LEI Nº 1.644, de 10 de abril de 2024

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de 01 (um) Médico Veterinário, para atuação em programas de bem estar animal coordenados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2° Os contratos provenientes desta Lei serão por tempo determinado e os contratados regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n° 1.115/2013).

 

Art. 3° A carga horária do Médico Veterinário será de até 20 (vinte) horas semanais com vencimentos proporcionais ao do Médico Veterinário definido na Lei Municipal n° 1.128/2014.

 

Art. 4° As atribuições do Médico Veterinário serão as seguintes:

 

I – elaborar, implantar, operacionalizar e monitorar Plano de Gerenciamento de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos;

 

II – fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos relacionados ao bem-estar animal no município;

 

III – promover ações e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal e guarda responsável;

 

IV – assegurar a adequação das condições de acesso dos tutores e dos animais no local da realização dos programas de bem estar animal;

 

V – garantir o atendimento veterinário adequado aos animais em situação de abandono, maus-tratos ou que estejam em situação de risco;

 

VI – garantir a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde animal;

 

VII – coletar os documentos emitidos pelos prestadores de serviços acerca dos procedimentos realizados nos animais e sistematizar os dados;

 

VIII – participar com os serviços contratados, da definição do cronograma de castração e demais campanhas;

 

IX – promover meios de recolhimento e envio dos animais de rua e dos animais das famílias de baixa renda para as clínicas, bem como reintroduzi-los no seu ambiente;

 

X – cadastrar os animais e seus tutores;

 

XI – participar de reuniões e capacitações relacionadas a programas de Bem-estar Animal;

 

XII – elaborar relatórios de execução/acompanhamento dos programas de bem estar animal;

 

XIII – fiscalizar denúncias de maus tratos aos animais;

 

XIV – apoiar outras ações afins, do cotidiano da Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 10 de abril de 2024.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.