LEI Nº 1.628, de 07 de Março de 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE INTEGRANTES DO “PROGRAMA MAIS MÉDICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a custear despesas de alimentação e moradia dos médicos participantes do Programa Mais Médicos, instituído pelo Governo Federal através da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

 

Art. 2º Os Médicos participantes do “Programa Mais Médicos” serão selecionados, contratados e renumerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, e da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, estando estes Profissionais Vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de Venda Nova do Imigrante tão somente a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia e alimentação dos referidos profissionais nos valores estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 3º O valor global mensal de ajuda de custo para cada médico integrante do Programa Mais Médicos, vinculado à rede pública de saúde do Município de Venda Nova do Imigrante será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo:

 

I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, para pagamento de despesas com moradia no Município de Venda Nova do Imigrante.

 

II – R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, para custeio de alimentação.

 

§ 1º Os valores mensais tratados nos incisos I e II serão pagos mediante depósito em conta de cada profissional médico.

 

§ 2º Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência enquanto o médico vinculado ao Programa Mais Médico atuar no Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 4º Os valores de que tratam esta lei não são considerados vencimentos e/ou renumeração, tampouco caracterizados como salário utilidade ou prestação salarial “in natura”.

 

Art. 5º Nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, as atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo Federal não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante. 

 

Art. 6º Somente farão jus aos benefícios que tratam a presente Lei, os profissionais médicos designados pelo Governo Federal para atuar no Município de Venda Nova do Imigrante, participantes do Programa Mais Médicos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais ao disposto nesta Lei, obedecido o Art. 43 da Lei 4.320/64 e demais Leis pertinentes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de dezembro 2023.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 07 de março de 2024

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.