LEI Nº 16, DE 09 DE AGOSTO DE 1989

 

CRIA O DISTRITO ADMINISTRATIVO DE SÃO JOÃO VIÇOSA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica criado o Distrito Administrativo de São João de viçosa, que passa a constar da Divisão Territorial do Município de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art.2º - Na forma do artigo anterior, o Município de Venda Nova do Imigrante passa a se constituir de dois Distritos que são:

 

1 - Distrito da Sede;

 

2 - Distrito de São João de Viçosa.

 

Parágrafo único: São referências básicas para a delimitação das divisas interdistritais:

 

A carta Topográfica na escala de 1:50.000 denominada Conceição do Castelo, fls. SF-24-V-A-II-4, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - edição de 1977, sobre a qual foi localizadas as linhas divisórias terrestres dos referidos Distritos.

 

Art.3º - As descrições das linhas que caracterizam as divisas interdistritais são as seguintes:

 

a) - Entre os distritos de Venda Nova do Imigrante e São João de Viçosa, começa na Serra da Pedra do Rego, à altura da divisa com Conceição do Castelo, segue pelo divisor de águas dos córregos "Boa Vista" e "Alto Bicuíba" com o córrego Bananeiras, desce pela divisa das fazendas "Bicuíba e Bananeiras" até o Rio Viçosa, sobe pelas divisas das fazendas "Bicuíba e Bananeiras" até a cabeceira do córrego "dos Penachos", segue pelo divisor de águas dos córregos "Ângelo Falquetto" Santo Antônio, Pindobas e Vargem Grande com o Córrego Viçosinha, segue pelo divisor de águas do Córrego Canção com o Córrego Vargem Grande, termina na divisa com o Município de Conceição do Castelo-ES.

b) - Entre o Distrito de São João de Viçosa e o Município de Conceição do Castelo, permanecem aquelas linhas traçadas pela Lei Nº4.069 de 06 de maio de 1988 - Lei que criou o Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo único - A delimitação da linha perimétrica do Distrito de São João de Viçosa será determinada pelo órgão competente do Estado e se aterá às convivências dos moradores da região mesmo que modifiquem aquelas delineadas na alínea "a" deste artigo, devendo ser ouvido os moradores interessados.

 

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.