Revogado pela Lei nº 227/1995

 

LEI Nº 166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 094/91, EM SEU ARTIGO PARÁGRAFO PRIMEIRO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O parágrafo primeiro, do Artigo 4°, da Lei n° 94/91 de 21 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º - .....

 

Parágrafo primeiro - A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidor pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo seguintes valores percentuais:

 

a) - Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30kmh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.

De 31 a 50 kmh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.

De 51 a 70 kmh/mês: 2,05% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.

De 71 a 100 kmh/mês: 3,07% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.

De 101 a 150 kmh/mês: 4,40% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 151 a 200 kmh/mês: 16,44% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 201 a 300 kmh/mês: 7,89% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 301 a 400 kmh/mês: 10,63% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 401 a 500 kmh/mês: 12,53% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

Acima de 500 kmh/mês: 14,09 da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

 

b) - Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo (Baixa Tensão)

 

Até 30 kwh/mês: 2,77% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.

De 31 a 50 kmh/mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.

De 51 a 70 kmh/mês: 5,48% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.

De 71 a 100 kmh/mês: 6,44% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 101 a 150 kmh/mês: 7,89 da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 151 a 200 kmh/mês: 10,63% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 201 a 300 kmh/mês: 12,53% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 301 a 400 kmh/mês: 14,09% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 401 a 500 kmh/mês: 15,41% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

Acima de 500 kmh/mês: 17,45% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

 

c) - Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.

De 1.001 a 5.000 kmh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

Acima de 5.000 kmh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

d) - Classe Comercial - Serviços Industrial – Grupo (Alta Tensão)

 

Até 1.000 kmh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.

De 1.001 a 5.000 kmh/mês: 99,28% de tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

Acima de 5.000 kmh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 1994.

 

Art. 3º – Revogam – se as disposições em contrário.

 

Publique – se, Registre – se e Cumpre – se.

 

Venda Nova do Imigrante, 23 de dezembro de 1993.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.