O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Venda Nova do Imigrante, conforme previsão no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, órgão integrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, regida pela Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 e por esta Lei.
Art. 2º São princípios mínimos de atuação da GCM:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e,
V - uso progressivo da força.
Art. 3º São competências específicas da GCM respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
VIII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
IX - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
X - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XI - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XIV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas e ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal;
XVIX - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.
Parágrafo Único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 4º O Quadro de Pessoal da GCM, compõem-se de:
I - parte Permanente: cargos de provimento efetivo que não comportam substituição:
a) Guarda Civil Municipal.
II - parte de Comando cargos de provimento em comissão que comportam substituição:
a) comandante da Guarda Civil Municipal;
b) inspetor;
c) supervisor de equipamentos; e,
d) ouvidor da GCM.
§ 1º O quantitativo de vagas, as atribuições e a forma e requisitos para o provimento do cargo de Guarda Civil Municipal serão definidos na Lei do Plano de Cargos e Carreira da GCM.
§ 2º Os cargos e funções da parte de comando, terão os quantitativos de vagas e respetiva renumeração definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 5º O comando da GCM será exercido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, servidor efetivo, investido no cargo de Guarda Civil Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, ao qual é subordinado.
Parágrafo Único. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a GCM poderá ser comandada por pessoa estranha a seu quadro efetivo, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Art. 6º São atribuições do Comodante da GCM:
I - exercer o comando hierárquico do efetivo da GCM;
II - representar a GCM em todos os assuntos relativos à Corporação, aprovar os planos e as diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos seus objetivos, promover o entrosamento da Guarda Civil com os demais Órgãos Municipais e os demais organismos afins;
III - elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Executivo, programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual, elaborar normas gerais e particulares de ações e ordens de serviço, a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades da Guarda Civil Municipal;
IV - fiscalizar e analisar, a intervalos frequentes, os fatores relativos ao grau crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais, visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos;
V - indicar ao Chefe do Executivo, através de análise e consulta, os elementos capazes para a assunção de cargos e funções no quadro de funcionários da Guarda Civil Municipal;
VI - responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da GCM, reportar-se ao Chefe do Poder Executivo;
VII - realizar as avalições de estágio probatório e de desenvolvimento funcional dos inspetores e Supervisor de Equipamento;
VIII - apoiar, quando solicitado, os serviços de Fiscalização Municipal;
IX - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais após processo administrativo disciplinar;
X - presidir as reuniões por ele convocadas;
XI - inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços e postos da Guarda Civil Municipal;
XII - receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Civil Municipal, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
XIII - assinar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, as carteiras de identificação dos Guardas Municipais;
XIV - prestar todas as informações solicitadas por seus superiores, por escrito ou não, com referência pessoal, material e serviço, bem como organizar e encaminhar, na época própria, o relatório trimestral das atividades da GCM;
XV - outras atividades correlatas ao seu cargo. e
Art. 7º Ao Inspetor de Área compete coordenar e fiscalizar na respectiva localidade de atuação as atividades propostas pela instituição, cumprindo e fazendo cumprir as ordens emanadas pelo Comandante da GCM, além de executar as demais atribuições conferidas aos Guardas Civis Municipais, cabendo ainda:
I - elaborar escalas de serviço;
II - mediar comportamento disciplinar;
III - coordenar as atividades dos demais guardas;
IV - analisar as praxes de trabalho aplicadas pela guarda;
V - sugerir medidas para simplificação, racionalização e eficiência do serviço;
VI - realizar as avaliações de estágio probatório e de desenvolvimento funcional dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade;
VII - elaborar a interpretação de dados estatísticos das ocorrências, apresentando relatórios com gráficos;
VIII - analisar e responder sugestões dos membros da Guarda Civil Municipal, colocando-as em prática quando forem aprovadas;
IX - promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da Guarda Municipal para serviços externos;
X - promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados;
XI - instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o público;
XII - supervisionar e fiscalizar a permanência dos guardas nos setores e pontos de ronda;
XIII - fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviços externos, se o equipamento está em ordem;
XIV - zelar no sentido de que os Guardas Civis Municipais se apresentem asseados e devidamente fardados;
XV - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário; e,
XVI - executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior imediato.
§ 1º A função de inspetor será exercida por servidor do quadro efetivo da GCM, designado pelo Chefe do Executivo, subordinado diretamente ao Comandante da GCM.
§ 2º As áreas de atuação poderão compreender um bairro, distrito, localidade ou conjunto de bairros, distritos e localidades, a serem definidas por Decreto do Prefeito.
Art. 8º São atribuições do Supervisor de Equipamentos:
I - manter sob seu controle e atualização dos equipamentos disponíveis da GCM, responsabilizando-se pela conservação e manutenção dos mesmos, informando periodicamente ao Comandante as condições e uso dos bens;
II - estimular e propor o desenvolvimento de ações na área da GCM visando o uso e manuseio adequado dos equipamentos pelos guardas;
III - dar ciência ao Comandante sobre possíveis irregularidades para instaurar a devida sindicância Administrativa, solicitar ao órgão competente a instauração do devido processo administrativo disciplinar;
IV - solicitar a aquisição, promover a guarda e a distribuição de equipamento e fardamento controlando sua utilização;
V - desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce.
Parágrafo Único. A função de Supervisor de Equipamentos será exercida por servidor do quadro efetivo da GCM, designado pelo Chefe do Executivo, subordinado diretamente ao Comandante da GCM.
Art. 9º O Ouvidor é o responsável pela Ouvidoria da GCM, órgão independente, destinado ao controle externo de servidores que ocupam o cargo de Guarda Municipal deste Município, com autonomia funcional, tendo como finalidade principal assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da GCM, com atendimento direto ao cidadão.
Parágrafo Único. A Ouvidoria da GCM é órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da GCM.
Art. 10 O cargo de Ouvidor da GCM deverá ser ocupado por servidor do quadro efetivo da GCM, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual é subordinado.
Parágrafo Único. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a GCM poderá ser comandada por pessoa estranha a seu quadro efetivo, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Art. 11 O Ouvidor da GCM será substituído, nos seus impedimentos e suspeições, por servidor efetivo do quadro da GCM, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o ato.
§ 1º Será impedido de atuar no feito o Ouvidor da GCM em procedimento em que o investigado ou o denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau.
§ 2º Será causa de suspeição do Ouvidor da GCM, além das hipóteses que assim se declarar, quando:
I - for amigo íntimo ou inimigo capital do investigado ou do denunciante;
II - for credor ou devedor do investigado ou do denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
III - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do investigado ou do denunciante;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do investigado ou do denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;
V - for interessado no julgamento do procedimento em favor do investigado ou do denunciante.
Art. 12 São atribuições do Ouvidor da GCM:
I - propor a abertura de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de quaisquer denúncias envolvendo infração funcional de servidor da GCM;
II - propor ao Comandante da GCM a instauração de processo administrativo quando encontrar indícios de materialidade e autoria de infração funcional, ou, arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados;
III - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
IV - monitorar o andamento de procedimentos administrativos disciplinares;
V - responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração;
VI - receber as manifestações dos usuários de serviço público, fazendo o seu tratamento conforme prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.460/2017;
VII - responder os pedidos de acesso à informação conforme prazo e procedimentos previstos na Lei 12.527/2011 e na Lei Municipal nº 1.084/2013;
VIII - atuar de forma articulada com a Ouvidoria Geral do Município; e,
IX - outras atribuições inerentes ao cargo de Ouvidor da GCM.
Art. 13 A Guarda Civil Municipal - GCM utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho, estampado em letra maior, fonte Arial, negrito, na cor branca, a abreviação "GCM" e logo baixo, em tamanho menor, fonte Arial e na cor branca, por extenso "Guarda Civil Municipal de Venda Nova do Imigrante".
§ 1º Para o patrulhamento a GCM poderá adquirir viaturas do tipo veículo, motocicleta e ou bicicletas, todos padronizados na cor azul marinho com a identificação conforme no caput deste artigo.
§ 2º Os veículos e motocicletas serão dotados de equipamento de iluminação intermitente e de sirene, conforme regras contidas no Código de Transito Brasileiro - CTB e opcionalmente de equipamento de rádio comunicação, conforme regras da ANATEL.
§ 3º A CGM poderá adotar brasão próprio, devendo utilizar elementos da bandeira e escudo oficial do município.
§ 4º A GCM terá linha exclusiva telefônica de número 153, de fornecimento pela ANATEL, conforme art. 17 da Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, o qual deverá estar estampado nos uniformes e viaturas, bem como no portal na internet da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 14 Os integrantes da GCM estão sujeitos ao regime do Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais de Venda Nova do Imigrante, no que não for incompatível com esta Lei, estando sujeitos ao regimento disciplinar previsto NO nesta Lei.
Art. 15 A evolução funcional e o sistema de carreira dos integrantes da GCM será definida em Lei específica.
Art. 16 O Regimento Disciplinar dos Servidores da GCM, tem a finalidade de definir os deveres e tipificar as infrações disciplinares, aplicando-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais da GCM.
Art. 17 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da GCM de Venda Nova do Imigrante.
Art. 18 São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da GCM:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática; e,
V - o respeito à coisa pública.
Art. 19 As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 20 São deveres do servidor da GCM, além dos demais enumerados neste regulamento:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V - tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
Art. 21 É assegurado ao servidor da GCM o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito.
Parágrafo Único. Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria da GCM, nenhuma petição, qualquer que seja sua forma, poderá ser encaminhada, sem o conhecimento do superior hierárquico, a que os servidores da Guarda Civil Municipal estiverem imediatamente subordinados.
Art. 22 Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos nesta presente regulamentação, bem como no Estatuto dos Servidores Municipais de Venda Nova do Imigrante.
Art. 23 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e,
III - graves.
Art. 24 São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV - usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
V - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VI - conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Flores da Cunha;
VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - maltratar animais;
X - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI - sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal;
XII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico;
XIV - ofender integrante da Guarda Civil Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XV - usar arma sobressalente em serviço, caso seja o caso;
XVI - dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XVII - fumar em local não permitido;
XVIII - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração policial-militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado; e,
XIX - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio.
Art. 25 São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral, logo que dela tenha conhecimento;
II - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
III - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático;
IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - assumir compromisso pela guarnição da GCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
IX - entrar ou sair de qualquer repartição da GCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo, sem prévia autorização das autoridades competentes;
X - dirigir veículo da GCM com negligência, imprudência ou imperícia;
XI - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas (drogas) nas dependências da GCM, ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substâncias psicoativas (drogas), estando em serviço;
XIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XIV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XV - portar armamento, munição ou equipamento não autorizado em serviço;
XVI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao Guarda Civil Municipal o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal;
XVII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XVIII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao Município;
XIX - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
XX - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXI - desrespeitar regras de trânsito;
XXII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade.
Art. 26 São infrações disciplinares de natureza grave:
I - deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
II - dificultar ao servidor da GCM a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
III - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de terceiros;
IV - disparar arma de fogo em serviço ou usar armamento para ameaçar alguém, mesmo com porte e registro;
V - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VII - contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
VIII - retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
IX - danificar, dolosamente, documentos ou objetos pertencentes ao Município;
X - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, em sendo este o caso;
XI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual;
XII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XIII - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XIV - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XV - referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVI - determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
XVII - valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XVIII - praticar assédio sexual ou moral;
XIX - violar ou deixar de preservar local de crime;
XX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXI - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para tanto;
XXIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à GCM que possam concorrer para comprometer a segurança pública;
XXIV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da GCM em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
XXV - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXVI - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXVII - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXVIII - acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas;
XXIX - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas;
XXX - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir.
Parágrafo Único. Também são consideradas transgressões as ações ou omissões não especificadas nos artigos 24, 25 e 26 desta Lei, que também violem os valores e a ética dos guardas civis municipais.
Art. 27 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da GCM são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão; e
IV - demissão.
Art. 28 A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada de forma verbal ou escrita às faltas de natureza leve. Se escrita, deverá constar no assentamento funcional do servidor e levada em consideração para os efeitos de progressão na carreira.
Art. 29 A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade no canal oficial do Município, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
Art. 30 A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicação no canal oficial do Município, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
§ 1º As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às infrações de natureza média.
§ 2º As suspensões de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias serão aplicáveis às infrações de natureza grave.
§ 3º A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o servidor à participação compulsória em programa de requalificação, com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a corporação, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção.
Art. 31 Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da GCM perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 30 desta Lei.
§ 2º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do servidor, nem perdurar por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 32 Será aplicada a pena de demissão ao servidor que:
I - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 40 (quarenta) dias intercalados em um ano;
III - repetir a prática de infrações de natureza grave;
IV - demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
V - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados em lei;
VII - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; e,
X - revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer particular.
Art. 33 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 34 Uma vez submetido a ação disciplinar, o servidor só poderá ser demitido, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Art. 35 Para o procedimento disciplinar deverá ser observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, sendo que as irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância; e,
II - processo administrativo disciplinar.
Art. 36 O procedimento disciplinar previstos nos incisos I e II deste serão iniciados a requerimento do Prefeito, Comandante da CGM ou do Ouvidor da CGM e será conduzido por comissão disciplinar composta por 03 (três) servidores efetivos da GCM, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade íntima ou inimizade capital.
§ 2º Os membros da comissão de sindicância não poderão possuir, entre si, o grau de parentesco mencionado no § 1º deste artigo.
Art. 37 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 38 O Guarda Civil Municipal designado para o exercício de cargo de provimento em comissão receberá, sob a forma de gratificação, 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, em conformidade com os critérios definidos pela redação formulada pela Emenda nº 13/2010 ao inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica de Venda Nova do Imigrante.
§ 1º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a perceberá durante o efetivo exercício do cargo em comissão.
§ 2º Será facultado ao servidor fazer a opção pelo vencimento integral do cargo comissionado, abdicando dos seus vencimentos do cargo efetivo, caso lhe seja mais vantajoso, podendo, enquanto estiver no cargo, retornar ao percentual referido no caput.
Art. 39 Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no que couber.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, ES, 07 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
CARGOS COMISSIONADOS |
|||
CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
Comandante da GCM |
1 |
CC.GM.1 |
R$ 4.523,03 |
Ouvidor da CGM |
1 |
CC.GM.2 |
R$ 3.020,06 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|||
CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
Inspetor de Área |
9 |
FG.GM.1 |
R$ 1.100,00 |
Supervisor de Equipamentos |
1 |
FG.GM.2 |
R$ 800,00 |