LEI Nº 16, DE 09 DE
AGOSTO DE 1989
CRIA O DISTRITO
ADMINISTRATIVO DE SÃO JOÃO VIÇOSA, NESTE MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Distrito
Administrativo de São João de viçosa, que passa a constar da Divisão
Territorial do Município de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art.2º - Na forma do artigo anterior, o
Município de Venda Nova do Imigrante passa a se constituir de dois Distritos
que são:
1 - Distrito da Sede;
2 - Distrito de São João de Viçosa.
Parágrafo
único: São
referências básicas para a delimitação das divisas interdistritais:
A carta Topográfica na escala de
1:50.000 denominada Conceição do Castelo, fls. SF-24-V-A-II-4, elaborada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - edição de
1977, sobre a qual foi localizadas
as linhas divisórias terrestres dos referidos Distritos.
Art.3º - As descrições das linhas que
caracterizam as divisas interdistritais são as seguintes:
a) - Entre os distritos de Venda Nova
do Imigrante e São João de Viçosa, começa na Serra da Pedra do Rego, à altura
da divisa com Conceição do Castelo, segue pelo divisor de águas dos córregos
"Boa Vista" e "Alto Bicuíba" com
o córrego Bananeiras, desce pela divisa das fazendas "Bicuíba
e Bananeiras" até o Rio Viçosa, sobe pelas divisas das fazendas "Bicuíba e Bananeiras" até a cabeceira do córrego
"dos Penachos", segue pelo divisor de águas dos córregos "Ângelo
Falquetto" Santo Antônio, Pindobas e Vargem
Grande com o Córrego Viçosinha, segue pelo divisor de
águas do Córrego Canção com o Córrego Vargem Grande, termina na divisa com o
Município de Conceição do Castelo-ES.
b) - Entre o Distrito de São João de
Viçosa e o Município de Conceição do Castelo, permanecem aquelas linhas
traçadas pela Lei Nº4.069 de 06 de maio de 1988 - Lei que criou o Município de
Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo
único - A delimitação
da linha perimétrica do Distrito de São João de Viçosa será determinada pelo
órgão competente do Estado e se aterá às convivências dos moradores da região
mesmo que modifiquem aquelas delineadas na alínea "a" deste artigo,
devendo ser ouvido os moradores interessados.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE
AGOSTO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.