O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º Criar a "ROTA TURÍSTICA DO SOCOL" no município de Venda Nova do Imigrante/ES.
Art. 2º A Rota Turística do Socol abrangerá cinco regiões do município de Venda Nova do Imigrante/ES: Alto Bananeiras, Vila Betânia, Vila da Mata, Tapera e Providência perpassando pelas coordenadas abaixo relacionadas.
Local |
Região |
E (m) |
N (m) |
Angelim Socol |
Alto Bananeiras |
274442 |
7753982 |
Caprinova |
Vila da mata |
277656 |
7749646 |
Dona Martha Delícias |
Vila Betânia |
276899 |
7751667 |
Família Brioschi |
Providência |
277367 |
7745233 |
Fazenda Carnielli |
Providência |
278180 |
7746619 |
Sítio Lorenção |
Tapera |
279206 |
7749511 |
Tio Vé Socol |
Alto Bananeiras |
274565 |
7752020 |
Local dos empreendimentos com as coordenadas:
Art. 3º Os produtores que compõem a Rota Turística do Socol, seja em seu ponto de produção, no seu ponto de comercialização ou num único ponto que abranja produção e comercialização, devem possuir o selo de Indicação de Procedência do Socol fornecido pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
§ 1º Os produtores que passarem a integrar a Associação dos Produtores de Socol de Venda Nova do Imigrante – ASSOCOL, após entrada em vigor da presente, passando a possuir o Selo de Indicação de Procedência do Socol, deverão apresentar requerimento escrito, com todos os documentos comprobatórios, na Secretária Municipal de Turismo, objetivando sua inserção como ponto turístico na Rota Turística do Socol;
§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, num prazo de até 30 (trinta) dias da documentação apresentada, notificará o requerente acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido;
§ 3º Findo o prazo do parágrafo 2º, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, alterando a presente Lei com inserção do novo produtor na Rota Turística do Socol;
§ 4º Após a vigência da Lei de que trata o parágrafo 3º, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato providenciará a instalação de novas placas turísticas com a inserção do novo produtor, podendo se for o caso alterar as placas existentes;
§ 5º O produtor que for descredenciado em definitivo da Associação dos Produtores de Socol de Venda Nova do Imigrante – ASSOCOL, deixa de integrar a Rota Turística do Socol, mediante informação oficial da Associação à Secretaria Municipal Turismo, Cultura e Artesanato, que providenciará norma alteradora à presente.
Art. 4º A Rota Turística do Socol tem como base os seguintes objetivos:
I – Desenvolver de forma sustentável o agroturismo;
II – Fortalecer, divulgar, ampliar e desenvolver a produção local do Socol, com sua história e cultura e, com sua inserção na gastronomia;
III – Implantar mecanismos de valorização dos produtores de Socol, com incentivo prático do Poder Público, gerenciando um ambiente adequado para os turistas que buscam pela Rota Turística do Socol;
IV – Através das boas práticas com resultados frutíferos, por consequência, incentivar a organização dos agroprodutores locais das mais diversas áreas e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a Rota Turística do Socol, fica obrigado à:
I – Instalar Placas de Identificação Turista da Rota e dos pontos contidos na mesma, com a imagem do mapa contendo todos os produtores devidamente localizados no mesmo (conforme anexo 01):
a) Nas 3 (três) principais entradas da cidade, sendo:
a.1) Rod. BR 262 sentido Ibatiba para Vitória – na região de Bicuíba;
a.2) Rod. BR 262 sentido Vitoria para Ibatiba – a 50 m da rotatória;
a.3) Rod. Pedro Cola – sentido Castelo para Venda Nova do Imigrante – na região da entrada da localidade de Sapucaia.
II – Instalar próximo ao ponto de informações turísticas de Venda Nova do Imigrante (sentido Vitoria para Ibatiba), e instalar próximo na localidade Bananeiras), a 50 (cinquenta) metros do trevo com semáforo (sentido Ibatiba para Vitória), placa contendo todos os pontos da rota com a distância e o sentido de cada um;
III – Instalar ao longo do percurso da rota, a cada 1 km, placa indicando a direção e as distâncias até o(s) ponto(s) da rota e também quando houverem bifurcações ou mudança de direção para se chegar ao ponto;
IV – Instalar placa informando que está a cem metros do ponto da rota;
V – Instalar na principal entrada de acesso ao ponto placa contendo a informação que o ponto se localiza ali.
VI – manter as estradas de acesso aos pontos constantes da Rota Turística do Socol em boa ou excelente situação de trafegabilidade, ficando para tanto, autorizado a realizar intervenções na via para garantir a trafegabilidade.
Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ou firmar parcerias com instituições de ensino públicas e privadas, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, a fim de apoiar atividades de cunho turísticos relacionados à presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 19 de junho de
2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.