O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, em seu artigo 188, incisos I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 188 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos de aprovação de projeto de parcelamento do solo protocolados, antes da vigência desta Lei, desde que:
I - Os projetos que já obtiveram anuência prévia expedida pelo Município, apresentem as respectivas licenças exigidas para sua aprovação, no prazo, máximo, de 03 (três) anos, a contar data de publicação desta Lei;
II - Os projeto s que não obtiveram anuência prévia expedida pelo Município, apresentem a documentação necessária para a emissão da anuência prévia no prazo máximo de 6 (seis) meses, mantido o prazo máximo de 03 (três) anos para a apresentação das respectivas licenças, a contar data de publicação desta Lei;
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 17 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.