LEI Nº 1.558, de 16 DE junho de 2023

 

REGULAMENTA PLACAS INFORMATIVAS COLOCADAS EM OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, POR EMPREITEIRAS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

 

Art. 1º Nas obras públicas realizadas diretamente pelo Poder Público, por empreiteiras contratadas ou pelas concessionárias de serviço público, será obrigatória a colocação de placa informativa sobre o contrato celebrado para a execução da obra, em local próximo ao de sua realização, sem prejuízo de outras formas de publicidade previstas em legislação específica.

 

Parágrafo Único. As placas de que trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - datas de início e de previsão de conclusão da obra, apresentadas no formato DD/MM/AAAA;

 

II - identificação da empresa executora;

 

III - número do contrato administrativo ou processo licitatório correspondente;

 

IV - valor inicial do contrato e acréscimos que venham a ocorrer;

 

V - endereço e telefone do órgão ou entidade responsável pela fiscalização da obra;

 

VI - endereço e telefone do órgão ou entidade junto ao qual o cidadão poderá requerer acesso aos documentos do processo licitatório e ao contrato, bem como requerer cópia dos mesmos.

 

Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o período de realização das obras.

 

Art. 3º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

 

Art. 4º O descumprimento do estabelecido na presente lei, incorrerá na aplicação de multa diária, quando se tratar de obras públicas realizadas por empreiteiras contratadas ou pelas concessionárias de serviço público.

 

§ 1º A multa diária corresponderá a importância de 200 (duzentas) Valores de Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do Imigrante - UFVNI, até o limite de 30 dias corridos.

 

§ 2º Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade, poderão ser impostas outras penalidades, inclusive a suspensão do contrato.

 

Art. 5º No caso em que o executor das obras públicas for diretamente o Poder Público, o descumprimento do estabelecido na presente lei, submeterá o Prefeito Municipal a aplicação da penalidade do artigo 94, §2º, VII da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal, aos 16 dias do mês de junho de 2023.

 

ERIVELTO ULIANA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.