LEI Nº 1.557, de 07 DE junho de 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.180 DE 02 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Parágrafo Único do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.180/2015, que visa incentivar o desenvolvimento do agroturismo e turismo rural na agricultura rural na agricultura familiar no município, passando a ser identificado como parágrafo 1º e, criando o parágrafo 2º:

 

"Art. 6º Considera-se como unidades de planejamento de agroturismo e turismo rural, o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.

 

§ 1º As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, dentre outros termos similares.

 

§ 2º A atividade legiferante atribuída aos poderes Legislativo e Executivo de criar rotas turísticas municipais em Venda Nova do Imigrante, injungi ao Poder Executivo Municipal:

 

I - a identificação através de placas em locais estratégicos da cidade, dos pontos de agroturismo integrantes das respectivas rotas;

 

II - boas condições de trafegabilidade das estradas e acessos aos pontos de agroturismo que compõem a rota.

 

§ 3º A estruturação de roteirizações, ordenando, qualificando e ampliando a oferta de roteiros turísticos de forma integrada e organizada, vem dar cumprimento ao disposto na Carta Magna, como fator de desenvolvimento social e econômico, tencionando:

 

a) fortalecer a identidade regional;

b) incentivar o empreendedorismo;

c) estimular a criação de novos negócios e a expansão dos que já existem;

d) ampliar e qualificar serviços e equipamentos turísticos;

e) facilitar o acesso das pequenas e microempresas do mercado turístico municipal, estadual, nacional e internacional;

f) consolidar e agregar valor aos produtos turísticos;

g) identificar e apoiar a organização de segmentos turísticos;

h) promover o desenvolvimento regional.

 

§ 4º É indeclinável o dever do Poder Público Municipal, através da atuação dos Poderes, de fomentar o turismo local, e no que tange a criação de rotas turísticas municipais, objetivamente promover:

 

a) aumento da visitação, da permanência e do gasto médio do turista;

b) desfrute de experiências genuínas por parte dos turistas;

c) atuação de pequenas e microempresas no mercado turístico;

d) criação e ampliação de postos de trabalho;

e) aumento de geração de renda e melhoria na sua distribuição;

f) favorecimento da inclusão social e redução das desigualdades regionais e sociais;

g) inclusão do município nas regiões e roteiros turísticos do estado e do país;

h) consolidação de uma estratégia de desenvolvimento regional;

i) consolidação de roteiros turísticos mais competitivos;

j) ampliação e diversificação da oferta turística.

 

§ 5º Nas delimitações das coordenadas geográficas para criação de novas rotas turísticas, o Poder Público fica autorizado a contratar profissional especializado, seguindo o devido processo legal para tal."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, aos 07 dias do mês de junho de 2023.

 

ERIVELTO ULIANA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.