O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Venda Nova do Imigrante/ES – COMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para as pessoas idosas no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante-ES, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao COMDPI:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;
IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94 (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – fiscalizar no território do município todas as entidades de atendimento à pessoa idosa conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa no COMDPI;
VIII – estabelecer a forma de participação dos residentes em entidade delonga permanência para pessoas idosas em instituição filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;
X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos deste;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do direito da pessoa idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDPI), será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º O COMDPI, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I – Representantes do Poder público Municipal (indicados):
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II – Representantes de entidades não governamentais, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou no atendimento à pessoa idosa, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de sindicato dos trabalhadores rurais ou agricultores familiares de Venda Nova do Imigrante;
b) 01 (uma) pessoa idosa representante de organização ou movimento do idoso, ou usuária dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos;
c) 01 (um) representante de entidades do terceiro setor nas quais pessoas idosas desenvolvam trabalhos voluntários;
d) 01 (um) representante de entidade atuante na promoção dos direitos da pessoa idosa.
§ 1º Cada representante do COMDPI terá um membro titular e um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 3º O titular da Secretaria Municipal indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 4º Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. A primeira indicação dos representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
§ 5º Os membros do COMDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através da publicação de Decreto, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros por maioria absoluta na primeira reunião, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º O Vice-Presidente do COMDPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do COMDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do COMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do COMDPI.
Art. 8º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do COMDPI serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 10 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV– rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V– as advindas de acordos e convênios;
VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.
Art. 11 O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo COMDPI.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. Será elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do COMDPI.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do respectivo Conselho, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao COMDPI;
II – submeter ao COMDPI o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 12 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias Municipais, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 13 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 19 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.