A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a afixar as placas de denominação de logradouros públicos e de prédios públicos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sanção da Lei denominadora.
Parágrafo Único. É, ainda, obrigatória, quando se tratar de prédios públicos, a afixação no interior, em local de destaque, de uma placa contendo foto e o histórico da pessoa homenageada.
Art. 2º Em casos fortuitos, sendo impossível cumprir o disposto no artigo primeiro, o Prefeito Municipal deverá encaminhar justificativa ao Poder Legislativo Municipal com fundamentação do motivo e com novo prazo de cumprimento da obrigação.
Art. 3º A cada dois anos as placas com a nomenclatura de prédios públicos e de vias públicas deverão passar por vistoria e caso seja necessária, proceder-se-á manutenção ou troca.
Câmara Municipal, aos 10 dias do mês de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.