LEI 1.673, de 20 de setembro de 2024

 

DISCIPLINA A OBRIGATORIEDADE DO GERENCIAMENTO ADEQUADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM EVENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS OU PÚBLICO-PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  Esta lei define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Município de Venda Nova do Imigrante/ES, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós-geração de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.

 

Art. O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai sobre os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos.

 


§ Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.

 

Art. Os eventos públicos, privados ou público-privados deverão respeitar a ordem de prioridade estabelecida no artigo da Lei Federal 12.305/2010, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos.

 

Art. Para efeito de aplicação desta Lei, consideram se eventos:

 

I - shows e festivais musicais;

 

II - festas e manifestações culturais;

 

III - congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;

 

IV - campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

 

Art. Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei Federal 12.305/2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos qualificados no artigo desta lei, respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que é o instrumento principal para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de seus objetivos.

 

Art. Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal 12.305/2010.

 

Art. A obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deverá considerar a participação das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.

 


§ 1° Em se tratando de eventos organizados em locais públicos, é obrigatória a participação efetiva de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis preferencialmente sediadas no Município de Venda Nova do Imigrante/ES, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 12.305/2010, salvo se houver recusa ou ausência de manifestação de interesse por parte delas.

 

§ 2° Em se tratando de eventos realizados em locais públicos, fica vedada a cobrança de valores às cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis para a participação efetiva na destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados.

 

§ 3° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos deverão, preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.

 

§ 4° São considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares.

 

Art. 8º Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.

 

Art. As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto nesta lei são as previstas na Lei Federal 12.305, a serem aplicadas pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Poderá o órgão ambiental municipal aplicar sanções e penalidades previstas na legislação Municipal, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal de Meio Ambiente, será responsável por divulgar esta lei para que haja amplo conhecimento em todo o território Municipal.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 20 de setembro de 2024.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.