LEI Nº 1.507, de 30 de setembro de 2022

 

 ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.382, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR n MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

 Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a inclusão do inciso XV, e do § 11 ao artigo 34, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 “ Art. 34 O zoneamento é composto pelas seguintes zonas:

 

 ................................................................................................

 

 XV - Zona Rurbana (ZRUR).

 

 § 1º  ..........................................................................................

 

 § 11 As Zona Rurbana As zonas Rurbanas são compostas por áreas localizadas na transição entre a área urbana e a área rural do Município com o intuito de ordenar a ocupação no entorno de áreas urbanas, criando um ambiente transitório que possibilite controlar as formas de uso e ocupação tradicionais destas áreas e direcionar a expansão urbana de forma compatível às características sócio-ambientais do Município.

 

 ...............................................................................................”

 

Art. 2º Altera-se ainda os Anexos V e VI da Lei Municipal nº 1.382/2020, que seguem anexos a esta Lei.

 

Art. 3º Fica revogado o Inciso III e a Alínea “c”, do Inciso IV, do Artigo 111, da Lei Municipal nº 1.382/2020

 

“Art. 111 Na constituição de condomínios horizontais deverão ser observados e atendidos os seguintes índices:

 

I - .............................................................................................

 

III - Revogado.

 

VI - As vias condominiais deverão ter:

 

a) .............................................................................................

c) Revogada.

................................................................................................”

 

Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.382/2020 mantém-se inalterados

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 30 de setembro de 2022.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO II

ZONEAMENTO URBANO - CAXIXE / BRAÇO DO SUL / SÃO JOSÉ DO ALTO VIÇOSA / CHÁCARAS CALIFÓRNIA 

 

ANEXO V

CRITÉRIOS DE USO DAS ZONAS URBANAS

 

 

ZCC1

ZCC2

ZCN1

ZCN2

ZRC1

ZRC2

ZRN1

ZRN2

ZRE

ZN

ZDI

ZIE

ZEIS

ZRUR

RU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

X

CS1

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

CS2

X

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

 

 

X

CS3

X

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

AP

X

 

 

 

X

X

 

 

X

X

 

 

 

X

PP

X

X

 

 

X

X

 

 

X

X

 

 

X

X

I1

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

X

I2

X

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

 

X

X

I3

X

X

 

 

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

LEGENDA:

Uso Permitido:  

 

Uso Proibido:   

 

(*) SOMENTE SERÁ PERMITIDO ATIVIDADES CLASSIFICADAS NO ANEXO III CNAE 55.1.

 

ANEXO VI

CRITÉRIOS URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS

Zona

Taxa de

ocupação

Taxa de

permeabilidade

Coeficiente de

aproveitamento

Afastamentos mínimos

Gabarito (*1)

Altura

máxima

edif.

(h=metro

s)

Tamanho

mínimo

lote

ZONA CORREDOR CONSOLIDADO 1 (ZCC-1)

80%

10%

4,20

Frente

o existente

*2

7 Pavimentos *3

23,50m

Área = 300,00 m² Testada = 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA CORREDOR CONSOLIDADO 2 (ZCC-2)

75%

10%

4,00

Frente

3,00m

7 pavimentos *3

23,50m

Área = 300,00 m² Testada = 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO 1 (ZCN-1)

75%

10%

3,00

Frente

3,00m

5 pavimentos *4

17,00m

Área = 600,00m² Testada = 15,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO 2 (ZCN-2)VV

75%

10%

4,50

Frente

3,00m

6 pavimentos *5

22,00m

Área = 360,00m² Testada = 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA 1 (ZRC-1)

75%

10%

3,50

Frente

3,00m

5 pavimentos *2

17,00m

Área = 300,00m² Testada = 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA 2 (ZRC-2)

65%

10%

3,50

Frente

3,00m

6 pavimentos

22,00m

Área = 300,00m² Testada = 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA

RESIDENCIAL NÃO CONSOLIDADA 1 (ZRN -1)

60%

10%

3,50

Frente

3,00m

6 pavimentos

22,00m

Área = 300,00m² Testada = 12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA

RESIDENCIAL

NÃO

CONSOLIDADA 2 (ZRN -2)

60%

10%

2,50

Frente

3,00m

4

pavimentos

15,00m

Área =

300,00m²

Testada =

12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA

RESIDENCIAL ESPECIAL (ZRE)

60%

10%

1,80

Frente

3,00m

3 pavimentos 6*

12,00m

Área =

300,00m²

Testada =

12,00m

Fundos

2,00m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONA DE

DESENVOLVIMEN

TO INDUSTRIAL

(ZDI)

80%

10%

2,40

Frente

3,00m

3

pavimentos

12,00m

Área =

500,00m²

Testada =

20,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONAS DE

INTERESSE

ESPECÍFICO (ZIE)

65%

10%

3,50

Frente

3,00m

6

pavimentos

22,00m

Área =

300,00m²

Testada =

12,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONAS DE

ESPECIAL

INTERESSE

SOCIAL (ZEIS)

60%

10%

2,40

Frente

3,00m

4

pavimentos

13,00m

Área =

180,00m²

Testada =

9,00m

Fundos

1,50m

Lateral

1,50m no

caso de

abertura

ZONAS RURBANA (ZRUR)

30%

10%

1,40

Frente

5,00m

2 pavimentos

8,00m

Área = 1000,00m² Testada = 20,00m

Fundos

2,00m (obrigatório)

Lateral

2,00m (obrigatório)

*1 Os mezaninos não serão computados como pavimento quanto ocuparem até 50% da área comercial do pavimento inferior e possuírem acesso exclusivo pelo comércio a ele vinculado, respeitando a altura máxima para cada zona.

*2 Nas ruas e avenidas cujas edificações atingirem mais de 50% dos lotes, considera-se o afastamento do alinhamento já existente. Devendo ser realizado um levantamento no local pelo município.

*3 O 7º pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo que, neste último caso, o acesso somente poderá ser pelo 6º pavimento. O 7º pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores.

*4 O 5º pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo que, neste último caso, o acesso somente poderá ser pelo 4º pavimento. O 5º pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores.

*5 Nas zonas urbanas, classificadas como ZCN 2 de Vargem Grande, Caxixe e São José do Alto Viçosa o número de pavimentos fica limitado a 4 pavimentos.

 

*6 Um dos pavimentos poderá ser ocupado exclusivamente por garagem.