LEI Nº 166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO
DA LEI N° 094/91, EM SEU ARTIGO PARÁGRAFO PRIMEIRO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo primeiro, do Artigo 4°, da Lei n° 94/91
de 21 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - .....
Parágrafo primeiro - A aplicação da taxa de Iluminação Pública
se fará de acordo com a classificação da unidade consumidor pela concessionária
de serviços de energia elétrica, obedecendo seguintes
valores percentuais:
a) - Classe
Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30kmh/mês: 1,07%
da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 500 kmh/mês: 14,09 da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.
b) - Classe Comercial,
Serviços e Industrial – Grupo (Baixa Tensão)
Até 30 kwh/mês: 2,77% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 500 kmh/mês: 17,45% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.
c) - Classe
Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de expressa em mwh.
De
Acima de 5.000 kmh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
mwh.
d) - Classe Comercial
- Serviços Industrial – Grupo (Alta Tensão)
Até 1.000 kmh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento IP expressa em mwh.
De
Acima de 5.000 kmh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em mwh.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de
1994.
Art. 3º – Revogam – se as disposições em contrário.
Publique – se,
Registre – se e Cumpre – se.
Venda Nova do
Imigrante, 23 de dezembro de 1993.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.