LEI Nº 1.572, de 24 de julho de 2023

 

INSTITUI O “PROGRAMA AUXÍLIO ATLETA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica implantada a política de incentivo aos atletas denominada PROGRAMA AUXÍLIO ATLETA no Município de Venda Nova do Imigrante/ES, em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.

 

Art. 2º Compete ao PROGRAMA AUXÍLIO ATLETA conceder individualmente ou por equipe, aos atletas do município, incentivos em dinheiro, cujos os valores serão fixados de acordo com as competições que participarão.

 

§ 1º Para os atletas individuais, nas competições em âmbito regional e estadual na categoria estudantil o valor pago será de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por atleta destaque, e nas demais categorias em âmbito estadual no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), para as competições em âmbito nacional no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para as competições em âmbito internacional no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 2º Para as equipes, nas competições em âmbito regional e estadual na categoria estudantil o valor pago será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipe, e nas demais categorias em âmbito estadual no valor de até R$4.000,00 (quatro mil reais), para as competições em âmbito nacional no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) e para as competições em âmbito internacional no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 3º A concessão do auxílio atleta ficam limitadas ao recebimento de no máximo 3 auxílios por atleta/equipe por ano, podendo ser alterado anualmente por Decreto de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

§ 4º Este Programa será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e tem por objetivo incentivar atletas com bom rendimento, fomentar o esporte e alcançar o público atleta a fim de atingir melhores resultados nas competições esportivas.

 

§ 5º O Programa Auxílio Atleta deverá ser executado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do auxílio.

 

§6º Para recebimento dos valores o beneficiado deve informar e apresentar orçamentos, caso receba algum outro tipo de auxílio/bolsa esportiva Estadual e/ou Federal.

 

§7º Para comprovação do uso devido dos valores para finalidade proposta, nos valores até R$ 150,00, deve ser comprovada a participação na competição através de fotos, comprovante de inscrição ou pela premiação. Para os valores acima de R$ 150,00 deverá ser comprovado os gastos através de prestação de contas.

 

Art. 3º Será constituída Comissão de Avaliação do Programa Auxilio Atleta composta por quatro servidores, sendo três lotados na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e um profissional do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES, com formação em Educação Física.

 

§ 1º O profissional de Educação Física referenciado no art. 3º poderá ser servidor da Secretaria Municipal de Educação ou estar lotado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

§ 2º O membro da Comissão de Avaliação do Programa Auxilio Atleta que tenha parentesco, até o terceiro grau com o atleta e/ou seu representante legal pleiteante ao incentivo, deverá declarar-se impedido de avaliar o processo seletivo e, em caso de recusa, poderá ser impugnada a avaliação, comprovado o parentesco.

 

§ 3º A análise, a fiscalização e a deliberação para concessão, suspensão, rescisão e cassação do Auxílio Atleta, serão realizadas pela comissão de avaliação do Programa e serão instituídos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, publicará por meio de Edital de Chamamento Público a fim de conceder o Auxilio Atleta, o qual conterá:

 

I – condições de participação.

 

II – documentação necessária por categoria;

 

III – procedimentos para inscrição;

 

IV – critérios de seleção; e

 

V – critérios de desempate

 

Art. 5º Constituem pré-requisitos cumulativos para a concessão e manutenção da Auxílio Atleta o seguinte:

 

I – ser filiado a algum Clube ou Entidade de Administração do Desporto - Federações Esportivas e/ou Entidades;

 

II – ter residência fixa no Município de Venda Nova do Imigrante/ES de no mínimo há três anos;

 

III – estar regularmente matriculado em instituição de ensino público e/ou privado, se requerente da categoria atleta estudantil;

 

IV – estar em plena atividade esportiva;

 

V – ter bom desempenho estudantil, no caso de atleta pleiteante à categoria atleta estudantil, devendo ser comprovado via documentação escolar, na qual o índice mínimo de desempenho escolar será defino por edital;

 

VI – ter participado de competições no âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou no exterior, no ano anterior em que tiver pleiteado a aquisição da Auxilio Atleta;

 

VII – apresentar autorização dos pais ou responsáveis, no caso de menor de dezoito anos;

 

VIII – participar, obrigatoriamente, caso seja necessário, de entrevista com a Comissão de Avaliação do Programa Auxilio Atleta;

 

IX – representar o Município de Venda Nova do Imigrante, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e lazer; e

 

X – apresentar planejamento, com plano de treinamento, objetivos, metas e se houver, calendário das participações previstas no ano corrente, ter participado de competições no âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional, no ano anterior em que pleiteia o auxílio atleta, salvo os atletas que se enquadram na categoria estudantil ou que participe de competições municipais e regionais.

 

XI– Os atletas deveram serem federados a instituição regulamentada de acordo com a categoria.

 

Art. 6º Caso o beneficiário deixe de atender a algum dos requisitos previstos nos incs. I a X durante o período em que estiver recebendo o Auxílio Atleta, deverá solicitar seu cancelamento imediato à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por escrito e em formulário próprio, sob pena de, não o fazendo, haver o cancelamento compulsório e a obrigatoriedade de restituição dos valores indevidamente recebidos.

 

Parágrafo único. Da decisão de cancelamento de benefício caberá pedido de reconsideração ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no prazo máximo de dez dias corridos, após ciência expressa do cancelamento.

 

Art.7º Os candidatos ao Programa Auxílio Atleta deverão estar enquadrados em uma das seguintes categorias:

 

I – atleta estudantil: atletas com idade mínima de doze anos no ano de concessão do incentivo, que tenham participado de eventos estaduais ou nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os três melhores atletas em cada modalidade coletiva e que continuem treinando e participando de competições municipais, estaduais, nacionais ou internacionais e estar matriculado com indicação de rendimento escolar. Estar em plena atividade esportiva e participar regularmente de treinamento para competições, participar e obter entre a primeira e terceira colocação representando a instituição em jogos estudantis nacionais (incluído etapas municipais e estaduais) homologados e apoiados pelo Ministério do Esporte;

 

II – atleta estadual: atletas com idade mínima de doze anos no ano da concessão do incentivo, que tenham participado de competições oficiais em âmbito estadual e tenham obtido destaque como primeiro à terceira colocação e que continuem a treinando; declaração da entidade estadual – Federação – atestando que o atleta participou representando o município em competições estaduais, estar regularmente inscrito junto à entidade e em plena atividade esportiva;

 

III – atleta nacional: atletas que tenham participado de evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade, divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional de administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido classificação de primeiro a terceiro colocado, que continuem treinando; declaração da entidade nacional – Confederação – de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando que o atleta está inscrito junto à entidade regularmente, participação comprovada em competição esportiva máxima no âmbito nacional e estadual no ano anterior e com apresentação do resultado obtido, que o habilite ao pleito, e respectiva indicação do ranking nacional e estadual;

 

IV – Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade;

 

V – atleta internacional: que tenham integrado e/ou integrem a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em Campeonatos Sulamericanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo classificação entre o primeiro e terceiro colocado; declaração da entidade estadual – Federação – atestando que o atleta participou representando o município e/ou estado nos campeonatos brasileiros e convocação para a seleção brasileira da modalidade, estando regularmente inscrito junto à entidade e em plena atividade esportiva, declaração da entidade nacional – confederação – de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando que o atleta está regularmente inscrito junto à entidade e participou de competição esportiva máxima em âmbito internacional, no Brasil ou no exterior em ano anterior ao pleito e, ainda, comprovando o resultado obtido que o habilite;

 

VI – Atletas de artes marciais: que estão em faixas iniciais ou intermediárias (até a antepenúltima faixa) e receberão até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio total da categoria pleiteada, os atletas que estiverem como graduação a faixa marrom e preta receberão 100% (cem por cento) do valor do auxílio total da categoria pleiteada

 

Art. 8º No caso de o evento máximo da modalidade ser disputado em etapas, o resultado considerado para efeito de concessão da Auxilio Atleta será apurado quando, ao final da temporada, o atleta ou a equipe, estiver classificado entre os três melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.

 

Art. 9º As modalidades esportivas aceitas serão aquelas em que a Confederação e/ou Federação estejam devidamente regularizadas perante o Conselho Estadual de Desporto e/ou que integrarem o programa dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, e/ou filiadas, vinculadas e reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB e COI – Comitê Olímpico Internacional, bem como para desportos não olímpicos.

 

Art. 10 O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria do Auxílio Atleta.

 

Art. 11 O atleta que atender às condições referentes a mais de uma categoria será enquadrado naquela cujo valor do Auxílio Atleta seja maior.

 

Art. 12 As competições no formato de etapas, circuitos ou meetings só serão consideradas para a concessão do Auxílio Atleta quando, ao final da temporada o atleta, ou equipe estiver classificado entre os três melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.

 

Art. 13 O processo seletivo compreenderá quatro fases:

 

I – inscrição;

 

II – análise de documentação:

 

III– entrevista, e

 

IV– julgamento e classificação.

 

Art. 14 O período de inscrição será definido, conforme abaixo:

 

I – A inscrição será realizada em período a ser definido em Edital de Chamamento, sendo a mesma realizada de forma presencial na sede da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, devendo ser apresentado todos os documentos originais ou através de inscrição online com o encaminhamento digital dos documentos;

 

II – No ato da inscrição presencial, os atletas candidatos menores de dezoito anos deverão ser assistidos pelos seus responsáveis legais, ou deverá ser anexada autorização do responsável caso a inscrição seja realizada de forma online.

 

III – O Preenchimento de formulário, definido por edital manterá o cadastro dos atletas no período do ano corrente;

 

IV – A prorrogação de envio de documentos de inscrição, será de 15 dias para complementação de documentação e/ou as informações, a contar da data de notificação sob pena de indeferimento do pedido;

 

V – As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do atleta candidato, dispondo a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do direito de invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher a ficha de inscrição de forma completa e correta.

 

VI – é de obrigação exclusiva do atleta inscrito o acompanhamento do pleito por meio de publicação em Diário Oficial do Município ou outros meios de comunicação previamente informados, bem como das regulamentações emitidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

VII– O edital de chamamento publico determinará o número de vagas, por categorias e modalidades, de acordo com o quantitativo de inscrições realizadas.

 

VIII – Após publicação de resultado, o atleta fará parte do cadastro da Secretaria de Esporte e Lazer, sendo necessário protocolar via GED as solicitações de auxílios conforme competições em que o mesmo irá concorrer;

 

Art. 15 A concessão da Auxilio Atleta destinada à manutenção esportiva do atleta deverá ser requerida pelo atleta ou por seu representante legal, sendo prevista do Edital de Chamamento, composta dos seguintes documentos:

 

I – cópia dos documentos de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

II – ficha de cadastro preenchida completa e corretamente fornecido pela Secretária de Esporte e Lazer;

 

III – cópia do comprovante de residência e declaração do candidato, sob as penas da lei, de que possui residência fixa no Município de Venda Nova do Imigrante o há, pelo menos, três anos;

 

IV – declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, incluindo qualquer montante percebido eventual ou regularmente;

 

V – plano esportivo anual, incluindo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas; e

 

VI – foto 3x4 colorida e atualizada;

 

VII – conta nominal isenta de tarifa.

 

Art. 16 Para a Categoria Auxilio Atleta Estudantil ainda se exigirá a apresentação de declaração do estabelecimento de ensino frequentado pelo atleta candidato, atestando se o atleta:

 

I – está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso em âmbito de estudo;

 

II – encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para futuras competições;

 

III – participou e obteve entre a primeira e terceira colocação, representando a instituição em jogos estudantis nacionais homologados e apoiados pelo Ministério do Esporte no ano anterior ao pleito.

 

Art. 17 Para a concessão do Auxílio Atleta Estadual, os documentos específicos são:

 

I – declaração da entidade Estadual - Federação- atestando que o atleta participou representando o município nas competições estaduais;

 

II – estar regularmente inscrito junto à entidade; e

 

III – estar em plena atividade esportiva.

 

Art. 18 Os documentos específicos para a concessão do Auxilio Atleta Nacional são:

 

I – declaração da entidade Nacional – Confederação – de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando que o atleta está regularmente inscrito junto à entidade;

 

II – participação comprovada em competição esportiva máxima em âmbito nacional e estadual no ano anterior e com apresentação do resultado obtido, que o habilite ao pleito, e respectiva indicação no ranking nacional e estadual.

 

Art. 19 Para a concessão da Auxilio Atleta Internacional os documentos são:

 

I – declaração da entidade Estadual – Federação – atestando que o atleta participou representando o município e/ou estado nos Campeonatos Brasileiros e/ou convocação para a Seleção Brasileira da modalidade, estando regularmente inscrito junto à entidade e em plena atividade esportiva; e

 

II – declaração da entidade Nacional – Confederação – de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando que o atleta está regularmente inscrito junto à entidade e participou de competição esportiva máxima em âmbito internacional, no Brasil ou no exterior em ano anterior ao pleito e, ainda, comprovando o resultado obtido que o habilite.

 

Art. 20 A concessão do Auxílio Atleta obedecerá os seguintes critérios prioritários quanto às modalidades:

 

I – atleta de modalidades olímpicas e paraolímpicas;

 

II – atleta de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, cujas confederações/federações sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e/ou a Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB; e

 

III – atleta de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, cujas confederações/federações sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI.

 

Art. 21 Quanto às categorias, e preservados os critérios referenciados no art. 19, serão contemplados prioritariamente nesta ordem.

 

I – atleta olímpico ou paraolímpico com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:

 

a)medalha de ouro;

b)medalha de prata;

c)medalha de bronze; e

d)melhor índice técnico, classificatório até o terceiro lugar.

 

II – atleta internacional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:

 

a)medalha de ouro;

b)medalha de prata;

c)medalha de bronze; e

d)melhor Índice técnico, classificatório até o terceiro lugar.

 

III – atleta nacional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:

 

a)medalha de ouro;

b)medalha de prata;

c)medalha de bronze, e

d)melhor índice técnico, classificatório até o terceiro lugar.

 

IV – atleta estudantil com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:

 

a)medalha de ouro;

b)medalha de prata;

c)medalha de bronze; e

d)melhor índice técnico, classificatório até o terceiro lugar.

 

V – atleta estudantil com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:

 

a)medalha de ouro;

b)medalha de prata;

c)medalha de bronze; e

d)melhor índice técnico, classificatório até o terceiro lugar.

 

Art. 22 O atleta não contemplado com o Auxilio Atleta em razão de insuficiência na disponibilidade orçamentária do Município de Venda Nova do Imigrante deverá ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios relacionados no caput do art. 19 e os que se seguem:

 

I – no caso de abertura de vaga e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de espera de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá receber os valores referentes ao Auxílio Atleta da categoria na qual foi enquadrado, porém limitado ao saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura de vaga, atendendo ao prazo previsto no Edital de Chamamento Público;

 

II – no caso de aumento de disponibilidade orçamentária, e consequente

aumento do número de beneficiários, o beneficiário convocado receberá apenas parcelas restantes para complementação do prazo estabelecido no Edital de Chamamento Público; e

 

III – deferido o pedido de concessão do Auxílio Atleta, o beneficiário tem o prazo de quinze dias corridos, a contar da notificação, para a assinatura do termo de Compromisso perante a Comissão de Avaliação do programa Auxílio Atleta, sob pena de, não o fazendo, perder o direito ao benefício.

 

 Art. 23 As despesas decorrentes do presente processo seletivo correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sua dotação orçamentária e elemento de despesa.

 

Parágrafo único. Perdendo o prazo aludido, este poderá ser dilatado por igual período pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, mediante requerimento justificado da parte interessada e, aceito após a análise.

 

Art. 24 O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão para o prosseguimento no certame, no prazo de dez dias corridos, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio de publicação oficial do resultado final no Sitio Oficial do Município.

 

Art. 25 O atleta beneficiado com o recurso financeiro autorizará o uso de sua imagem em programas sociais, mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Venda Nova do Imigrante, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing esportivo.

 

§ 1º O atleta que não utilizar a logomarca oficial, bem como o Brasão da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante em seu uniforme de competições e, também, de treino, será notificado a fazê-lo.

 

§ 2º A notificação do benefício de que trata o § 1º do art.25 será comunicada ao atleta e/ou ao seu representante legal e, este terá quinze dias corridos para se justificar e, corrigir a pendência apontada.

 

§ 3º Justificado o motivo pelo descumprimento do art. 25 e §§, aceita a justificativa pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, e cumprido o prazo estabelecido no § 2º do art. 25, o proponente poderá permanecer vinculado, recebendo as parcelas normalmente, inclusive retroativamente ao período da suspensão.

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer conservará a autoridade normativa e exercerá função gerencial fiscalizadora durante o período regulamentar da execução do plano de treino e competições do atleta e, posterior prestação dê contas, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar as ações e de acatar ou não as justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.

 

Art. 27 O atleta beneficiado franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno e externo da Prefeitura de Venda Nova do Imigrante, ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente à execução da ação, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial do Município a relação dos atletas beneficiados com recursos financeiros, informando, no mínimo, o nome completo, a modalidade esportiva, a categoria do beneficiado e o valor financeiro que será repassado a cada atleta contemplado.

 

Art. 29 Qualquer cidadão poderá, a qualquer tempo, impugnar a concessão do benefício junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, mediante requerimento devidamente fundamentado e assinado, que deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

 

Art. 30 Recebida a impugnação, sem efeito suspensivo, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer instaurará o processo administrativo pertinente, abrindo-se o prazo de três dias úteis, a contar da publicação da intimação do atleta no Diário Oficial do Município, para a manifestação sobre a impugnação apresentada, decidindo motivadamente em igual prazo, após transcorrido o prazo para defesa do atleta, publicando em seguida o resumo da decisão em Diário Oficial.

 

Art. 31 Acolhida a impugnação, será extinto o benefício, com ressarcimento à Administração Pública dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, atualizados monetariamente, desde a data de recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigido, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor, contados da publicação do resumo da decisão.

 

Art. 32 Após a decisão proferida que se refere o art. 30, caberá recurso administrativo à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação do resumo da decisão publicada.

 

Art. 33 Não acolhido o recurso administrativo, será extinto o benefício, com ressarcimento integral à Administração Municipal dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigido, no prazo de sessenta dias corridos a partir da data da notificação do devedor, contados da publicação do resumo da decisão final.

 

Art. 34 Sem prejuízo do art. 32, o atleta que tiver extinto o benefício financeiro ficará suspenso temporariamente da participação em processo seletivo semelhante e impedido de receber incentivos da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pelo prazo de dois anos, independentemente das demais sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.

 

Art. 35 Identificada pendência, o beneficiário dos recursos, diretamente ou por seu representante legal, deverá apresentar a prestação de contas e, o não cumprimento desta exigência implicará na suspensão temporária do benefício que será comunicado ao proponente por qualquer mero.

 

 Art. 36 O atleta terá 30 (trinta) dias, após as competições participadas para apresentar a prestação de contas exigida e sanar a pendência apontada, que deverá ser protocolada no GED com comprovante de despesas/pagamentos.

 

Parágrafo único. O não cumprimento resultará em suspensão definitiva do benefício

 

Art. 37 Após ser notificado por qualquer meio quanto à suspensão definitiva do benefício, o atleta terá o prazo de três dias úteis para retirar o ofício e assinar o recebimento do documento na sede da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o não cumprimento desta etapa não mudará a decisão.

 

Art. 38 Os documentos que deverão ser protocolados para a prestação de contas serão os seguintes:

 

I – relatório da execução físico-financeira do plano de treino e de competições;

 

II – comprovantes originais e cópias de despesa, nota fiscal e/ou documento equivalente nominal ao atleta beneficiado com o seu número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, relativos às aquisições de bens de consumo; e

 

III – cópia e original do extrato da conta bancária, atualizado, que comprove os gastos realizados.

 

Art. 39 As demais definições, critérios, exigências, limites, fiscalização, outros procedimentos e informações referentes à concessão do benefício do Auxílio serão especificadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e regulamentadas via Decreto Municipal.

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas para o devido cumprimento desta Lei.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 42 Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 24 de julho de 2023.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.