A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Metas Anuais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a elaboração do orçamento do município;
V - do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias;
VI - das programações incluídas ou acrescidas por emendas;
VII - das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e por emendas de bancada, nos termos do disposto nos §§ 9º, 11 e 12 do art. 166 da constituição;
VIII - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
IX - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
X - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
XI - as Disposições Gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portaria STN Nº 389 de 14 de junho de 2018 e 9ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI/A - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas;
Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo;
Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo;
Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo;
Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo;
Demonstrativo XIV - Resultado Nominal;
Demonstrativo XV - Montante da Dívida;
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal;
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN Nº 389 de 14 de junho de 2018 e 9ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 6º De acordo com o § 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo.
Art. 7º Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação, demonstrando sua evolução a cada exercício.
Art. 8º O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Art. 9º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 10 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Controle de inspeção controle e fiscalização, desde que os respectivos valores não tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 11 A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 12 O art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 13 O § 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria STN Nº 389 de 14 de junho de 2018 e 9ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, a base de dados da receita e da despesa constitui- se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024,2025 e 2026.
Art. 17 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 21 O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 22 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 23 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 31 de agosto de 2023, para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo) e, no que couber, à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23-A As emendas individuais apresentadas pelos parlamentares ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e as emendas de bancada apresentadas pelas bancadas ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,0% (uma por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.
Parágrafo Único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo, devendo seguir as regras contidas junto ao artigo 131 - A da Lei Orgânica Municipal, bem como do artigo 166, § 9º, § 11º e § 12º da Constituição Federal."
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2024, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2024, e se demonstre em Anexo específico (art. 4º, § 2º, inciso V da LRF).
Art. 26 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 27 O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas/OSC beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei (art. 4º, I, T e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme art. 38 do Decreto Municipal 2.846/2017 e pela Lei Federal 13.019/2014.
Art. 32 O Poder Executivo poderá realizar Termo de Colaboração ou Fomento com as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, educacional, esportivo e recreativo, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual, municipal e trabalhista.
§ 1º Os repasses serão concedidos conforme estabelecido no Termo de Colaboração ou Fomento firmado entre as partes.
§ 2º Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse anterior, aprovação conforme trâmite definido no Decreto 2.846/2017.
Art. 33 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 36 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 38 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º O Poder Executivo e Legislativo poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
§ 2º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer até o limite de noventa e cinco por cento do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 39 Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os Projetos/Atividades criados e inseridos na Lei Orçamentária Anual, através de Emendas Impositivas, Individuais e de Bancada, deverão ser inseridas no Plano Plurianual através alteração legislativa de autoria do Poder Executivo com protocolo num prazo de 30 (trinta) dias da vigência da Lei Orçamentária Anual.
Art. 40 Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, no limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7º e 43 § 1º da Lei nº 4.320/64.
Art. 41 Fica o executivo municipal autorizado a incluir receita e despesa provenientes de assinaturas de convênios assinados no decorrer deste exercício.
Art. 42 O poder executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 1% (um por cento) da receita estimada, ou no limite da despesa de capital, nos termos da legislação em vigor.
Art. 43 Fica o poder executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo dotação orçamentária própria.
Art. 44 Fica o poder executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público - PCASP, de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público - MCASP e anexos do CidadES WEB.
Art. 45 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 40 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, nos seguintes casos:
I - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizados como fonte de recursos os convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028/2004;
II - Remanejamento de valores, dentro de uma mesma dotação (ficha), com fontes de recursos diferentes;
III - O superávit verificado no exercício anterior;
IV - O excesso de arrecadação.
Art. 46 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 47 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 48 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 49 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 50 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 51 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 52 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 53 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 54 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 55 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 56 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 57 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 58 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 59 Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário Municipal pela UFM.
Art. 60 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 61 A administração pública municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1º O disposto no caput:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e,
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.
§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição Federal corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro, subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e,
II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo municipal.
§ 4º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.
Art. 62 Para fins do disposto no inciso II ao § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem tática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição Federal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo municipal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcional idade que-permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e,
VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.
Art. 63 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.
Art. 64 Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2023, entendem se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas, aquelas referentes às despesas primárias discricionárias.
Art. 65 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas, individuais e de emendas de bancada.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no §18 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 39 e 40.
Art. 65-A As emendas individuais e as emendas de bancada somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
Art. 66 Em atendimento ao disposto no §14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e emendas de bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - Até 15 de Janeiro de 2024, para que os autores de emendas individuais e de emendas de bancada indiquem beneficiários e ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao executivo municipal;
II - até 25 de janeiro de 2024, para divulgação dos programas por meio de publicação em sítio eletrônico oficial da prefeitura e para dar ciência solicitando aceite das emendas por meio de ofício dos autores das emendas aos beneficiários;
III - até 05 de fevereiro de 2024, para que os beneficiários enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Venda Nova do Imigrante - ES;
IV - até 25 de fevereiro de 2024, em caso de recusa ou perda de prazos por parte dos beneficiários, para o remanejamento das propostas com indicação de ordem de prioridade e ofício dos autores das emendas aos beneficiários para que enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Venda Nova do Imigrante - ES;
V - até 25 de março de 2024 para envio das propostas e planos de trabalhos, ao qual deverá ser protocolado pelos beneficiarias no setor de protocolo da prefeitura municipal de Venda Nova do Imigrante - ES;
VI - até 30 de abril de 2024 para que o Poder Executivo avalie as propostas e planos de trabalhos, protocoladas pelos beneficiários e oficialize os mesmos com parecer relativo à aprovação ou ajustes necessários. Em caso de aprovação, desde já, procederá com a convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas. Em se tratando de impedimento insuperável, o poder Executivo deverá notificar o poder legislativo Municipal, para os autores das Emendas indicarem o seu respectivo remanejamento;
VII - até 30 de maio de 2024 para que os beneficiários encaminhem os ajustes necessários quando houver, ao qual deverá ser protocolado, por meio de ofício no setor de protocolo da prefeitura municipal de Venda Nova do Imigrante - ES, e para o Poder Legislativo indicar ao Poder Executivo Municipal o remanejamento das emendas com impedimento insuperável quando for o caso;
VIII - até 30 de junho de 2024, para que o Poder Executivo proceda a reanálise das propostas e planos de trabalhos ajustados, protocoladas pelos beneficiários e oficializem os mesmos com parecer relativo à aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnicas, e prazo final para que o Executivo encaminhe Projeto de Lei com o remanejamento indicado pelos autores das emendas com impedimento;
IX - até 15 de julho de 2024, para publicação das rejeições por impedimentos de ordem técnicas das propostas reapresentadas;
X - até 30 de julho de 2024, para convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas remanejadas;
XI - até 28 de dezembro de 2024, para transferência dos recursos proveniente das emendas aos beneficiários ou remanejamento conforme § 4º do artigo 42 da presente lei.
§ 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas.
§ 2º Na abertura de créditos adicionais não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 67 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2023, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 68 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 69 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 70 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 71 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 29 dias do mês dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.