O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado no Município de Venda Nova do Imigrante, o funcionamento de Escritórios Virtuais e coworkings, com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.
§ 1º Os escritórios virtuais e coworkings, são os empreendimentos que estão autorizados a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
§ 2º A prestação de serviços de escritório virtual e Coworking poderá ser realizado somente por pessoas jurídicas.
§ 3º É vedada a constituição e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
§ 4º Subordinam-se ao regime desta lei, pessoas jurídicas prestadoras e as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras dos serviços, aqui disciplinados e executados no território do município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 2º Para efeito dessa Lei, considera-se:
I - escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância prestada às pessoas físicas ou jurídicas, que contemple cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, digitalização, impressão, caixa postal, contratação de motoboy, recepção entre outros;
II - coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas, como salas ou auditórios, que mantenham ou não domicílio no mesmo endereço, que desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares;
III - Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.
§ 1º Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório Virtual.
§ 2º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.
Art. 3º Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais e coworkings poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
Parágrafo Único. No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado entre os escritórios virtuais e/ou coworkings e o tomador do serviço.
Art. 4º O exercício das atividades de Escritório Virtual e Coworkings, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.
§ 1º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário seguirá a legislação municipal vigente.
§ 2º As empresas que forem tomadoras do serviço de escritório virtual terão acrescido ao seu complemento a palavra Virtual.
§ 3º Fica vedado a constituição de empresas prestadoras de serviço de escritório virtual e Coworkings em endereço residencial e áreas resultantes de desmembramento residencial.
Art. 5º É vedado o funcionamento no escritório virtual e coworking de empresas que exerçam atividades de alto Risco, que necessitem de espaço físico para desenvolver suas atividades, que possuam estoque, que tenham produção e/ou circulação de mercadorias, dentre outros congêneres.
Parágrafo Único. As condicionantes para o exercício da atividade permitida em escritórios virtuais e coworkings, serão indicadas na viabilidade, emitidas pelas Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana, observado o plano diretor do município.
Art. 6º Os escritórios virtuais e cowokings deverão:
I - permanecer em funcionamento, durante o horário comercial praticado no município de Venda Nova do Imigrante;
II - manter a disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de serviços celebrado com o usuário;
III - manter no local o alvará de localização e funcionamento, bem como cópias dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação dos sócios, com comprovante de endereço dos usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;
IV - comunicar os órgãos competentes, em até 15 (dias) dias qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
V - fornecer imediatamente as autoridades competentes, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores;
VI - oferecer estrutura compatível com os serviços administrativos prestados;
VII - fornecer espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o exercício de suas atividades empresariais;
VIII - disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos agentes de fiscalização;
IX - arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, IPTU, impostos e taxas;
X - estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços.
Art. 7º Os usuários dos escritórios virtuais e coworkings deverão:
I - estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição Estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso;
II - manter seus dados cadastrais junto aos escritórios virtuais e coworkings atualizados;
III - manter procuração, em favor do escritório virtual ou coworkings, com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;
IV - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
V - apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes de fiscalização do Município;
VI - caso domiciliado no Coworkings, manter no local disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para Localização e funcionamento, bem como cópias dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização.
§ 1º Os usuários do serviço de Escritório Virtual e/ou coworkings, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual e/ou coworkings, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação municipal.
§ 2º O município poderá efetuar a paralisação e/ou a baixa da inscrição municipal e consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização das empresas usuárias dos escritórios virtuais e coworkings, que não mais funcionarem em seus estabelecimentos e não providenciarem a retirada do domicílio fiscal dos seus registros, ou que efetuarem alteração contratual e não se regularizar junto ao Município.
Art. 8º Não será responsabilidade dos escritórios virtuais e coworkings, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
Parágrafo Único. Exclui-se a responsabilidade tributária municipal, quando o escritório virtual ou coworking pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.
Art. 9º A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei, será punida com:
I - multa no valor equivalente a 100 (cinquenta) UFVNI, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
II - multa no valor equivalente a 150 (vinte) UFVNI, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
§ 1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo.
§ 2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal.
§ 3º Entende-se por reincidência, para efeitos deste artigo, o descumprimento do mesmo dispositivo, no prazo de 24 meses, contados da infração anterior.
Art. 10 Para a aplicação das sanções previstas neste artigo, deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o infrator poderá apresentar defesa, endereçada a autoridade fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação formal.
§ 2º Da decisão da autoridade fiscal, caberá recurso voluntário, em segunda e última instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência formal da decisão que negar provimento ao recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
Art. 11 O autuado que optar por pagar a multa no prazo de 30 dias, terá direito ao desconto de 50% do valor arbitrado, desde que não apresente recurso administrativo.
Art. 12 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações.
Art. 13 Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 14 As atividades não permitidas ao usuário dos escritórios virtuais e coworking seguirão as determinações do Plano diretor municipal e Decreto de classificação de risco municipal.
Art. 15 As taxas de Licença de Fiscalização de Localização e de Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e coworking, terão a mesma base de cálculo prevista para as atividades econômicas do município, conforme estabelecido no código tributário Municipal.
Art. 16 As taxas de Licença de Fiscalização de Localização e de Funcionamento devida pelos estabelecimentos usuários serão calculadas da seguinte forma:
I - A taxa da licença de fiscalização de funcionamento para os usuários terão a mesma base de cálculo prevista para as atividades econômicas do município, conforme estabelecido no código tributário Municipal;
II - As taxas de Licença de fiscalização de Localização serão calculadas conforme estabelecido no código tributário Municipal, considerando para tanto uma área de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) para cada empresa constituída dentro do espaço físico do escritório virtual ou coworking.
Art. 17 As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.459, de 16 de março de 2022.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 26 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.