A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Parágrafo Único do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.180/2015, que visa incentivar o desenvolvimento do agroturismo e turismo rural na agricultura rural na agricultura familiar no município, passando a ser identificado como parágrafo 1º e, criando o parágrafo 2º:
"Art. 6º Considera-se como unidades de planejamento de agroturismo e turismo rural, o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
§ 2º A atividade legiferante atribuída aos poderes Legislativo e Executivo de criar rotas turísticas municipais em Venda Nova do Imigrante, injungi ao Poder Executivo Municipal:
I - a identificação através de placas em locais estratégicos da cidade, dos pontos de agroturismo integrantes das respectivas rotas;
II - boas condições de trafegabilidade das estradas e acessos aos pontos de agroturismo que compõem a rota.
§ 3º A estruturação de roteirizações, ordenando, qualificando e ampliando a oferta de roteiros turísticos de forma integrada e organizada, vem dar cumprimento ao disposto na Carta Magna, como fator de desenvolvimento social e econômico, tencionando:
a) fortalecer a identidade regional;
b) incentivar o empreendedorismo;
c) estimular a criação de novos negócios e a expansão dos que já existem;
d) ampliar e qualificar serviços e equipamentos turísticos;
e) facilitar o acesso das pequenas e microempresas do mercado turístico municipal, estadual, nacional e internacional;
f) consolidar e agregar valor aos produtos turísticos;
g) identificar e apoiar a organização de segmentos turísticos;
h) promover o desenvolvimento regional.
§ 4º É indeclinável o dever do Poder Público Municipal, através da atuação dos Poderes, de fomentar o turismo local, e no que tange a criação de rotas turísticas municipais, objetivamente promover:
a) aumento da visitação, da permanência e do gasto médio do turista;
b) desfrute de experiências genuínas por parte dos turistas;
c) atuação de pequenas e microempresas no mercado turístico;
d) criação e ampliação de postos de trabalho;
e) aumento de geração de renda e melhoria na sua distribuição;
f) favorecimento da inclusão social e redução das desigualdades regionais e sociais;
g) inclusão do município nas regiões e roteiros turísticos do estado e do país;
h) consolidação de uma estratégia de desenvolvimento regional;
i) consolidação de roteiros turísticos mais competitivos;
j) ampliação e diversificação da oferta turística.
§ 5º Nas delimitações das coordenadas geográficas para criação de novas rotas turísticas, o Poder Público fica autorizado a contratar profissional especializado, seguindo o devido processo legal para tal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 07 dias do mês de junho de 2023.
ERIVELTO ULIANA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.