LEI Nº 1.676, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A COOFICIALIZAÇÃO DA LÍNGUA ITALIANA E O DIALETO TALIAN, À LÍNGUA PORTUGUESA, NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o município de Venda Nova do Imigrante/ES passa a ter como língua cooficial a língua Italiana e o dialeto Talian.

 

Parágrafo Único. O dialeto Talian é a formação linguística proveniente dos diversos dialetos falados pelos imigrantes italianos aqui estabelecidos, certificados pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) como Língua de referência Cultural Brasileira e Patrimônio cultural Imaterial do Brasil.

 

Art. 3º O status de língua cooficial concedido por esta lei permite ao município:

 

I - Valorizar herança linguística e cultural como forma de salvaguardar um patrimônio imaterial do povo;

 

II - Buscar uma consciência ampla da necessidade de proteger o "talian" em todas as formas como base de identidade e cidadania;

 

III - Incentivar o conhecimento e a fala da língua italiana;

 

IV - Incentivar o conhecimento e a fala do "talian" em especial nas famílias e com as novas gerações;

 

V - Propagar o conhecimento da língua italiana e do dialeto "talian" nas escolas, através de mecanismo culturais de aceitação social;

 

VI - Fornecer material didático para a preservação da língua;

 

VII - Instrumentalizar a formação de profissionais para o ensino da língua italiana e do dialeto "talian";

 

VIII - Priorizar o ensino a partir da construção da vivência local elaborada ao longo do tempo;

 

IX - Através do dialeto "talian" trabalhar com a escola, tendo o objetivo de ensinar, resgatar e preservar a cultura familiar através dos usos, costumes e tradições;

 

X - Através do dialeto "talian", caracterizar a identidade da comunidade descendente de imigrantes italianos, inserindo esta identidade no turismo rentável;

 

XI - Criar um banco de dados informatizado sobre o dialeto "talian" junto ao Arquivo Histórico Municipal para ser disponibilizado a população sendo composto de:

 

a) inventário amplo e irrestrito do desenvolvimento sociocultural, educacional, econômico e político do município;

b) imagens;

c) documentos históricos;

d) linguística;

e) história e micro história;

f) sabedoria popular;

g) genealogia.

 

XII - Criar um acervo municipal do dialeto "talian" junto à Biblioteca Pública Municipal e a Casa de Cultura do Município;

 

XIII - Incentivar a fala da língua italiana e do dialeto "talian" e, através dele a preservação dos saberes tradicionais como música, canto, teatro, dança, jogos, literatura, sabedoria popular e outros, utilizando-se das redes de ensino e associações culturais ou outras existentes em qualquer época;

 

XIV - Apoiar a formação de grupos voltados à promoção da cultura do dialeto "talian" no município;

 

XV - Apoiar os meios de comunicação falados e escritos incentivando-os a preservação do dialeto "talian";

 

XVI - Incentivar publicações sobre o dialeto "talian" facilitando o seu acesso disponibilizando, sempre que possível, gratuitamente a população;

 

XVII - Destacar a língua italiana e o dialeto "talian" na semana alusiva ao aniversário do município e durante as comemorações da Semana de Imigração Italiana;

 

XVIII - Utilizar o Núcleo de produções Audiovisual para construir acervo audiovisual com o resgate da história, da cultura e das tradições dos imigrantes italianos e seus descendentes.

 

Art. 4º Os documentos oficiais do município, publicações editadas pelo Poder Público Municipal e eventos nas esferas municipais poderão ter a apresentação de um resumo em italiano e/ou dialeto talian.

 

Art. 5º Por meio desta lei, a língua italiana e o dialeto "talian" interagirão com outras etnias presentes no município.

 

Art. 6º São válidas e eficazes todos os documentos administrativos feitas na língua italiana ou no dialeto "talian", desde que acompanhado de um resumo na língua nacional.

 

Art. 7º O Município poderá divulgar documentação pública, como campanhas publicitárias institucionais em italiano e/ou no dialeto Talian, desde que acompanhado da tradução na língua nacional.

 

Art. 8º As placas de denominação ou nomenclatura de prédios, monumentos e logradouros públicos do Município poderão conter a tradução em língua italiana ou no dialeto "talian".

 

Art. 9º Fica proibido qualquer ato discriminatório em razão da utilização da Língua oficial ou cooficial.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 31 de outubro de 2024.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.