LEI Nº 1.653, DE 07 DE JUNHO DE 2024

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Venda Nova do Imigrante, composta pelo cargo efetivo de Guarda Civil Municipal.

 

Art. 2º São considerados parte deste Plano de Carreira todos os servidores do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º O Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - natureza, função social e objetivos do Município;

 

II - dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes;

 

III - qualidade do processo de trabalho;

 

IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional;

 

V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;

 

VI - investidura no cargo, condicionada à aprovação em concurso público;

 

VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

 

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

 

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e,

 

X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

 

Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

 

I - demandas institucionais;

 

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

 

III - inovações tecnológicas; e

 

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em Lei;

 

II - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

III - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei Complementar, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;

 

IV - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

 

V - remuneração é a soma do vencimento básico com o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas na legislação concernente;

 

VI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão funcional;

 

VII - progressão funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento;

 

VIII - promoção funcional é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 1 (um) nível de classificação, com 6 (seis) classes, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Guarda Civil Municipal:

 

I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas e, ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal;

 

II - articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;

 

III - definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de Segurança Pública no Município de Venda Nova do Imigrante;

 

IV - participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública;

 

V - estabelecer as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento nas vias e logradouros municipais;

 

VI - colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal de Venda Nova do Imigrante;

 

VII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

 

VIII - promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais de Venda Nova do Imigrante;

 

IX - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;

 

X - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações de defesa civil do Município;

 

XI - realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

 

XII - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

 

XIII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

 

XIV - estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas à implementação de ações policiais integradas e preventivas;

 

XV - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

XVI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por Decreto pelo Prefeito;

 

XVII - lavrar e aplicar autos de infração dentro das áreas de atuação estabelecidas.

 

Art. 8º São Atribuições específicas do Cargo de Guarda Civil Municipal:

 

I - Realizar o patrulhamento ostensivo permanente para a proteção da população, pontos turísticos, feiras livres e eventos promovidos pela Prefeitura;

 

II - Promover a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

 

III - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

IV - Patrulhar o entorno de escolas da rede municipal, evitando conflitos e dando segurança a toda a comunidade escolar;

 

V - Apoiar o trabalho dos fiscais da Prefeitura e o serviço de Abordagem de Rua;

 

VI - Participar das ações da Municipalidade, voltadas aos trabalhos de orientação e educação quanto a segurança pública;

 

VII - Participar, quando necessário, de ações de defesa civil no Município;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores;

 

IX - Utilizar adequadamente e de acordo com as normas estabelecidas os equipamentos, uniformes e distintivos;

 

X - Articular com outros órgãos de segurança, como a Polícia Militar, a atuação em situações como roubo, furto, ameaças, estupro e agressões físicas;

 

XI - Atuar no enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil;

 

XII - Participar na implementação de políticas públicas de prevenção e redução de riscos do uso de substâncias susceptíveis de provocar dependências;

 

XIII - Conduzir veículos oficiais quando no exercício de suas atividades;

 

XIV - Atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito municipal de pedestres e veículos, inclusive com a lavratura de auto de infração;

 

XV - Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NO CARGO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 9º O ingresso no cargo de Guarda Municipal far-se-á por meio de concurso público, na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. Após a conclusão do Curso de Formação Técnico-Profissional, iniciar-se-á a carreira no cargo de Guarda Civil Municipal na Classe I.

 

Art. 10 Constituem requisitos para o ingresso no cargo de Guarda Municipal:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter idade mínima de dezoito anos;

 

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

 

IV - não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

V - estar em gozo dos direitos políticos;

 

VI - ter conduta social ilibada;

 

VII - ter capacidade física plena e aptidão psicológicas compatíveis com o exercício do cargo;

 

VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "A" e "B";

 

IX - aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal, de caráter eliminatório e classificatório, com duração e regras gerais definidas por instrução normativa do Comando da Guarda Municipal.

 

Art. 11 O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

 

Art. 12 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por promoção e progressão.

 

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 13 A nomeação para o cargo de Guarda Municipal obedecerá à ordem de classificação do Curso de Formação Técnico-Profissional, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A nomeação será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, após a conclusão do Curso de Formação Técnico-Profissional.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 14 Fica o servidor nomeado para o cargo de Guarda Municipal sujeito ao período de estágio probatório de três anos de efetivo exercício no cargo, período em que serão avaliados os requisitos necessários à investidura e à aquisição da estabilidade.

 

§ 1º São requisitos básicos para avaliação durante o período do estágio probatório:

 

I - conduta e idoneidade moral;

 

II - assiduidade e pontualidade;

 

III - comprometimento com a instituição;

 

IV - relacionamento interpessoal;

 

V - disciplina;

 

VI - eficiência; e,

 

VII - conhecimento da profissão e das atividades.

 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se:

 

I - conduta e idoneidade moral: respeito, em sua vida pública e privada, da conduta e moralidade exigida para o exercício da atividade de Guarda Municipal;

 

II - assiduidade e pontualidade: frequência na unidade de trabalho e cumprimento dos horários estabelecidos, inclusive em convocações;

 

III - comprometimento com a instituição fiel cumprimento dos deveres de servidor público, bem como respeito à conduta moral e à ética profissional;

 

IV - relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, com vistas à boa execução do serviço;

 

V - disciplina: cumprimento das normas e dos procedimentos determinados pela Corporação e a presteza para com o seu superior hierárquico, desde que não contrários à lei;

 

VI - eficiência: capacidade de atingir resultados satisfatórios na prestação do serviço, que deve ser realizado em conformidade com as necessidades da Corporação; e,

 

VII - conhecimento da profissão e das atividades: conhecimento técnico acerca das atribuições do cargo que exerce e busca constante de aperfeiçoamento.

 

Art. 15 A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista da Avaliação Especial de Desempenho funcional, elaborada a cada 6 (seis) meses pela chefia imediata e encaminhada, reservadamente, à Comissão de Desenvolvimento Funcional.

 

Art. 16 O resultado obtido na avaliação de desempenho funcional será utilizado para:

 

I - conferir estabilidade ao Guarda Municipal considerado apto; e,

 

II - exonerar o Guarda Municipal considerado inapto.

 

Parágrafo Único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos estabelecidos para a avaliação de desempenho funcional bem como o direito de recorrer do resultado das avaliações.

 

Art. 17 Ficam vedados, durante o estágio probatório:

 

I - a disposição do Guarda Municipal para atuar em outros órgãos; e,

 

II - a licença para tratamento de assuntos particulares.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 18 A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 19 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo II desta Lei, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 A jornada de trabalho dos integrantes da carreira dos Guardas Municipais deve respeitar o regime semanal de quarenta horas, da seguinte forma:

 

I - oito horas diárias de serviço de segunda a sexta-feira;

 

II - vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso, realizada sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento - escala corrida, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

 

§ 1º Considerando as necessidades do município de Venda Nova do Imigrante, poderá ocorrer, por meio de Decreto do Chefe do Executivo, a criação de novo turno ou escala de serviço.

 

§ 2º Os serviços operacionais especializados e as operações pontuais e específicas não estão sujeitas exclusivamente ao padrão definido no caput, podendo-se adotar outras formas de aplicação da força de trabalho de modo a compatibilizá-las com suas demandas.

 

§ 3º Quando a escala gerar falta de horas trabalhadas, será gerada escala complementar para ser realizada no mesmo mês e caso gere hora excedente haverá compensação, conforme regulamento a ser expedido por ato do Prefeito.

 

§ 4º A falta justificada e não justificada do servidor na escala de serviço, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes, devendo o servidor se apresentar no dia seguinte de sua falta para o cumprimento de suas horas ordinárias.

 

§ 5º O intervalo mínimo interjornada será de doze horas para as escalas de vinte e quatro horas.

 

Art. 21 Em caso de necessidade pública, inclusive situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o Prefeito convocar extraordinariamente o efetivo.

 

Art. 22 Fica garantido ao Guarda Municipal, dentro da jornada de trabalho, tempo para condicionamento físico, o qual será de, no mínimo, duas horas por semana, divididas em, no máximo, duas vezes.

 

§ 1º O Comandante da Guarda Municipal deverá disciplinar a forma como será executado o direito previsto no caput deste artigo, devendo prever, também, as hipóteses de suspensão eventual do treinamento quando necessário para atendimento de situações de interesse público devidamente comprovadas.

 

§ 2º O tempo de condicionamento físico deve ser utilizado exclusivamente para tal finalidade, sendo vedado aproveitá-lo para qualquer outra atividade.

 

Art. 23 Fica instituído o adicional de hora plantão para a remuneração das horas excedentes da carga horária contratual mensal efetivamente realizadas pelos Guardas Municipais.

 

§ 1º O adicional de hora plantão será calculado atribuindo-se como valor/hora o equivalente a 6 (seis) UFMVNI.

 

§ 2º Fica estabelecido em quarenta horas o limite máximo de horas plantão/mês.

 

§ 3º O adicional de hora plantão, instituído no caput deste artigo, não será incorporado, em nenhuma hipótese, à remuneração.

 

§ 4º Nas hipóteses de licenças e férias, não serão devidos valores a título de hora plantão.

 

CAPÍTULO IX

DAS PERMUTAS DE PLANTÕES

 

Art. 24 Mediante interesse dos servidores manifestado em requerimento próprio, e desde que não haja prejuízo ao serviço, poderá ocorrer a permuta de plantões.

 

§ 1º A autorização de permuta não poderá:

 

I - observar o intervalo mínimo interjornada;

 

II - incidir em período em que qualquer dos interessados esteja afastado;

 

III - ultrapassar o limite de acumulação de excessos;

 

IV - resultar em jornada de trabalho superior a 24 horas, salvo em eventual hipótese de necessidade pública, excepcional e devidamente prevista em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O requerimento previsto neste artigo deverá ser realizado por intermédio de processo e formulário específicos no sistema informatizado disponibilizado pelo Município para esta finalidade.

 

§ 3º O requerimento deverá ser encaminhado à chefia imediata com a antecedência mínima de cinco dias úteis preferencialmente, devendo esta decidir, de forma justificada quando do seu indeferimento, com a antecedência mínima de dois dias úteis, ambos os prazos contados do primeiro plantão apontado no requerimento de permuta.

 

CAPÍTULO X

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 25 Progressão funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

 

Parágrafo Único. Os padrões de vencimentos (letra) encontram-se no Anexo II desta Lei.

 

Art. 26 Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III - ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em suas avaliações de desempenho relativas ao respectivo interstício, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico;

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo;

 

V - não ter sofrido penalidade de natureza disciplinar ou penal prevista em Lei nos últimos três anos.

 

§ 1º Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 2º Perderá o direito à progressão por merecimento o servidor que no período do interstício, possuir mais de 03 (três) faltas ao trabalho, intercaladas ou não, sem justificativa, iniciando, assim, a contagem de um novo período de interstício.

 

§ 3º A assiduidade do Guarda Civil Municipal será apurada por meio de registro de ponto, sempre que possível, ou por outra forma pela chefia imediata, conforme regulamentação em decreto.

 

§ 4º A omissão dos responsáveis do processo de avaliação de desempenho do servidor, não prejudicará o servidor, devendo ser considerada a média das últimas avaliações já realizadas e caso não haja no mínimo 03 (três) avaliações, deverá ser nomeada comissão especial, formada por 3 (três) servidores efetivos, de preferência do mesmo setor do servidor, para apurar a nota das avaliações faltantes.

 

§ 5º A contagem de tempo para os interstícios necessários para a Progressão Funcional será mantida, na hipótese de nomeação para cargo em Comissão ou Função de Confiança na Guarda Civil Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 6º Na concessão da primeira progressão funcional, o período de estágio probatório deverá ser considerado, devendo neste caso o cumprimento da média mínima prevista no inciso III deste artigo ser apurada pela média das pontuações obtidas pelo servidor nas 06 (seis) avaliações de desempenho do estágio probatório.

 

Art. 27 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 26 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, independente de pedido expresso, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo Único. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo estabelecido no inciso III do art. 26, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 28 As progressões funcionais serão processadas pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao servidor a partir do mês seguinte, com efeitos retroativos à data da concessão, de acordo com previsão em lei orçamentária e regulamentação em decreto.

 

§ 1º Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, não farão jus à progressão funcional.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da progressão funcional.

 

CAPÍTULO XI

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 29 Promoção funcional é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.

 

§ 1º O servidor será promovido, independentemente de pedido, a cada 2 (duas) progressões funcionais obtidas.

 

§ 2º Na promoção, o servidor será posicionado dentro da nova classe no mesmo padrão de vencimento (letra) que se encontrava na classe anterior.

 

§ 3º A primeira progressão funcional, obtida pela contagem do período de estágio probatório, não será considerada para fins de promoção funcional.

 

Art. 30 As classes do cargo de Guarda Civil Municipal estão definidas no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 31 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional serão pagos ao servidor a partir do mês seguinte à sua concessão, de acordo com previsão em lei orçamentária e regulamentação em Decreto.

 

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 32 A Avaliação de Desempenho Funcional é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades desenvolvidas pelo servidor visando sua progressão por merecimento na carreira e será efetuada em conformidade com os critérios e normas definidas nesta Lei e em regulamentação específica.

 

Art. 33 A Avaliação de Desempenho Funcional será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional e seus resultados, analisados e computados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional - CDF.

 

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional deverá ser preenchido pelo servidor e seu superior imediato, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional.

 

§ 2º Havendo divergência entre o resultado da avaliação da chefia e a do servidor, que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional, instituída no Capítulo XIII desta Lei, deverá solicitar à chefia reanálise da avaliação, podendo ou não ratificar, a seu critério.

 

§ 3º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 4º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 5º Não havendo a divergência prevista no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 34 Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.

 

§ 1º Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão regulamentados por decreto.

 

§ 2º Da decisão da Comissão de Desenvolvimento Funcional caberá recurso em única instância à Comissão Especial, a ser regulamentada por Decreto, e fundamentado nos assentamentos funcionais e demais documentos pertinentes, sempre que couber.

 

CAPÍTULO XIII

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 35 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho para os servidores efetivos e à Avaliação Especial de Desempenho para os servidores em estágio probatório, de acordo com o disposto nesta Lei e em decreto, e será constituída por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, todos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, sendo 2 (dois) designados pelo Prefeito de Venda Nova do Imigrante e 1 (um) indicados por órgão representativo dos servidores.

 

§ 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional será eleito pelos membros da Comissão.

 

§ 2º Na eventual ausência do Presidente eleito, a presidência da Comissão será exercida por servidor por ele indicado.

 

§ 3º Caso um dos membros da Comissão, ou familiar próximo, seja candidato à progressão funcional, deverá ser substituído por seu suplente.

 

Art. 36 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 4 (quatro) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo, cabendo a indicação dos membros que compuseram a Comissão no exercício anterior.

 

Art. 37 A Comissão reunir-se-á para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional.

 

Art. 38 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma e funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 39 A Comissão de Desenvolvimento Funcional, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, terá a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira instituído por esta Lei, cabendo-lhe, em especial:

 

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

 

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

 

III - avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos;

 

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. Poderão compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional os servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Aplicar-se-ão, no que couber, aos Guardas Municipais, as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais de Venda Nova do Imigrante, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei.

 

Art. 41 Aos Guardas Civis Municipais é assegurado o direito de Adicional Por Titulação previsto no Plano de Cargos e Carreira do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, com as mesmas regras e requisitos, devendo o curso ser da área de segurança pública.

 

Art. 42 Em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o Prefeito regulamentará suas disposições por Decreto.

 

Art. 43 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 07 de junho de 2024.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CLASSES DO CARGO (PROMOÇÃO)

NÍVEL DE VENCIMENTO

Apoio à Segurança

Guarda Civil Municipal

30

40h

Guarda Civil Municipal I

I

Guarda Civil Municipal II

II

Guarda Civil Municipal III

III

Guarda Civil Municipal IV

IV

Guarda Civil Municipal V

V

Guarda Civil Municipal VI

VI

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS (R$)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

I

2.106,85

2.149,38

2.191,99

2.235,82

2.280,54

1.503,05

2.372,67

2.420,12

2.468,54

2.517,91

2.568,26

2.619,62

2.672,02

2.725,47

II

2.148,99

2.192,37

2.235,83

2.280,54

2.326,15

1.533,11

2.420,12

2.468,52

2.517,91

2.568,27

2.619,63

2.672,01

2.725,46

2.779,98

III

2.213,46

2.258,14

2.302,90

2.348,95

2.395,94

1.579,10

2.492,73

2.542,58

2.593,45

2.645,32

2.698,21

2.752,17

2.807,22

2.863,38

IV

2.301,99

2.348,46

2.395,02

2.442,91

2.491,77

1.642,27

2.592,44

2.644,28

2.697,19

2.751,13

2.806,14

2.862,26

2.919,51

2.977,91

V

2.417,09

2.465,89

2.514,77

2.565,06

2.616,36

1.724,38

2.722,06

2.776,50

2.832,05

2.888,69

2.946,45

3.005,37

3.065,49

3.126,81

VI

2.537,95

2.589,18

2.640,51

2.693,31

2.747,18

1.810,60

2.858,16

2.915,32

2.973,65

3.033,12

3.093,77

3.155,64

3.218,76

3.283,15