LEI Nº 1.630, de 07 de Março de 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA REGULARIZADA PELO MUNICÍPIO, NO BAIRRO SÃO PEDRO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes pertencentes a Regularização do Loteamento São Pedro em favor dos seus ocupantes.

 

Parágrafo único. A alienação referida no “caput” deste artigo processar-se-á por escritura pública.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes pertencentes a Regularização do Loteamento São Pedro em favor dos seus ocupantes.

 

Parágrafo único. A alienação referida no “caput” deste artigo processar-se-á por escritura pública.

 

Art. 3º Para efetuar a alienação dos terrenos a que se refere a presente Lei, serão cobrados valores proporcionais a 2% com base na avaliação do terreno com suas benfeitorias, de acordo com os valores venais constantes no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, no exercício da solicitação.

 

Art. 4º O alienatário terá o direito a isenção dos valores previstos no Art. 3º, desde que comprovado o pagamento de ITBI em seu nome, em processo de transferência do imóvel efetuado anteriormente.

 

Art. 5º A comprovação da ocupação, para fins de alienação, se dará, prioritariamente, por documento de aquisição da posse ou pelo cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 6º Caberá de forma integrada as Secretarias Municipais de Obras e de Finanças, proceder à análise individualizada, avaliação e a definição da alienação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 07 de março de 2024

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.