Lei 1.580, de 08 de agosto de 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇAO DE DISPOSITIVO RASTREADOR NOS VEÍCULOS QUE COMPÕEM A FROTA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu na qualidade de Presidente nos termos do artigo 30, Inciso VI do Regimento Interno e artigo 74, §§ 5º e 6º da Lei Orgânica Municipal, promulgo, a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório a instalação de dispositivo de rastreamento por satélite (GPS) nos veículos oficiais de propriedade do município, que compõem a Frota Municipal Ativa, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

 

Parágrafo Único. Nenhum veículo e maquinário abrangido por esta lei poderá ser utilizado sem a prévia instalação e funcionamento do equipamento mencionado no presente artigo.

 

Art. 2º As informações decorrentes do rastreamento por satélite devem ser armazenadas em meio eletrônico.

 

Art. 3º O conteúdo informativo decorrente do rastreamento por satélite deve estar disponível para fins de acesso, caso necessário, por parte dos órgãos de controle e da sociedade, sempre que solicitados.

 

Art. 4º Quando da desafetação de veículos públicos, o dispositivo de rastreamento deverá ser desinstalado, sendo informada tal situação ao responsável pelo controle do sistema, seja ele servidor público, ou empresa contratada.

 

Art. 5º A partir da vigência desta lei, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 dias para providenciar a instalação e funcionamento de eventuais veículos que não tenham rastreador, ou que tenham equipamentos com mau funcionamento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pelas fontes orçamentárias adequadas ao seu objeto, previstas na legislação orçamentária vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Camara Municipal, aos 08 dias do mês de agosto de 2023.

 

Erivelton Uliana

Presidente