O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de 01 (um) Médico Veterinário, para atuação em programas de bem estar animal coordenados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2° Os contratos provenientes desta Lei serão por tempo determinado e os contratados regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n° 1.115/2013).
Art. 3° A carga horária do Médico Veterinário será de até 20 (vinte) horas semanais com vencimentos proporcionais ao do Médico Veterinário definido na Lei Municipal n° 1.128/2014.
Art. 4° As atribuições do Médico Veterinário serão as seguintes:
I – elaborar, implantar, operacionalizar e monitorar Plano de Gerenciamento de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos;
II – fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos relacionados ao bem-estar animal no município;
III – promover ações e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal e guarda responsável;
IV – assegurar a adequação das condições de acesso dos tutores e dos animais no local da realização dos programas de bem estar animal;
V – garantir o atendimento veterinário adequado aos animais em situação de abandono, maus-tratos ou que estejam em situação de risco;
VI – garantir a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde animal;
VII – coletar os documentos emitidos pelos prestadores de serviços acerca dos procedimentos realizados nos animais e sistematizar os dados;
VIII – participar com os serviços contratados, da definição do cronograma de castração e demais campanhas;
IX – promover meios de recolhimento e envio dos animais de rua e dos animais das famílias de baixa renda para as clínicas, bem como reintroduzi-los no seu ambiente;
X – cadastrar os animais e seus tutores;
XI – participar de reuniões e capacitações relacionadas a programas de Bem-estar Animal;
XII – elaborar relatórios de execução/acompanhamento dos programas de bem estar animal;
XIII – fiscalizar denúncias de maus tratos aos animais;
XIV – apoiar outras ações afins, do cotidiano da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 10 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.