salões de Exposição e Igrejas
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- |
1 vaga a cada 35 m2 de área dos locais destinados
ao público. |
*1 Uma das vagas poderá ser presa desde que vinculada a mesma unidade habitacional.
*2 Deverá ser demarcada área de carga e descarga conforme art. 80;
*3 Para cálculo do número de vagas, exceto para unidades residenciais, será considerada a área útil ocupada pela atividade, sendo que o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. Considera-se área útil o somatório das áreas internas e/ou externas cobertas, excluindo banheiros, copas e circulações.
*4 Locais destinados ao público corresponde a área de arquibancada e de circulação no entorno das quadras de esportes, ou seja, representa a capacidade do estádio.
*5 Além das vagas destinadas ao uso público deverá ser demarcada uma vaga para ambulâncias.
Art. 8º Os demais artigos da referida lei, permanecem inalterados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, em 13 de junho de 2022.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante.
ANEXO II – ZONEAMENTO URBANO -SEDE