LEI Nº 1.571, de 10 de julho de 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. o Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º As concessionárias, empresas, o Poder Público e as Pessoas Físicas, esta última devidamente autorizada, que necessitarem de fazer pequenas intervenções na malha viária do perímetro urbano da sede do município de Venda Nova do Imigrante/ES ou das sedes dos distritos, terão os seguintes prazos para recompor o piso:

 

I - 20 (vinte) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes;

 

II - 30 (trinta) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica.

 

§ 1º Entende-se por pequena intervenção, os serviços de manutenção e/ou reparação de redes de água, esgoto, telefone, elétrica;

 

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, ocasião em que fixará multa diária às empresas ou entidades que descumprirem a legislação em comento. (Dispositivo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por meio da Adin nº 5008236-51.2023.8.08.0000)

 

§ 3º Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; e de 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, aos 10 dias do mês de julho de 2023.

 

ERIVELTO ULIANA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.