A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso VI, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 5° e 6° da Lei Orgânica Municipal PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Os doadores de Sangue, nas condições estabelecidas por esta Lei, terão direito a atendimento preferencial e prioritário em todos os órgãos da administração pública municipal e estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares instalados no município de Venda Nova do lmigrante/ES, com utilização das filas, caixas e balcões que são destinados, em cumprimento à legislação vigente, ao atendimento preferencial de pessoas portadoras de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
§ 1° A preferência e prioridade de que trata o caput deste artigo:
I - Compreendem medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação de serviços, incluindo os serviços bancários, nesse caso, mesmo que o doador de sangue beneficiário não seja cliente da agência bancária.
II - São restritas à recepção de serviços, ao trato de assuntos e ao pagamento de contas referentes à pessoa do doador de sangue beneficiário desta Lei.
§ 2° Será dada prioridade às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às gestantes, na utilização das filas, caixas e balcões de atendimento.
§ 3° Os órgãos da administração pública municipal e os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, deverão ter afixado, em local visível, a indicação para que os doadores de sangue façam uso das filas, caixas e balcões que são destinados ao atendimento preferencial e prioritário.
Art. 2° Para receber o atendimento preferencial e prioritário de que trata a presente Lei o interessado deverá, obrigatoriamente:
I - Apresentar a carteira estadual de doador de sangue, bem como comprovar ter feito ao menos uma doação de sangue nos 06 (seis) meses anteriores à data em que invocar o direito a ele atribuído.
II - Apresentar carteira de doador de sangue, com emissão por serviço de hemoterapia estabelecido no Estado do Espírito Santo, juntamente com carteira de identidade ou carteira de trabalho, que lhe forem respectivos.
Parágrafo único. É defeso a recusa em conceder atendimento preferencial e prioritário a qualquer pessoa que invocar o direito previsto nesta Lei sem comprovar a condição de doador ou apresentar os documentos de identificação como estabelecidos neste artigo, ou ainda, apresentar documentos de identificação rasurados, ilegíveis ou adulterados.
Art. 3° Poderá o Poder Executivo Municipal realizar campanha anual de incentivo à doação de sangue, abrangendo a semana em que ocorrer o dia 25 de março, podendo compreender, entre outras atividades:
I - Homenagens públicas aos doadores voluntários de sangue;
II - Ações informativas voltadas para os diversos segmentos da sociedade, buscando fomentar a doação de sangue;
III - Divulgação da importância e dos benefícios do ato de doar sangue;
IV - Processos educativos direcionados às crianças e aos adolescentes, buscando difundir o valor da solidariedade e o conceito de cidadania, relativamente ao ato de doar sangue.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que couber para sua adequada execução, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 01 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.