LEI Nº 1.689, de 13 de janeiro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NA TAXA DE COLETA DE LIXO AO CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO GOVERNO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o desconto no pagamento da Taxa de Coleta do Lixo, o contribuinte que faz jus aos programas de transferência de renda do Governo Federal, que seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência.

 

§1º O desconto a que se refere o caput deste artigo será de 30% (trinta por cento);

 

§2º Para fins da concessão, o contribuinte não poderá ser devedor do Município e terá que atender as formalidades estabelecidas.

 

Art. 2º O prazo para solicitação será até o último dia útil de cada exercício, sendo o benefício concedido no próximo exercício.

 

Art. 3º A solicitação deverá ser preenchida por formulário próprio e deverá conter as informações do imóvel e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Documentação pessoal

 

II – IPTU em nome do requerente

 

III – Certidão Negativa de Débitos

 

IV – Declaração do órgão responsável que o contribuinte está devidamente inscrito e fazendo jus ao recebimento de programas de transferência de renda do Governo Federal;

 

V – Folha resumo do CAD único.

 

§1º Caso seja cônjuge, companheiro ou outro ente familiar que seja titular do programa de transferência de renda, o titular do imóvel deverá apresentar documento comprovando o vínculo entre os mesmos.

 

§2º A Declaração apresentada deverá ser atual, com no máximo 30 dias de sua expedição na data da solicitação do desconto.

 

Art. 4º O contribuinte deverá proceder anualmente com a renovação do pedido, até o último dia útil de cada exercício, a fim de comprovar os requisitos para a concessão do benefício.

 

Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada através de decreto, caso necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

   

Venda Nova do Imigrante/ES, 13 de janeiro de 2025.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.