LEI
Nº 164, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA EDIFICAÇÃO EM
FAVOR DE TERCEIRO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a edificar em terreno do Sr. SEBASTIÃO GRATIERI, em favor deste, uma
casa nos exatos padrões em que se encontra a construção que lhe pertencia, cujo
acessório se insere na gleba de terreno adquirida pela Municipalidade na forma
da Lei nº 136/93, de 07 de abril de 1993.
Parágrafo
Único. A presente
autorização se assenta no direito de retenção por benfeitoria e se rege pelo
Instituto da Compensação, conforme previsão do artigo 516 do Código Civil.
Art.
2º - As obras a
serem realizadas na conformidade do artigo antecedente terão o mesmo perfil e
contextura da edificação, inclusive no que se refere às medidas, qualidade de
material e estágio de construção.
Art.
3º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação 08.1 –
Habitação e Urbanismo, 3130.03 – Serviços de Terceiros e Encargos, 10573171.24
– Aquisição de Materiais e/ou Serviços para Construção, no valor de
CR$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros reais), mediante suplementação
orçamentária originária de excesso de arrecadação.
Art.
5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Venda Nova do Imigrante, 06 de
dezembro de 1993.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Venda Nova do Imigrante.