LEI Nº 1.484, DE 13 de junho de 2022

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.382, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso IV, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 2° e da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Anexo II - ZONEAMENTO URBANO - SEDE, localizada no Bairro Marmim, que passará de ZRN1 (Zona Residencial Não Consolidada 1) para ZRN2 (Zona Residencial Não Consolidada 2).

 

Art. 2º Altera o Anexo II- ZONEAMENTO URBANO - SEDE, no Bairro Vila Betânia, de ZIE (Zonas de Interesse Específico) para ZCC2 (Zona Corredor Consolidado 2).

 

Art. 3º Altera o Anexo II- ZONEAMENTO URBANO - SEDE, no Bairro Providência, onde passará de ZRE (Zona Residencial Especial) para ZRN2 (Zona Residencial Não Consolidada 2).

 

Art. 4º Altera o Anexo II- ZONEAMENTO URBANO- SEDE, no Bairro Vila da Mata, onde a área passará de ZRE (Zona Residencial Especial) para ZRN1 (Zona Residencial Não Consolidada 1).

 

Art. 5º Altera o Anexo II- ZONEAMENTO URBANO-SEDE, no Bairro Lavrinhas, onde a área passará de ZRE (Zona Residencial Especial) para ZRN2 (Zona Residencial Não Consolidada 2).

 

Art. 6º Fica alterado o Anexo VI CRITÉRIOS URBANISTICOS DAS ZONAS URBANAS, da Lei nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

ZONA RESIDENCIAL NÃO CONSOLIDADA 2 (ZRN-2)

60%

10%

2,50

Frente

3.00m

4

pavimentos

15,00

Área=

300,00m;

Testada=

12,00m

Fundos

1.50m

Lateral

1,50m no caso de abertura

ZONA RESIDENCIAL

ESPECIAL (ZRE)

60%

10%

1,80

Frente

3,00m

3

Pavimentos

6*

12,00

Área=

300,00m;

Testada=

12,00m

Fundo

2.00m

Lateral

1,50m no caso de abertura

 

(...)

 

Art. 7º Altera o anexo VIII da Lei nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

 ANEXO VIII

ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

USOS

TIPOS

VAGAS

Residencial

Unifamiliar e Multifamiliar

1 vaga, por unidade

habitacional, até 100m2

2 vagas, por unidade

habitacional, acima de

100m2*1

Comercial e Serviços

Restaurantes e casas e diversão

1 vaga/20m2 de área útil*3

Escritórios, consultório ou salas

1 vaga/30m2 de área útil*3

Comércio varejista, supermercados*2,

shoppings Centers*2 e

Centros Comerciais,

Oficinas de conserto de

carros e agências bancárias,

galpão comercial.

1 vaga/35 m2 de área útil*3

Lojas de departamento

1 vaga/50 m2 de área útil *3

Ensino

Instituições de ensino até Ensino Médio

1 vaga/sala

Escolas profissionalizantes, de ginástica, dança e congêneres

1 vaga/35m2 de área útil*3

Ensino Superior

5 vagas/ por sala de aula

Hospedagem

Motéis

1 vaga/suíte

Hotéis

2 vagas a cada 3

acomodações

Indústria e comércio atacadista

-

1 vaga/100 m2 de área útil*3

Estádios e Ginásios

-

1 vaga/ para cada 35 m2 de

área dos locais destinados

ao público *4

Clubes e centros de Eventos

 -

1 vaga/35 m2 de área útil*3

Saúde

Farmácias e drogarias

1 vaga a cada 35 m2 de área

úti1*3

Prontos-socorros, hospitais e sanatórios*5

1 vaga a cada 5 leitos*3

Clínicas e laboratórios de análise

1 vaga/35 m2 de área útil*3

Unidade de Saúde*5

1 vaga/50 m2 de área útil*3

Cinemas, Teatros, Auditórios de Convenções, Salões de Exposição e Igrejas

 -

1 vaga a cada 35 m2 de área dos locais destinados ao público.

 

*1 Uma das vagas poderá ser presa desde que vinculada a mesma unidade habitacional.

*2 Deverá ser demarcada área de carga e descarga conforme art. 80;

*3 Para cálculo do número de vagas, exceto para unidades residenciais, será considerada a área útil ocupada pela atividade, sendo que o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. Considera-se área útil o somatório das áreas internas e/ou externas cobertas, excluindo banheiros, copas e circulações. 

*4 Locais destinados ao público corresponde a área de arquibancada e de circulação no entorno das quadras de esportes, ou seja, representa a capacidade do estádio. 

*5 Além das vagas destinadas ao uso público deverá ser demarcada uma vaga para ambulâncias.

 

Art. 8º Os demais artigos da referida lei, permanecem inalterados.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, em 13 de junho de 2022.

 

MARCO ANTONIO LOPES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

 ANEXO II – ZONEAMENTO URBANO -SEDE