LEI Nº 164, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

AUTORIZA EDIFICAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a edificar em terreno do Sr. SEBASTIÃO GRATIERI, em favor deste, uma casa nos exatos padrões em que se encontra a construção que lhe pertencia, cujo acessório se insere na gleba de terreno adquirida pela Municipalidade na forma da Lei nº 136/93, de 07 de abril de 1993.

 

Parágrafo Único. A presente autorização se assenta no direito de retenção por benfeitoria e se rege pelo Instituto da Compensação, conforme previsão do artigo 516 do Código Civil.

 

Art. 2º - As obras a serem realizadas na conformidade do artigo antecedente terão o mesmo perfil e contextura da edificação, inclusive no que se refere às medidas, qualidade de material e estágio de construção.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação 08.1 – Habitação e Urbanismo, 3130.03 – Serviços de Terceiros e Encargos, 10573171.24 – Aquisição de Materiais e/ou Serviços para Construção, no valor de CR$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros reais), mediante suplementação orçamentária originária de excesso de arrecadação.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Venda Nova do Imigrante, 06 de dezembro de 1993.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.