O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade nos estabelecimentos públicos e privados do município de Venda Nova do Imigrante, da inserção nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes; e,
VI - lojas em geral.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento do disposto nesta Lei e em normas complementares, sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 3 (três) VRAC, em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa referida no inciso li será aplicada em dobro;
IV - suspensão da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, no caso de persistir a irregularidade.
Parágrafo Único. O procedimento de aplicação das penalidades obedecerá ao estabelecido no Código de Posturas do Município.
Art. 3º Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão obtidos mediante parceria com empresas da iniciativa privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 23 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.