LEI Nº 1.545, de 02 de maio de 2023

 

CRIA O PROGRAMA “UMA ESCOLA PARA TODOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica criado pelo Poder Executivo Municipal o Programa “UMA ESCOLA PARA TODOS”, que tem por finalidade fornecer anualmente um KIT ESCOLAR, composto por uniforme, livros literários, cadernos, mochila e demais materiais escolares, aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Venda Nova do Imigrante/ES.

 

Art. 2º Para os efeitos de que trata o caput do art. 1º, a Secretaria Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante/ES será responsável pela aquisição e coordenará a distribuição do KIT ESCOLAR.

 

Art. 3º Os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino receberão uniforme escolar padronizado.

 

Parágrafo único. A padronização dos uniformes escolares prevista no caput deste artigo considerará:

 

I – a necessidade da imediata identificação dos estudantes integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino;

 

II – a possibilidade de reaproveitamento do uniforme em anos subsequentes;

 

III – a consequente redução de custos para familiares e/ou responsáveis;

 

IV – o estímulo a um ambiente escolar padronizado preza pela isonomia e equidade;

 

V – a segurança dos estudantes dentro e fora da unidade de ensino;

 

VI – a garantia pela isonomia e equidade em ambiente escolar.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando, dentre outras, as seguintes características:

 

I – modelo;

 

II – desenho detalhado de todos os tipos de vestuários do uniforme escolar;

 

III – tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;

 

IV – número mínimo de vestimentas que compõem o kit de uniforme.

 

Art. 5° No uniforme escolar deverá ser estampado o Brasão Oficial do Município de Venda Nova do Imigrante/ES e constar as inscrições "VENDA NOVA DO

 

IMIGRANTE" e " REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO".

 

Art. 6° Fica vedado o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como de logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

 

Art. 7° O uniforme escolar padronizado não poderá ter seu modelo alterado antes de transcorridos 05 (cinco) anos de sua adoção, nos termos do art. 1° da Lei Federal n° 8.907, de 06 de julho de 1994.

 

Art. 8° A composição do “KIT ESCOLAR” será disposta da seguinte forma:

 

§1º o uniforme será é composto por duas camisas, uma bermuda, uma calça e uma blusa de frio;

 

§ 2º o quantitativo e o tipo de material escolar será conforme o ano/série em que o aluno estiver cursando;

 

Art. 9º Todo aluno que estiver devidamente matriculado e frequentando as aulas, terá direito ao “KIT ESCOLAR”.

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável do estudante requerer o KIT ESCOLAR, junto à Secretaria da escola em que o aluno estiver matriculado;

 

Art. 10 As despesas com a execução ou decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira vigente, e prevista no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

§1º o “KIT ESCOLAR” será distribuído todo início de ano letivo, pelo tempo que o Poder Executivo puder arcar com os custos.

 

§2º Na eventualidade de uma alteração no orçamento que limite o Poder Executivo de arcar com os custos, a distribuição do “KIT ESCOLAR” seguirá os critérios de Assistência Social, conforme análise de vulnerabilidade social de cada família.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 02 de maio de 2023.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.