O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM visa a liberação de recursos financeiros suplementares às escolas públicas municipais, com o objetivo de manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar, reforçar a autogestão nos planos financeiros, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse de valores às escolas municipais, por intermédio dos respectivos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, através do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), com os critérios de repasse e execução na forma desta Lei.
Art. 3º O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM) consiste na destinação de recursos financeiros municipais, em caráter suplementar, às Escolas Públicas Municipais.
Art. 4º Os recursos serão repassados em 01 (uma) parcela por ano, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e a participação da comunidade no controle social.
Art. 5º Os recursos financeiros do PDDEM destinam-se a beneficiar as Escolas da Rede Pública Municipal, urbanas e rurais, que possuem Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 6º Para a efetivação do repasse, a unidade escolar deverá aderir ao Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), observado o procedimento de inscrição a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Ao se inscrever para o programa a unidade escolar deverá apresentar:
I – declaração de regularidade com a prestação de contas, em quaisquer recursos recebidos em exercícios anteriores;
II – qualificação da Escola com cópia dos documentos de identificação;
III – qualificação de seu representante legal com cópia dos documentos de identificação;
IV – declaração de ciência sobre a necessidade de prestação de contas do recurso.
Art. 7º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, capital, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I – na realização de pequenos reparos, materiais de limpeza, adequações e serviços necessários à manutenção de equipamentos, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
II – na aquisição de material de consumo;
III – na aquisição de material permanente;
IV – na avaliação de aprendizagem;
V– na implementação de projetos pedagógicos;
VI – no desenvolvimento de atividades educacionais;
VII– dispêndios com tributos federais, estaduais e municipais e despesas decorrentes dos mesmos;
VIII – tarifas bancárias.
Parágrafo único. Os recursos do PDDEM, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Escolas, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.
Art. 8º É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM em:
I – implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo Município;
II – gastos com pessoal para exercerem suas atividades diretamente na escola;
III – pagamento, a qualquer título; a:
a)agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
c) pagamentos de multas, juros;
d) pagamentos de taxas bancárias oriundas de descumprimento das normas contratuais da conta;
e) aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.
Art. 9º A transferência de recursos financeiros do PDDEM será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§1º Os recursos financeiros do PDDEM serão repassados, em parcela única até o último dia útil do mês de março do ano corrente, mediante depósito em conta corrente a ser aberta pelos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, especificamente para atender a esse programa.
§2º A assistência financeira de que trata esta Lei correrá por conta de dotação orçamentária, constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 Os valores a serem repassados observarão os seguintes critérios:
I – escolas com até 120 estudantes R$ 4.000,00;
II – escolas de 121 a 350 estudantes R$ 6.000,00;
III – escolas acima de 350 estudantes R$ 8.000,00;
§1º Para definição dos valores a serem repassados observar-se-á o número de estudantes cadastrados na unidade escolar segundo o último relatório de fechamento do Censo Escolar.
§2º Os valores poderão ser alterados, por meio de decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º Os valores a serem utilizados pelos conselhos escolares, serão destinados em, no máximo, 20% (vinte por cento) para recursos de capital.
Art. 11 Os recursos do PDDEM, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações citadas no caput deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 12 Eventuais sobras de recursos deverão ser devolvidos à Prefeitura Municipal por meio de transferência eletrônica na data de 28 de dezembro de cada exercício.
Art. 13 As aquisições de materiais, bens e contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do PDDEM serão realizadas mediante o levantamento e seleção das necessidades prioritárias, realização de pesquisa de preços, com escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação.
Art. 14 As aquisições de materiais, bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDEM deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário.
Art. 15 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDEM será feita, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, mediante a realização de auditorias de inspeção e de análise das prestações de contas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação realizará, em cada exercício, auditoria na aplicação dos recursos do PDDEM por meio da documentação apresentada para prestação de contas e, ainda, poderá realizar fiscalização in loco.
Art. 16 As prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDEM deverão ser elaboradas, conforme os modelos de relatórios disponibilizados pelos responsáveis pelas prestações de contas da Secretaria Municipal de Educação.
§1º A prestação de contas deverá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte à efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes.
§2º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de 10 (dez) dias para unidade escolar sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Art. 17 O processo de prestação de contas deverá conter os documentos padronizados e deverá observar a seguinte ordem:
I – ofício do Conselho de Escola apresentando a prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação;
II– ata da reunião do Conselho de Escola com o levantamento das prioridades a serem atendidas pelo recurso PDDEM;
III – ata da reunião do Conselho de Escola com a prestação de contas do recurso PDDEM;
IV – parecer do conselho fiscal;
V – rol de bens e serviços prioritários;
VI – relação dos bens adquiridos ou produzidos com o recurso destinado ao capital;
VII – demonstrativo da execução da receita, despesa e de pagamentos efetuados;
VIII – extrato bancário da conta corrente e da aplicação em fundo de investimento referente a todo ano-calendário;
IX – mínimo de 03 (três) orçamentos, por item pesquisados acompanhado de consulta do CNPJ dos fornecedores;
X – consolidação da pesquisa de preços;
XI – nota fiscal comprovando a despesa realizada contendo carimbo e assinatura dos responsáveis pelo pagamento e carimbo atesto e assinatura do conferente dos materiais entregues e serviços executados;
XII – cópias comprovantes de pagamento.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação considerará as prestações de contas:
I – Aprovada, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;
II – Aprovada com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário;
III – Reprovada, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Omissão do dever de prestar contas;
b)Dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
c) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 19 Constatadas as hipóteses indicadas no inciso III do art. 18 desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação tomará as providências destinadas a apurar os fatos e sancionar os responsáveis.
Art. 20 Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM nas seguintes hipóteses:
I – omissão na prestação de contas;
II – irregularidade na prestação de contas;
III – rejeição/reprovação das contas apresentadas
IV – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDEM, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
Parágrafo único. Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDEM às Escolas, após a regularização das pendências referidas nos incisos anteriores.
Art. 21 Os débitos oriundos da reprovação da prestação de contas poderão ser reprogramados para uso por meio de ações compensatórias mediante apresentação de novo plano de trabalho.
Art. 22 O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à Escola, informando os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
I – ocorrência de depósitos indevidos, na conta-corrente do Programa;
II – paralisação das atividades ou extinção da escola;
III– determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV – verificação de irregularidades na execução do programa.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24 Os recursos serão repassados após a sanção da presente Lei, a partir do exercício de 2023, por meio de termo de repasse a ser celebrado entre Município e o respectivo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Parágrafo único. Para o ano de 2023, o repasse de recurso será proporcional aos meses do ano letivo, observando a data de transferência do recurso.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças promoverá, prioritariamente, a cobrança administrativa e amigável do débito.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:
I – prática de ato de improbidade administrativa;
II – abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Art. 26 Outras regulamentações do programa que se fizerem necessárias serão feitas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação e de Finanças.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 28 de julho de 2023.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante.