LEI Nº 1.634, de 21 de março de 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E REGRAS PARA OFERTA, POR EMPRESAS PRIVADAS DE ATIVIDADES DE CONTRA TURNO ESCOLAR OU CENTRO DE RECREAÇÃO E LAZER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas normas para abertura, funcionamento e fiscalização de pessoas jurídicas que exercem as atividades de contra turno escolar ou dos Centros de Recreação privados, estabelecidos no Município de Venda Nova do Imigrante/ES.

 

Art. 2º São conceitos para aplicação da presente legislação:

 

I – Atividades de contra turno escolar ou Centros de Recreação Infantil – Pessoa Jurídica privada que tem o objetivo de atender crianças, de faixas etárias pré determinadas, no período inverso ao turno escolar quando for obrigatória a matrícula em escola regular, e quando não for obrigatória a matrícula, em qualquer turno, oferecendo atividades lúdicas e de recreação.

 

Art. 3º Possuem como objetivos e metas do serviço ofertado:

 

I – Inserir as crianças em atividades complementares;

 

II – Possibilitar maior integração entre as crianças e adolescentes, espaço recreativo e a comunidade;

 

VII – firmar parcerias externas, visando à melhoria da formação individual da criança e adolescente inserindo-o em projetos socioculturais e ações educativas;

 

VIII – promover a articulação, em âmbito local, entre as diversas políticas públicas e outras que atendam a mesma finalidade;

 

X – promover a capacitação dos profissionais envolvidos nas atividades;

 

XI – contribuir para a formação e o protagonismo das crianças e adolescentes;

 

XII – fomentar a participação das famílias e comunidades nas atividades desenvolvidas, bem como da sociedade civil, de organizações não-governamentais e esfera privada;

 

XIII – incentivar a geração de conhecimento e tecnologias sociais, inclusive por meio de parcerias com universidades, centros de estudos e pesquisas;

 

XV – estimular a cooperação interinstitucional com vistas a oferecer o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.

 

CAPÍTULO I

DOS CENTROS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

Art. 5º Os centros de atividades complementares chamados de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer, têm por finalidade contribuir com a formação do indivíduo de forma integrada, podendo oferecer atividades educativas especializadas, reforço escolar, oficinas de arte, música, teatro, dança recreação, socialização, entre outros cursos livres, ampliando o tempo de atendimento especializado de cuidados.

 

Parágrafo único. As instituições que oferecem atividades complementares de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, cuja oferta de serviço caracteriza o atendimento de crianças matriculadas nas etapas obrigatórias da Educação Infantil (etapa Pré-escola) ou Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais), que ofertarem atividades educativas, de reforço escolar, de supervisão e acompanhamento em tarefas escolares, deverão, obrigatoriamente, ter um profissional formado em pedagogia ou magistério, para realizar o acompanhamento das atividades educativas e apresentar o Plano Pedagógico, além de comprometer-se em manter estreita parceria com as instituições escolares a que as crianças atendidas encontram-se matriculadas.

 

Art. 6º As atividades de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer, deverão disponibilizar estruturas adequadas, em imóvel destinado exclusivamente para esta finalidade, bem como que atenda plenamente às condições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 7º Os locais serão fiscalizados periodicamente pelo Município de Venda Nova do Imigrante/ES, através do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA, Conselho Tutelar, bem como pelo Ministério Público, Bombeiros e outros órgãos de fiscalização municipal e/ou entidades pertinentes.

 

Art. 8º As atividades de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer deverão observar os seguintes requisitos:

 

I – Os estabelecimentos deverão possuir alvará de funcionamento e localização se enquadrando com a atividade desenvolvida.

 

II - Alvará Sanitário conforme classificação de risco.

 

III - O local deve ser de fácil acesso, (acessibilidade), com boas e permanentes condições de higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação.

 

IV - Caso possua espaço externo direcionado as atividades, este poderá ser de chão batido, piso, gramado, arborizado, entre outros.

 

V - Deverão manter um cadastro atualizado das crianças que frequentam o local, constando como informações obrigatórias o nome, faixa etária, nome dos responsáveis, endereço, telefone para contato, tipo sanguíneo, alergias, declaração vacinal e cópia da certidão de nascimento;

 

VI - Deverá ser observada a obrigatoriedade de as crianças estarem matriculadas em escola pública ou privada regular, conforme sua faixa etária, sob pena de responsabilidade.

 

VII - Possuir infraestrutura adequada, adaptação com corrimãos, grades de proteção, banheiros de fácil acesso, locais para descanso, locais para as demais atividades, buscando evitar, também, longas escadarias (acessibilidade).

 

VIII - Nos termos da Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, todos os profissionais que atendem as crianças deverão anualmente ser capacitados para primeiros socorros e prevenção de acidentes de forma presencial, realizado em instituição credenciada.

 

IX - As atividades de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer, deverão observar a proporção de um cuidador/recreacionista/monitor, com formação mínima de ensino médio e capacitação na área de atuação, para cada uma das seguintes faixas etárias:

 

a) De 4 meses até 2 anos: até 7 crianças;

b) De 2 até 3 anos: até 10 crianças;

c) Acima de 3 anos: até 18 crianças.

 

§ 1º Os estabelecimentos de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer deverão informar ao Município de Venda Nova do Imigrante/ES, no ato da inscrição, qual a faixa etária de atendimento. No caso de atender crianças e adolescentes, deverá comprovar que existe separação física entre as faixas etárias.

 

§ 2º Caso aos estabelecimentos de atividade de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer ofereça alimentos preparados em seu estabelecimento, deverá apresentar também Curso de Boas Práticas no ato da inscrição, bem como atender a todos os requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária.

 

§ 3º Os estabelecimentos de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer está sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária, Fiscalização Fazendária, Fiscalização pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Bombeiros e outros órgão ou entidades pertinentes, desde que atendidos os requisitos legais.

 

§ 4º As informações constantes no artigo 8º, inciso V, poderão ser solicitadas por telefone ou aplicativo ou correspondência eletrônica, à qualquer momento pelos órgãos previstos no §3º deste artigo, sendo que o pedido deve ser atendido conforme necessidade.

 

§ 5º O conteúdo das orientações em noções básicas de primeiros socorros repassadas deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nas atividades de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer.

 

§ 6º Os estabelecimentos de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer deverão obrigatoriamente afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de que trata esta Lei, bem como encaminhar cópia anualmente para a Vigilância Sanitária do Município.

 

§ 7º Os estabelecimentos de contra turno escolares ou centros de recreação e lazer têm a obrigação de informar para a Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de surto de doenças infecto contagiosas, sob pena de responsabilização cível e criminal;

 

§ 8º A Vigilância Sanitária poderá exigir a sanitização do ambiente de atendimento, caso identifique surtos de doenças infecto contagiosas;

 

§ 9º Ao fiscalizar o local de atendimento, a Vigilância Sanitária poderá exigir o cumprimento de requisitos de segurança estabelecidos por legislação federal, estadual e ou municipal, especialmente quanto à segurança e demais concernentes à atividade.

 

Art. 9º A responsabilidade pela manutenção do local, pela adequação às exigências previstas nesta Lei, bem como pelo serviço prestado é dos proprietários dos estabelecimentos, trabalhadores e prestadores de serviço que exercem atividades nos locais.

 

Parágrafo único. Os proprietários são responsáveis solidários, por atos e ou fatos que possam ocorrer nestes estabelecimentos, envolvendo as crianças.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, DESATIVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 10 Todo o imóvel destinado à utilização por empresas privadas de atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, dependerá de aprovação pelo órgão oficial competente e estar adequado aos fins a que se destina e, no que couber, atender às normas e especificações técnicas de legislação pertinente em vigor.

 

§ 1º O imóvel a que se destina a oferta do serviço deverá possuir alvará de prevenção e proteção contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros;

 

§ 2º A estrutura física da instituição deverá contemplar um espaço para a organização administrativa.

 

Art. 11 São condições mínimas para a oferta do serviço:

 

a) as dependências de toda a instituição devem ter acessibilidade e respeitar às normas vigentes para este fim;

b) as salas de atividades devem ter a proporção mínima de 1,20m² por criança, de uso exclusivo, com iluminação natural, ventilação direta, proteção contra

incidência direta de sol, piso de material lavável íntegro, em condições de conforto e higiene.

c) o local para atividades ao ar livre deve conter equipamentos adequados à faixa etária das crianças, em bom estado de conservação e espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades recreativas, com dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por criança, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças conforme a capacidade da maior turma;

d) todas as áreas comuns da instituição, tais como: refeitório, pátio coberto e ao ar livre, biblioteca, sala multimeios e outras podem ser compartilhadas entre as diferentes turmas, desde que a ocupação ocorra em horários diferenciados;

e) dependência dotada dos equipamentos e utensílios para o preparo da alimentação, de uso exclusivo e sem acesso as crianças;

f) local adequado para a realização das refeições;

g) sanitários, de uso exclusivo infantil, com iluminação e ventilação direta, individualizados por gênero, adequado à faixa etária, provido de portas sem chaves ou trincos, e de lavatório com espelho;

h) sanitários adaptados aos portadores de necessidades especiais, devendo ser provido de porta com, no mínimo, 80 cm de largura e barras laterais de apoio;

i) sanitários para adultos;

j) disponibilizar brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento cognitivo, motor, sócio emocional e recreativo, diversificados e adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de crianças atendidas, devem estar organizados, em condições de limpeza, conservação, disponíveis e constantemente atualizados.

 

Art. 12 Caso a instituição atenda, junto à Escola de Educação Infantil, o espaço destinado para atividades complementares de ensino, reforço e apoio pedagógico, contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, deve ser de uso exclusivo a este fim vedada a interligação direta à escola anexa.

 

Parágrafo único. Fica permitido o preparo das refeições em uma única cozinha, porém, com refeitórios individualizados e cumprindo às regras sanitárias para deslocamento de alimentação.

 

Art. 14 É necessário que o CMDCA (apenas) realize a análise e emissão de relatório descritivo da Comissão verificadora, nomeada para este fim, descrevendo o cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 15 O cadastro e a autorização de funcionamento serão dados por meio de TERMO DE APROVAÇÃO e AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO emitido pelo CMDCA e homologado pela Secretaria Assistência Social.

 

Art. 16 A desativação das instituições poderá ocorrer por decisão da mantenedora, em caráter temporário ou definitivo, devendo o fato ser comunicado, formalmente, ao CMDCA, Vigilância Sanitária e demais órgãos fiscalizadores.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 Todas as atividades acessórias oferecidas pelos Cuidadores ou Centros de Recreação Infantil por terceirizados, tal como transporte, deverão estar regularizadas junto ao Município de Venda Nova do Imigrante/ES ou órgãos competentes, sob pena de fiscalização.

 

Art. 18 As atividades serão desenvolvidas com um número máximo de 30 (trinta) participantes por turma, respeitando a metragem da sala de pelo menos 1,2m² por criança e organizar espaço exclusivo para cada faixa etária.

 

Art. 21 A instituição onde seja proporcionada alimentação deverá ter um profissional da área de Nutrição responsável e atender às exigências da Vigilância Sanitária Municipal, quanto ao cumprimento das determinações para a produção, armazenamento e oferta de alimentos.

 

Art. 22 A instituição deverá manter documento comprobatório da matrícula atualizado emitido pela escola da rede de ensino de todas as crianças atendidas, tanto da Educação Infantil quanto do Ensino Fundamental.

 

Art. 23 Verificado o não cumprimento das disposições desta lei, o órgão competente aplicará as penalidades conforme a legislação competente

 

Art. 24 Os estabelecimentos que já realizam atividade no Município possuem o prazo de 10 (dez) dias, contados do início da vigência da presente norma, para comunicarem seu funcionamento e apresentarem cronograma de adequação de estruturas/procedimentos ao disposto nesta norma, através de requerimento de regularização direcionado ao Município.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto no artigo 24, os estabelecimentos que comunicaram seu funcionamento terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) para providenciar adequações para pleno cumprimento do previsto nesta lei, nos termos do cronograma apresentado junto ao requerimento.

 

OBSERVAÇÃO: DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE CADA ORGÃO E GRAU DE RISCO

 

§ 2º Após o prazo de que trata o caput do artigo 24, os estabelecimentos que não fizerem comunicação de seu funcionamento estão automaticamente sujeitos às penas previstas no artigo 23 desta lei.

 

Art. 25 A partir da vigência desta lei, novas instituições privadas de atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, somente poderão entrar em funcionamento, se cadastradas e autorizadas pelo CMDCA.

 

Art. 26 As instituições privadas que mantêm atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, já existentes e não cadastradas ou autorizadas junto ao CMDCA deverão providenciar documentação e cadastro junto a este órgão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação.

 

Art. 27 A partir da vigência desta lei, novas instituições privadas de atividades de contra turno escolar ou centros de recreação e lazer, somente poderão entrar em funcionamento, se cadastradas e autorizadas pelo CMDCA.

 

Art. 28 Anualmente, no mês de julho, as instituições privadas que mantêm contra turno escolar ou centros de recreação e lazer deverão renovar o cadastro junto ao CMDCA, apresentando, relatórios do número de crianças atendidas contendo obrigatoriamente nome e escola da matrícula a que estão vinculadas, na forma do Anexo V.

 

§ 1º As informações serão encaminhadas juntamente com o pedido de cadastro da instituição e a autorização para o funcionamento firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, o alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, o alvará de licença, cópia do contrato social e cartão CNPJ atualizados, certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais, Federais e Trabalhistas, alvará de prevenção e proteção contra incêndios (PPCI), emitido pelo Corpo de Bombeiros, fotografias internas e externas de todas as dependências, devidamente nomeadas.

 

§ 2º Além dos documentos constantes no § 1°, devem ser entregues preenchidos os Anexos I ao IV da presente Lei.

 

§ 3º No ano de seu vencimento deverá ser apresentada a renovação do alvará de prevenção e proteção contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros e de renovação de contrato de aluguel do imóvel onde está situada a sede da instituição.

 

Art. 29 Esta Lei será regulamentado por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogadas as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 21 de março de 2024.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I

 

I INSTITUIÇÃO

 

1. Nome da Instituição:

 

2. Natureza Jurídica:                                     3. Data da Fundação:

 

4. Endereço:

 

5. Bairro:                               6. Município:                          7. UF:

 

8. CEP:                                  9. Caixa Postal:                      10. Telefone:

 

11. Whats:                                                       12. CNPJ:

 

13. email:

 

I REPRESENTANTE LEGAL

 

1. Nome:                                       2. Cargo

 

3. Endereço para contato:

 

4. Bairro:             5. Município.                   6. UF

 

7. email:

 

 

OBS: A Instituição deverá encaminhar o requerimento de cadastro, conforme modelo, em folha timbrada.

 

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DE RECURSOS HUMANOS

 

NOME DA TURMA

 

HORÁRIO DO PROFISSIONAL

 

NOME DO PROFISSIONAL

 

FUNÇÃO TITULAÇÃO

 

FAIXA ETÁRIA

 

TOTAL DE CRIANÇAS MATRICULADAS

 

CAPACIDADE DA SALA

 

METRAGEM

 

TOTAL DE CRIANÇAS MATRICULADAS NA INSTITUIÇÃO:

Declaro que todas as informações constantes neste documento são verdadeiras.

 

Nome do (a) Responsável:______________________________

 

Função:_________________________________________________Assinatura:____________________________________

 

Venda Nova do Imigrante/ES,__________de________________________de_______.

 

1) Informar no presente o nome de todas as pessoas que fazem parte do quadro (Direção, Supervisão Escolar, Docentes, Educadores Assistentes, Auxiliares, Serviços de Cozinha, Serviço de Limpeza, Psicólogo, Pediatra, Nutricionista, Dentista, Serviços de Apoio, etc., conforme realidade da mantenedora)

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO DE USO EXCLUSIVO (EM CASO DE ESCOLA QUE OFERECE O SERVIÇO DE RECREAÇÃO)

 

 

Eu________________________________________, Diretor da instituição________________________________________________                                                                                                             declaro que as dependências destinadas às crianças da educação infantil são de uso exclusivo dessa faixa etária e que as demais dependências de uso comum são utilizadas pela educação infantil em horário diferenciado das demais crianças atendidas pela instituição;

 

Assinatura:

________________________________________________________________________

 

Venda Nova do Imigrante/ES, ______/_______/______.

 

ANEXO IV

 

Relatório Anual de Crianças Atendidas

 

Nome da Criança     Idade     Escola onde está matriculada       Turno que frequenta o contraturno

 

 

 

TOTAL DE CRIANÇAS MATRICULADAS NA INSTITUIÇÃO:

 

TURNO MANHÃ: ____________ TURNO TARDE______________

 

Declaro que todas as informações constantes neste documento são verdadeiras.

 

Nome do (a) Responsável:_______________________________

 

Função:________________________ Assinatura____________________

 

Venda Nova do Imigrante/ES,________ de________de___________.

 

ANEXO V

 

PLANO PEDAGÓGICO (para as instituições que ofertarem reforço pedagógico e auxilio nos temas escolares).

 

Os estabelecimentos privados de oferta de Atividades de Contra turno Escolar ou Centros de Recreação e Lazer que ofertarem atividades de reforço escolar deverão levar em consideração na elaboração e execução do Plano Pedagógico os seguintes aspectos:

 

1.os fins e objetos do Plano;

2.conceber a criança e o adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento e aprendizagem;

3.as características da clientela a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

4.regime de funcionamento: calendário, horário, (atenderá as necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto o ano civil, respeitados pela mantenedora, os direitos trabalhistas);

5.os ambientes físicos, as instalações e os equipamentos disponíveis para o atendimento das crianças e adolescentes;

6.a habilitação dos recursos humanos que irão atuar nas atividades de reforço escolar;

7.os parâmetros (idades) de organização das turmas e a relação (professor/aluno);

8.a existência de uma Proposta de articulação da instituição, família e comunidade;

 

9.processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança e do adolescente prevendo constante plano de parceria e comunicação com a escola ao qual a criança está matriculada;

10.processo constante de avaliação da instituição.